TRT1 - 0100637-73.2018.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/06/2025 10:37
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
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12/06/2025 10:29
Expedido(a) ofício a(o) MAG SERVICOS CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA - ME
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04/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/03/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS em 12/03/2025
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01/03/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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01/03/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0d7085 proferido nos autos.
Vistos, etc. É bem verdade que ante a necessidade de se conferir maior efetividade ao crédito trabalhista dada a natureza alimentar e super privilegiada atribuída pela Constituição Federal (art. 100, § 1º da CF/88), outorga o legislador ao Judiciário o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a afetiva entrega do crédito de forma célere e eficiente (art. 5º, LXXVIII, CF), sobretudo quando trata-se de crédito definitivamente constituído por decisão contra a qual não cabe recurso (art. 139, IV, do CPC).
Cabe, portanto, ao juízo que conduz a execução, a fim de garantir o efetivo adimplemento da obrigação, autorizado pelos art. 139, IV, CPC e art. 878 da CLT, tomar medidas coercitivas típicas, expressamente autorizadas por lei, e, subsidiariamente, tomar medidas coercitivas atípicas, que, apesar de não expressamente previstas em lei como ordinárias na coerção de cumprimento da obrigação, se mostram adequadas a garantir a efetividade da execução quando as medidas típicas mostraram-se ineficientes.
Estas últimas não têm o condão de quitar o débito, mas, destinam-se, no dizer de Theodoro Júnior (2018), a pressionar o devedor psicologicamente ao cumprimento da obrigação, a exemplo das medidas restritivas de direitos, como implementação do nome do dever no SPS/SERASA, apreensão de CNH, passaporte, bloqueio de cartão de crédito.
Todo poder, no entanto, encontra limites nos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente (art. 5º, CF), de forma que é dever do Judiciário, quando tem que decidir por determinar medidas típicas e atípicas de coerção, interpretar a abrangência dos direitos fundamentais e atentar às circunstâncias do caso concreto, avaliando os valores em conflito, devendo, sim, resguardar a tutela jurisdicional do direito do credor, mas, obrigatoriamente, igualmente, resguardar a dignidade do devedor, o que, registre-se, encontra-se positivado em diversos dispositivos que disciplinam o poder jurisdicional na condução da execução, a exemplo dos arts. 805, 829, § 2º, 847 e 867 do CPC, e observando-sesempreque a atividade executiva deve ser norteada pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 5º, III e LXVII, CF/88 e art. 789, CPC).
E, pelo princípio da responsabilidade patrimonial, é o patrimônio do executado que deve responder pelo crédito do exequente, de forma que medidas restritivas de direitos que ultrapassam as fronteiras do patrimônio do executado e limitam suas liberdades individuais, como a suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito restam autorizado pelos arts. 5º, LXXVIII, CF/88, 100, § 1º da CF/88, 139, IV, CPC e 878, CLT, mas somente quando mostrarem-se necessárias e adequadas a pressionar psicologicamente o devedor cumprir a obrigação.
Considerando tal premissa, qual seja, a de que as medidas restritivas de direitos configuram-se tentativa de coerção indireta, elas somente se justificam quando houver indícios de que o devedor aparenta ter condições financeiras de saldar a dívida, mas não o faz, em absoluto desprezo e desrespeito ao mandamento jurisdicional, o que, friso, deve ser firmemente reprimido pelo Judiciário (arts. 773 e ss, CPC).
Configuram-se, destarte, adequadas tais medidas excepcionais quando, a despeito de tentativas frustradas de localizar bens do devedor, ele ostenta estilo de vida que demandam gastos financeiros que ultrapassam um padrão de vida financeira mediano, um indicativo de que, na verdade, de alguma forma o patrimônio do devedor encontra-se oculto, justificando-se a imposição de restrição de direitos com a finalidade de, indiretamente, coagi-lo a cumprir sua obrigação.
Do contrário, se não evidenciado que o devedor tem qualquer condição de quitar o débito, a determinação de tais medidas excepcionais de apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, além de absolutamente ineficazes, somente terão o condão de restringir a liberdade de locomoção do executado e limitar a possibilidade de prover a sua subsistência, o que, ainda que não se considere ofensa direta e imediata à liberdade de ir e vir, inegavelmente, são direitos intimamente relacionados ao supra princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1ª, III, CF) e que merecem significativa tutela jurisdicional.
Neste sentido farta jurisprudência do TST, como se consta no julgado TST- AIRR-2014-50.2011.5.03.0005 (DJE 02/04/2020), TST- RO-1039-08.2019.5.05.0000 (DJE 08/04/2022).
E, mais recente, em 03/03/2023, pronunciou-se a SDI2 exatamente no mesmo sentido, como se constata a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2.
O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH. (...) A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5.
Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. (...) Recurso ordinário conhecido e provido"( ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023).
No caso, o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que sirva, ao menos de indício, de que o executado ostenta padrão de vida capaz de quitar o débito ou, nos dizeres do Acórdão citado, “sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial”, pelo que a medida excepcional restritiva de direito não se mostra útil e nem adequada.
Portanto, por ora, INDEFIRO o requerimento do autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS -
24/02/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
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24/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/02/2025 13:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/02/2025 13:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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06/02/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 15:55
Suspenso o processo por execução frustrada
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25/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS em 24/10/2024
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02/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
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01/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de Secretaria de Estado da Casa Civil do Rio de Janeiro em 27/09/2024
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19/09/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/09/2024 16:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/08/2024 22:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2024 19:08
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 18:56
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 11:02
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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24/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/06/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
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08/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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15/04/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE em 12/04/2024
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13/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS em 12/04/2024
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02/04/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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27/03/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE
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27/03/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
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27/03/2024 13:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE
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18/03/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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15/03/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2024 14:50
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (07/03/2024 08:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 18:36
Juntada a petição de Embargos à Execução
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06/03/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 10:07
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (07/03/2024 08:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 09:59
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (07/03/2024 08:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE
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27/02/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
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27/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:28
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (07/03/2024 08:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2024 10:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/02/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/02/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2024 08:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2023 13:52
Expedido(a) mandado a(o) ROSE MARY PEREIRA COSTA LEITE
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28/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/10/2023 17:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/08/2023 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/08/2023 16:22
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) ROSE MARY PEREIRA COSTA LEITE
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24/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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21/07/2023 16:30
Encerrada a conclusão
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04/07/2023 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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13/06/2023 15:53
Expedido(a) ofício a(o) MAG SERVICOS CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA - ME
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19/05/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/04/2023 13:37
Registrada a inclusão de dados de MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/04/2023 13:37
Registrada a inclusão de dados de ROSE MARY PEREIRA COSTA LEITE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/04/2023 13:37
Registrada a inclusão de dados de MAG SERVICOS CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de ROSE MARY PEREIRA COSTA LEITE em 09/02/2023
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10/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE em 09/02/2023
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01/02/2023 00:18
Decorrido o prazo de ROSE MARY PEREIRA COSTA LEITE em 31/01/2023
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01/02/2023 00:18
Decorrido o prazo de MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE em 31/01/2023
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08/12/2022 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 08/12/2022
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08/12/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 15:58
Expedido(a) edital a(o) ROSE MARY PEREIRA COSTA LEITE
-
07/12/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ROSE MARY PEREIRA COSTA LEITE
-
07/12/2022 15:58
Expedido(a) edital a(o) MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE
-
07/12/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE
-
21/11/2022 17:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
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21/11/2022 13:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de ROSE MARY PEREIRA COSTA LEITE em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE em 13/10/2022
-
30/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de ROSE MARY PEREIRA COSTA LEITE em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE em 29/09/2022
-
07/09/2022 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 15:21
Expedido(a) edital a(o) ROSE MARY PEREIRA COSTA LEITE
-
06/09/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ROSE MARY PEREIRA COSTA LEITE
-
06/09/2022 15:21
Expedido(a) edital a(o) MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE
-
06/09/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE
-
23/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
05/08/2022 13:36
Desarquivados os autos
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04/08/2022 23:36
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incedente de Desconsideração da personalidade Juridica)
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07/03/2022 21:38
Arquivados os autos provisoriamente
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22/02/2022 03:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS em 21/02/2022
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19/01/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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19/01/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
-
18/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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07/12/2021 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS em 06/12/2021
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11/11/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
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11/11/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 20:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
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05/10/2021 15:28
Proferida decisão
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05/10/2021 12:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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05/10/2021 12:48
Encerrada a conclusão
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05/10/2021 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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05/10/2021 12:48
Encerrada a conclusão
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27/09/2021 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/08/2021 15:25
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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06/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 05/08/2021
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06/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA BRT em 05/08/2021
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29/07/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2021
-
29/07/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA BRT
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26/07/2021 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
-
26/07/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
21/07/2021 09:49
Juntada a petição de Manifestação (SOLICITAR COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA. AG E CONSORCIO)
-
14/07/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
-
14/07/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
-
12/07/2021 15:04
Expedido(a) alvará a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
-
08/07/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
28/06/2021 17:26
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DADOS BANCÁRIOS_CESSÃO DO CONSÓRCIO. AG)
-
25/06/2021 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 18:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA BRT
-
23/06/2021 18:03
Expedido(a) alvará a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA BRT
-
23/06/2021 18:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
-
23/06/2021 18:03
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
-
23/06/2021 18:03
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
-
11/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
03/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 02/06/2021
-
03/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA BRT em 02/06/2021
-
02/06/2021 10:00
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇAO GARANTIDA. CONSORCIO TRANSCARIOCA BRT)
-
19/05/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2021
-
19/05/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA BRT
-
18/05/2021 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
-
18/05/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 22:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
11/05/2021 08:11
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
11/05/2021 05:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
11/05/2021 05:04
Iniciada a execução
-
27/04/2021 00:09
Decorrido o prazo de MAG SERVICOS CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA - ME em 26/04/2021
-
15/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 14/04/2021
-
15/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA BRT em 14/04/2021
-
15/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS em 14/04/2021
-
10/04/2021 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 12/04/2021
-
10/04/2021 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 10:20
Expedido(a) edital a(o) MAG SERVICOS CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA - ME
-
08/04/2021 14:13
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO BENEFÍCIO DE ORDEM. CONSÓRCIO E AG)
-
25/03/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2021
-
25/03/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2021
-
25/03/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 17:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA BRT
-
23/03/2021 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
-
23/03/2021 17:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
-
23/03/2021 17:16
Homologada a liquidação
-
22/03/2021 16:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
23/02/2021 12:40
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
02/02/2021 00:25
Decorrido o prazo de MAG SERVICOS CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA - ME em 01/02/2021
-
15/12/2020 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 15/12/2020
-
15/12/2020 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 09:36
Expedido(a) edital a(o) MAG SERVICOS CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA - ME
-
10/12/2020 23:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
-
24/11/2020 00:05
Decorrido o prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 23/11/2020
-
24/11/2020 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA BRT em 23/11/2020
-
24/11/2020 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS em 23/11/2020
-
16/11/2020 14:54
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS CONTADORIA. CONSÓRCIO E AG)
-
04/11/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2020 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA BRT
-
02/11/2020 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
-
02/11/2020 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
-
02/11/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
29/10/2020 17:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 17:47
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 17:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
-
11/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS em 10/09/2020
-
02/09/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2020
-
02/09/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 05:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
-
01/09/2020 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
31/08/2020 11:18
Encerrada a conclusão
-
31/08/2020 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
28/08/2020 23:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
-
19/08/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
-
24/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS em 23/07/2020
-
04/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS em 03/07/2020
-
02/07/2020 13:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/07/2020
-
02/07/2020 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 17:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
-
30/06/2020 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
-
30/06/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
29/06/2020 17:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
-
28/06/2020 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2020
-
28/06/2020 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
-
24/06/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
22/06/2020 17:02
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
-
22/06/2020 17:02
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
-
19/06/2020 07:52
Iniciada a liquidação
-
19/06/2020 07:52
Transitado em julgado em 17/02/2020
-
17/06/2020 00:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
-
12/05/2020 01:11
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS em 11/05/2020
-
12/05/2020 01:08
Decorrido o prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 11/05/2020
-
12/05/2020 01:08
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA BRT em 11/05/2020
-
12/05/2020 01:08
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS em 11/05/2020
-
02/05/2020 03:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 03:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 03:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 03:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 03:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 03:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
-
27/04/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
-
24/04/2020 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA BRT
-
24/04/2020 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
-
24/04/2020 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
-
24/04/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
-
25/03/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANUSA BERTA MALFATTI
-
18/02/2020 11:09
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/04/2019 14:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/04/2019 01:12
Decorrido o prazo de MAG SERVICOS CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA - ME em 05/04/2019 23:59:59
-
06/04/2019 01:12
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS em 05/04/2019 23:59:59
-
26/03/2019 03:01
Publicado(a) o(a) Edital em 26/03/2019
-
26/03/2019 03:01
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2019 03:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/03/2019
-
26/03/2019 03:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2019 17:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSORCIO TRANSCARIOCA BRT - CNPJ: 13.***.***/0001-05 sem efeito suspensivo
-
08/03/2019 14:41
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
08/03/2019 14:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 200,00)
-
12/02/2019 02:07
Decorrido o prazo de MAG SERVICOS CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA - ME em 11/02/2019 23:59:59
-
09/02/2019 01:23
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS em 08/02/2019 23:59:59
-
09/02/2019 01:23
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA BRT em 08/02/2019 23:59:59
-
09/02/2019 01:01
Decorrido o prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 08/02/2019 23:59:59
-
08/02/2019 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINARIO ANDRADE GUTIERREZ)
-
30/01/2019 02:49
Publicado(a) o(a) Edital em 30/01/2019
-
30/01/2019 02:49
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2019 05:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2019
-
29/01/2019 05:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2019 19:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
-
25/01/2019 19:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
-
25/01/2019 19:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de CARLOS ALBERTO CAMPOS DE JESUS
-
06/12/2018 09:26
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2018 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
29/11/2018 18:08
Audiência una realizada (29/11/2018 11:15 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2018 18:02
Juntada a petição de Contestação
-
28/11/2018 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2018 18:44
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
13/11/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 14:00
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
-
04/10/2018 22:17
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2018 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 13:18
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
-
27/08/2018 12:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/08/2018 12:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/08/2018 09:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/08/2018 09:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
24/08/2018 09:50
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
24/08/2018 09:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/08/2018 09:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
24/08/2018 09:50
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
24/08/2018 09:34
Audiência una designada (29/11/2018 10:15 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2018 17:43
Audiência una realizada (23/08/2018 09:45 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2018 18:44
Juntada a petição de Contestação
-
22/08/2018 18:16
Juntada a petição de Contestação
-
22/08/2018 18:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/08/2018 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2018 16:19
Audiência una designada (23/08/2018 09:45 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2018 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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