TRT1 - 0100253-83.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 30/07/2025
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08/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 13:29
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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07/07/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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07/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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24/06/2025 20:14
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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04/06/2025 13:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/06/2025 09:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/05/2025 15:08
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de DANIEL DE OLIVEIRA FELIPE em 03/04/2025
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26/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c904e93 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT O reclamante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, no que tange a reinclusão no plano de saúde empresarial. O restabelecimento de um direito material por via judicial em sede antecipatória e liminar, requer a prova inequívoca da existência desse direito, além da necessidade e utilidade antecipatória.
No caso dos autos, o autor não anexou um pagamento referente a sua cota-parte referente ao plano de saúde.
Visto isso, a antecipação da presente tutela pelos documentos existentes nos autos, seria uma medida temerária e infundada, além de se confundir com o mérito.
Sendo assim, não logrou demonstrar a presença dos requisitos constantes do art. 300 do diploma processual civil, necessários à concessão da medida requerida.
INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a realização da audiência. NOVA IGUACU/RJ, 25 de março de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
25/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE OLIVEIRA FELIPE
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25/03/2025 10:56
Não concedida a tutela provisória de evidência de DANIEL DE OLIVEIRA FELIPE
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21/03/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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20/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/03/2025
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18/03/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de DANIEL DE OLIVEIRA FELIPE em 13/03/2025
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12/03/2025 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32dcbdc proferido nos autos.
Antes, intime-se o réu para se manifestar sobre o tutela antecipada requerida pelo autor no prazo de 05 dias.
Vindo ou não a manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de março de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
10/03/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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07/03/2025 10:16
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 16:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100253-83.2025.5.01.0222 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300194500000221675622?instancia=1 -
25/02/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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25/02/2025 14:19
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/02/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE OLIVEIRA FELIPE
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25/02/2025 13:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/06/2025 09:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/02/2025 18:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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