TRT1 - 0100664-64.2024.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de DEISE CRISTINA TERRA DE SOUZA MACHADO em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de STUDIO FITNESS PERSONAL TRAINER LTDA - ME em 06/06/2025
-
26/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
23/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) DEISE CRISTINA TERRA DE SOUZA MACHADO
-
23/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO FITNESS PERSONAL TRAINER LTDA - ME
-
22/05/2025 16:52
Conhecido o recurso de STUDIO FITNESS PERSONAL TRAINER LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-04 e provido
-
16/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2025
-
15/04/2025 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/04/2025 15:32
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 44) ()
-
28/03/2025 22:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/03/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
21/03/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b2af30 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: STUDIO FITNESS PERSONAL TRAINER LTDA - ME RECORRIDO: DEISE CRISTINA TERRA DE SOUZA MACHADO Vistos, etc.
A reclamada apresenta declaração própria acerca de sua inatividade, o que, por óbvio, não possui valor. É certo que a inatividade se prova por documentação específica, fornecida pelos órgãos públicos, inclusive pela Receita Federal.
Mantenho o indeferimento da gratuidade, concedendo à ré o derradeiro prazo de 5 dias para comprovar a alegada hipossuficiência, mediante documentação pertinente, ou comprovar o preparo, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DEISE CRISTINA TERRA DE SOUZA MACHADO -
12/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) DEISE CRISTINA TERRA DE SOUZA MACHADO
-
12/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO FITNESS PERSONAL TRAINER LTDA - ME
-
12/03/2025 11:28
Proferida decisão
-
11/03/2025 20:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
10/03/2025 23:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100664-64.2024.5.01.0060 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: STUDIO FITNESS PERSONAL TRAINER LTDA - ME RECORRIDO: DEISE CRISTINA TERRA DE SOUZA MACHADO DESTINATÁRIO(S): STUDIO FITNESS PERSONAL TRAINER LTDA - ME Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 18385dd: "Vistos, etc.
Julgada procedente em parte a presente reclamação trabalhista, foi a reclamada condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas judiciais, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação.
Inconformada, interpôs a ré o recurso ordinário de id 2f01bc2, sem comprovar a realização do preparo e pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que “não pode arcar com as despesas processuais”, conforme declaração de hipossuficiência anexada aos autos.
A despeito da ausência de preparo, o recurso foi recebido pelo MM.
Juízo de origem, conforme decisão de id 0254437, a fim de que o pedido de gratuidade pudesse ser analisado por esta relatora, conforme determinam o artigo 99, §7º, do CPC e item II da OJ 269 da SBDI 1 do C.
TST.
Passo ao exame.
Pretende a ré ver-se agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ser hipossuficiente.
Não comprova, contudo, essa condição, como exige o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Veja-se que, conforme a Súmula transcrita, para as pessoas jurídica, é insuficiente a declaração, sendo necessária a comprovação quanto à alegada hipossuficiência.
Finalmente, mas não menos importante, a alegação de insuficiência econômica contrasta com a contratação de advogado particular, que denota capacidade de realizar despesas.
Desse modo, na forma do art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, intime-se a recorrente à juntada, no prazo improrrogável de 5 dias, de documentação que comprove, de forma cabal e insofismável, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Não dispondo dessa prova, caberá, no mesmo prazo, a juntada dos comprovantes da efetivação do preparo, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - STUDIO FITNESS PERSONAL TRAINER LTDA - ME -
21/02/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO FITNESS PERSONAL TRAINER LTDA - ME
-
20/02/2025 15:04
Proferida decisão
-
20/02/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
14/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100574-27.2022.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Basile de Almeida
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2025 16:03
Processo nº 0100500-63.2022.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cesar Augusto de Lima Brandao Guimaraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 09:10
Processo nº 0100500-63.2022.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Gabriel Pelizzari Farrulla
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2022 11:30
Processo nº 0100591-78.2022.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Henrique Morett Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2022 16:44
Processo nº 0100591-78.2022.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio da Silva Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 11:30