TRT1 - 0100199-58.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 09/06/2025
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21/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 20/05/2025
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07/05/2025 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões.RO. UNIRIO)
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07/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/05/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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06/05/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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06/05/2025 11:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WEVELLYN WILLIAM SENA DE FREITAS sem efeito suspensivo
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06/05/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 07/04/2025
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24/03/2025 14:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d89d629 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de março de 2025, às 08:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, WEVELLYN WILLIAM SENA DE FREITAS, reclamante, e T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
WEVELLYN WILLIAM SENA DE FREITAS, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI, além de UNIÃO FEDERAL (AGU) e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, estas com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 14.03.2023, além da suspensão da prestação de serviços em 26.02.2024, quando exercia a função de faxineira, com a remuneração mensal de R$ 1.516,00, postulando a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id a6e63d2.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id 1508303, com procuração e documentos.
A segunda reclamada trouxe a defesa de id 95c5a65, com procuração e documentos.
A terceira reclamada juntou a contestação de id 3d9b77d, com procuração e documentos.
Réplicas no id 58c7312 e no id a7068f5.
Laudo pericial no id 4d5a769, com esclarecimentos no id e30d8d5.
Sem prova oral, conforme registrado na ata de audiência do id 65142c7, sendo encerrada a instrução.
Razões finais.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA RESCISÃO INDIRETA A reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta do seu contrato de trabalho alegando, entre outros argumentos, ausências de recolhimentos do FGTS.
A defesa rechaçou a pretensão de modo genérico, argumentando apenas que “conforme se demonstra pelo extrato analítico colacionado à presente defesa, não constam todas as pendências apontadas pela reclamante”.
O extrato consta no id c20a499 e ali é possível verificar que todos os depósitos foram realizados em atraso e que não houve recolhimento dos meses de julho a novembro de 2023, tampouco de janeiro e fevereiro de 2024.
O C.
TST já sedimentou entendimento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só e isoladamente, é suficiente para a declaração da justa causa patronal.
Nesse sentido: "II) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS - APLICAÇÃO DO ART. 483,"D", DA CLT - VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1.
O entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior é o de que a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso patronal suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, a teor do art. 483, "d", da CLT. [...] (RR-280-33.2018.5.12.0049, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 20/09/2019).
Diante disso, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, por força do disposto no artigo 483, §3º, “d”, da CLT, com a data de 26.02.2024 (item c do rol).
Ademais, considerando a ausência de prova de quitação das rubricas contratuais postuladas, defiro os seguintes pedidos: - Anotação da baixa na CTPS com a data de 26.02.2024, nos limites do pedido. Na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la, nos termos do art. 39, §2º da CLT (item c-parte); - um mês de licença-maternidade inadimplido, conforme admitido pela defesa (item g); - aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias (item c); - 3/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio (item c); - férias do período 2023/2024, de forma simples, acrescidas de 1/3 (item c); - indenização dos depósitos mensais de FGTS faltantes, inclusive em relação ao período do aviso prévio (súmula 305 do C.
TST), e da multa de 40% sobre o FGTS (item e); Descabe a multa do artigo 477 da CLT, já que a rescisão do contrato de trabalho é objeto da presente sentença (item d).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora informa na exordial que recebia adicional de insalubridade em grau médio, mas que seria devido em grau máximo, postulando o seu adimplemento.
A defesa rechaçou a pretensão aduzindo que a rubrica foi corretamente paga.
Deferida a prova pericial, o perito concluiu o seu laudo informando que “Tendo em vista a reclamação trabalhista de pedido de adicional de insalubridade pela Reclamante, face as constatações observadas durante a diligência pericial e com amparo à Legislação Trabalhista, considerando as atividades laborais desenvolvidas a serviço dos Reclamados, no cargo de Faxineira, concluo que foram consideradas como insalubres, em Grau Médio, conforme o Anexo 14 – Agentes Biológicos, da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, instituído pela Portaria 3.214/78.
Entretanto, evidenciou-se conforme a petição inicial da Reclamante (ID a6e63d2) que a mesma informa que recebia adicional de insalubridade em grau médio.” (id 4d5a769 / fl. 276).
Em resposta aos quesitos da autora, o perito informou: 1) Quais as atividades desempenhadas pela reclamante na reclamada? RESPOSTA: A Reclamante atuava exercendo as atividades de limpeza e higienização de ambientes, conforme cronograma estabelecido pelo encarregado do 1º Reclamado para atender as instalações do 2º Reclamado.
Seu posto de trabalho era fixo no setor de administração localizado no 12º pavimento e suas atividades consistiam em lavar, limpar e higienizar os oito banheiros (4 masculinos e 4 femininos) existentes neste andar.
Assim como limpar e higienizar as salas administrativas do setor, o auditório, biblioteca e sala de estudos.
Recolher os resíduos dos banheiros que já se encontravam acondicionados em sacos plásticos e dentro de cestas.
Que retirava os sacos, os amarrava e os levava, em seu carrinho de serviço, para o depósito de resíduos para serem recolhidos posteriormente por um coletor, e por fim recolhido por empresa própria e especializada visando o descarte.
Que levava em média de duas horas iniciais da sua jornada de trabalho realizando as tarefas de limpeza em geral, e que no restante do seu período de labor realizava a manutenção da limpeza dos mesmos. [...].
Apresentas as impugnações da autora, o perito respondeu em seus esclarecimentos do id e30d8d5: Quesito 1: A reclamante realizava a limpeza de banheiros em áreas hospitalares, onde havia circulação constante de pacientes, inclusive doentes, e resíduos potencialmente infectantes? Em caso afirmativo, considera que esse contato configura exposição contínua e permanente a agentes biológicos? RESPOSTA: Tendo em vista a reclamação trabalhista de pedido de adicional de insalubridade pela Reclamante, face as constatações observadas durante a diligência pericial e com amparo à Legislação Trabalhista, considerando as atividades laborais desenvolvidas a serviço dos Reclamados, no cargo de Faxineira, concluo que foram consideradas como insalubres, em Grau Médio, conforme o Anexo 14 – Agentes Biológicos, da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, instituído pela Portaria 3.214/78.
Entretanto, evidenciou-se conforme a petição inicial da Reclamante (ID a6e63d2) que a mesma informa que recebia adicional de insalubridade em grau médio.
Quesito 2: Considerando a Súmula 448, inciso II, do TST, a qual prevê adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadores em ambiente hospitalar que manipulam materiais contaminados, poderia confirmar se a atividade de limpeza realizada pela reclamante inclui contato com esses agentes de forma permanente? RESPOSTA: A súmula nº 448 do TST é um instrumento a ser utilizado para fins jurídicos, ou seja, é norteadora e de uso exclusivo da decisão a ser aplicada pela magistratura, tendo cada súmula um direcionamento próprio adotado por determinado tribunal em relação a determinado tema, não cabendo ao Perito o seu uso para fins de caracterização ou não de Atividade Insalubre.
Todas as ações foram fundamentadas na NR 15 Atividades e Operações Insalubres e nos seus respectivos Anexos e na NR 6 – Equipamento de Proteção Individual, aprovados pela Portaria 3.214 de junho de 1978.
Não havendo nos autos elementos hábeis a infirmar as conclusões da perícia, acolho o laudo apresentado.
Isso posto, verifico que embora o perito tenha concluído que a reclamante faça jus, tecnicamente, apenas ao adicional de insalubridade em grau médio, evidenciou que o labor compreendia a limpeza de oito banheiros de grande circulação, passível de subsunção à súmula 448, II, do C.
TST.
O aludido verbete dispõe que: ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Diante disso, prospera a pretensão, sendo devido o pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%) já recebido e o grau máximo (40%) decorrente da limpeza de banheiros de grande circulação, durante todo o contrato, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
Mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional, em conformidade com entendimento do C.
TST e Súmula Vinculante 4 do STF (item f do rol). DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O STF, no julgamento do RE 1.298.647 em 13.02.2025, fixou para o Tema 1118 da Repercussão Geral a tese de que: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Considerando que a parte autora requer a condenação subsidiária unicamente “por ser a 2ª Reclamada diretamente beneficiada pelos préstimos laborais da Reclamante”, sequer alegando alguma negligência por parte da Administração Pública - o que inclusive inviabiliza a análise da existência de culpa in eligendo ou in vigilando, por falta de causa de pedir - não há que se falar em responsabilização subsidiária.
Indefiro a pretensão. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A primeira ré deverá suportar os honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00 (id 65142c7) na condição de parte sucumbente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada).
Por outro lado, uma vez que as segunda e terceira reclamadas se sagraram vencedoras em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra cada uma delas o importe de R$ 5.000,00, e condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a tais rés de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a primeira ré na obrigação de fazer referente à anotação de baixa na CTPS da parte autora com a data de 26.02.2024, ficando certo, outrossim, que na falta ou no seu descumprimento, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la; e a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 312,66, calculadas sobre R$ 15.633,20, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir a União Federal e a Universidade do polo passivo. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WEVELLYN WILLIAM SENA DE FREITAS -
21/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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21/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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21/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) WEVELLYN WILLIAM SENA DE FREITAS
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21/03/2025 13:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 312,66
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21/03/2025 13:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WEVELLYN WILLIAM SENA DE FREITAS
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21/03/2025 13:08
Concedida a gratuidade da justiça a WEVELLYN WILLIAM SENA DE FREITAS
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14/03/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 13/03/2025
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11/03/2025 17:36
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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28/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 27/02/2025
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13/02/2025 15:25
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100199-58.2024.5.01.0059 RECLAMANTE: WEVELLYN WILLIAM SENA DE FREITAS RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): WEVELLYN WILLIAM SENA DE FREITAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para razões finais, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WEVELLYN WILLIAM SENA DE FREITAS -
11/02/2025 20:59
Juntada a petição de Manifestação (União )
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11/02/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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11/02/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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11/02/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) WEVELLYN WILLIAM SENA DE FREITAS
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11/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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11/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/02/2025
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04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 03/02/2025
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04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de WEVELLYN WILLIAM SENA DE FREITAS em 03/02/2025
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15/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/01/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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14/01/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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14/01/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) WEVELLYN WILLIAM SENA DE FREITAS
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09/12/2024 12:41
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
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07/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024
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07/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/12/2024
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15/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 14/11/2024
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31/10/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação (informa solicitação de parecer técnico)
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28/10/2024 13:29
Juntada a petição de Impugnação
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28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/10/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
25/10/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
25/10/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) WEVELLYN WILLIAM SENA DE FREITAS
-
24/10/2024 03:14
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:14
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 23/10/2024
-
05/10/2024 00:33
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 04/10/2024
-
04/10/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
-
26/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/09/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
25/09/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
25/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
14/09/2024 02:15
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 13/09/2024
-
22/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
21/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
20/08/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 10:06
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de ofício.)
-
18/08/2024 20:52
Juntada a petição de Réplica
-
15/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) WEVELLYN WILLIAM SENA DE FREITAS
-
14/08/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de Quesitos.)
-
05/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2024
-
26/06/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
-
25/06/2024 17:30
Juntada a petição de Manifestação (Informação Administrativa)
-
25/06/2024 17:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação UNIRIO)
-
25/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de IGOR DA ROCHA CUNHA em 24/06/2024
-
15/05/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
15/05/2024 12:07
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 57c2fe0) para Manifestação
-
15/05/2024 10:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração UNIRIO)
-
08/05/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
07/05/2024 17:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (União)
-
30/04/2024 14:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/04/2024 14:08
Juntada a petição de Réplica
-
25/04/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
-
25/04/2024 09:49
Audiência una por videoconferência realizada (25/04/2024 08:55 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2024 22:12
Juntada a petição de Contestação
-
16/04/2024 16:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
-
09/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 08/04/2024
-
26/03/2024 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/03/2024
-
13/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de WEVELLYN WILLIAM SENA DE FREITAS em 12/03/2024
-
07/03/2024 20:33
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
05/03/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
04/03/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) WEVELLYN WILLIAM SENA DE FREITAS
-
04/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
04/03/2024 09:56
Audiência una por videoconferência designada (25/04/2024 08:55 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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