TRT1 - 0100829-50.2016.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d194b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Inicialmente, conceitua-se a prescrição intercorrente como a perda da pretensão a direito no curso do processo, em virtude da inércia do titular dessa pretensão durante determinado prazo – 2 (dois) anos, no caso do processo trabalhista.
A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente.
Desta forma, com a Reforma Trabalhista, ficou claro, no art. 11-A da CLT, que é possível a declaração da prescrição intercorrente de ofício no Processo do Trabalho.
Veja-se: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. Considerando já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, bem como que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C.
STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C.
STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. Dê-se ciência às partes, por DEJT, no prazo de 08 (oito) dias. Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo ( BNDT), se houver; b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO ARCO IRIS LTDA -
27/02/2018 09:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/01/2018 00:00
Decorrido o prazo de MERCADO SO PRECO DE MANGARATIBA LTDA em 24/01/2018 23:59:59
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25/01/2018 00:00
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA em 24/01/2018 23:59:59
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12/12/2017 00:12
Publicado(a) o(a) Acórdão em 12/12/2017
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12/12/2017 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2017 16:44
Conhecido o recurso de MERCADO SO PRECO DE MANGARATIBA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-21 e provido em parte
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26/10/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/10/2017
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25/10/2017 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2017 11:45
Incluído o processo em pauta (13/11/2017, 09:30:00, PRINCIPAL1)
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09/10/2017 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2017 09:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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05/09/2017 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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