TRT1 - 0101216-40.2023.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAQUIM BARRETO DA SILVA NETO em 04/06/2025
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21/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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20/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM BARRETO DA SILVA NETO
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15/05/2025 13:59
Conhecido o recurso de JOAQUIM BARRETO DA SILVA NETO - CPF: *02.***.*39-13 e provido em parte
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15/05/2025 13:59
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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17/04/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/04/2025 13:38
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 07-05-2025 ()
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14/04/2025 09:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/04/2025
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31/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e74785a proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: JOAQUIM BARRETO DA SILVA NETO, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: JOAQUIM BARRETO DA SILVA NETO, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada requer que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça por ter sido "incluída e atualmente participa do Plano Especial de Execução (PEE), através do processo número 0004944-32.2019.5.01.0000, autos estes onde foi comprovado e verificado que a empresa atravessa um momento de sérias dificuldades ante os invencíveis problemas financeiros ocasionados pela recessão econômica que atinge o País".
O juízo primeiro indeferiu o pedido: (...) Por sua vez, a inclusão da Serede no Plano de Centralização de Execuções em Regime de Execução Forçada (REEF) e a decretação da recuperação judicial não importam necessariamente a queda da autonomia financeira da empresa de sorte a lhe garantir o direito à justiça gratuita.
Indefiro.
Insiste a 1ª reclamada no pleito de gratuidade de justiça, fundamentado, primordialmente, no fato de que se encontra em Plano Especial de Execuções (REEF).
Sem razão.
A assistência judiciária gratuita é estabelecida no art. 5°, LXXIV, da Constituição, que assim dispõe: "Art. 5°. ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.." Essa garantia constitucional, no âmbito do processo do trabalho, é regulada pelo § 3º do art. 790 da CLT, que autoriza a concessão de assistência gratuita a quem perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que demonstre o estado de miserabilidade: "Art. 790. ... §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles queperceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." Ante a redação legal na CLT, somente pessoas físicas são beneficiárias da gratuidade, pois somente elas recebem salários ou podem ser reduzidas à condição de miseráveis.
Ainda na seara trabalhista, a Lei n° 5.584/70 assim dispõe: "Art. 14 - Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. §1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Logo, também a lei acima transcrita remete à pessoa física ao mencionar "sustento próprio" e "família" ao descrever os requisitos de concessão do benefício.
No Processo do Trabalho, carece de amparo legal a pretensão de que seja estendido esse benefício para pessoas jurídicas.
Em sede processual civil, aplicada por subsidiariedade, haveria essa possibilidade, porém, ainda assim, com a comprovação da indisponibilidade de recursos, não bastando, de qualquer modo, a sua simples alegação.
Não há lei que defira às pessoas jurídicas a mesma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos financeiros.
No presente caso, o empregador constitui-se em pessoa jurídica e, além disso, não foi juntada qualquer prova documental que comprovasse o risco de comprometimento da continuidade da atividade que desenvolve, que fundamenta o pedido de gratuidade de justiça, não bastando para tanto o plano especial de execuções.
Logo, indevida a justiça gratuita deve responder pelos honorários de sucumbência.
NÃO demonstrada a ATUAL situação financeira desfavorável da recorrente que impossibilite o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do prosseguimento de suas atividades, impõe-se o indeferimento da gratuidade pretendida.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e OJ n.º 269, da SBDI-I, do C.
TST, concedo-lhe, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento e comprovação das custas processuais e do depósito recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos, considerando, ainda, a existência de recurso interpostos pela parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
28/03/2025 23:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/03/2025 23:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/03/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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26/03/2025 14:20
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101216-40.2023.5.01.0003 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
20/03/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c07f87 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinários(s) interposto(s) pelo Autor em 25/02/2025, documento de id 447caea, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id 688aa60.
Custas pelas Rés. Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinários(s) interposto(s) pelo 1º Réu em 26/02/2025, documento de id e0f4ff1, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id 04eb341.
Ausentes o depósito recursal e custas.
Requerida a gratuidade de justiça nas razões recursais. Sandro Soares da Cruz Diretor de Secretaria
Vistos.
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) de id 447caea por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) de id e0f4ff1 por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, à exceção do depósito recursal e das custas.
Por requerida a gratuidade de justiça nas razões recursais, deixo a cargo da Instância Superior a sua apreciação.
Ao(s) recorrido(s) para Contraminuta(s).
Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 243eec1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., para no mérito rejeitá-los, mantendo íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94d3ed8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva e, no MÉRITO, decreto a prescrição parcial e extingo o processo com mérito em relação as parcelas condenatórias anteriores a 19.12.2018, com aplicação do artigo 487, II do NCPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE o restante do pedido formulado por JOAQUIM BARRETO DA SILVA NETO para condenar, solidariamente, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, como se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação supra.
Deverão ser deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Horas extras e adicional de horas extras (parte variável);Integração das horas extras e adicional devidos, pela média apurada, na parcela de RSR e das horas extras somadas ao RSR, nas parcelas de férias+1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio.
Não se aplica a antiga redação da orientação jurisprudencial 394 do C.TST, por caracterizar, data vênia, uma equivocada interpretação matemática da natureza remuneratória das parcelas.
Destaco, ainda, que as horas extras foram realizadas em períodos anteriores ao julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024(20.03.2023);Diferenças de vale refeição; eReembolso das importâncias indevidamente descontadas a título de banco de horas negativo, saldo devedor e sindicato. Condeno, ainda, as reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra.
Custas no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$50.000,00, na forma do artigo 789, § 2º da CLT, pela(s) reclamada(s) sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC.
Intimem-se.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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