TRT1 - 0100509-93.2023.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de SELSON CESAR DE SOUZA JUNIOR em 19/08/2025
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04/08/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) SELSON CESAR DE SOUZA JUNIOR
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02/07/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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28/03/2025 10:26
Iniciada a execução
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27/03/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de IVANILDO ALMEIDA DE SOUZA LTDA em 26/03/2025
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28/02/2025 17:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85e4874 proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0100509-93.2023.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: SELSON CESAR DE SOUZA JUNIOR IVANILDO ALMEIDA DE SOUZA LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-51 DECISÃO PJe
Vistos.
A autor apresentou cálculos de liquidação sob #id:3409cb7.
Apesar de devidamente intimada, a parte reclamada não apresentou impugnações aos cálculos do autor.
Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pelo autor, por falta de impugnação especificada.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:3409cb7, para fixar o valor TOTAL da execução em R$119.286,81, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/10/2024, sendo: R$89.506,95, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$19.461,01, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$9.318,85, referentes aos honorários advocatícios; R$1.000,00, referentes às custas processuais. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092) e as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SELSON CESAR DE SOUZA JUNIOR -
24/02/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO ALMEIDA DE SOUZA LTDA
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24/02/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) SELSON CESAR DE SOUZA JUNIOR
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24/02/2025 18:50
Homologada a liquidação
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24/02/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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31/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de IVANILDO ALMEIDA DE SOUZA LTDA em 30/01/2025
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09/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO ALMEIDA DE SOUZA LTDA
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10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SELSON CESAR DE SOUZA JUNIOR em 09/10/2024
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01/10/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de IVANILDO ALMEIDA DE SOUZA LTDA em 25/09/2024
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10/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO ALMEIDA DE SOUZA LTDA
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09/09/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) SELSON CESAR DE SOUZA JUNIOR
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09/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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09/09/2024 16:05
Iniciada a liquidação
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09/09/2024 16:05
Transitado em julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de IVANILDO ALMEIDA DE SOUZA LTDA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de SELSON CESAR DE SOUZA JUNIOR em 06/09/2024
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26/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO ALMEIDA DE SOUZA LTDA
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23/08/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) SELSON CESAR DE SOUZA JUNIOR
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23/08/2024 08:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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23/08/2024 08:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SELSON CESAR DE SOUZA JUNIOR
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23/08/2024 08:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a SELSON CESAR DE SOUZA JUNIOR
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13/08/2024 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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13/08/2024 12:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/08/2024 09:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/08/2024 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2023 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 18:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/08/2024 09:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/11/2023 18:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/11/2023 14:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/11/2023 08:51
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2023 08:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/06/2023 12:40
Expedido(a) notificação a(o) IVANILDO ALMEIDA DE SOUZA LTDA
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25/05/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
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25/05/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SELSON CESAR DE SOUZA JUNIOR
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23/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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18/05/2023 13:05
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2023 14:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/05/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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