TRT1 - 0100099-56.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/05/2025 08:28
Iniciada a execução
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30/05/2025 08:28
Transitado em julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 29/05/2025
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22/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/05/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de GILBERTO DOS SANTOS DINIZ em 12/05/2025
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08/05/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
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28/04/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DOS SANTOS DINIZ
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25/04/2025 13:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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25/04/2025 13:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) / ) de GILBERTO DOS SANTOS DINIZ
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24/04/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/04/2025 14:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100099-56.2025.5.01.0031 : GILBERTO DOS SANTOS DINIZ : TRANSPORTES AMERICA LTDA DESTINATÁRIO(S): GILBERTO DOS SANTOS DINIZ NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL INICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimados para estarem presentes à Audiência Inicial por videoconferência - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 24/04/2025 12:30. Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09 ID da reunião: 760 652 9831 Senha de acesso: 947189 1) O não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente registrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região; solicitando-se ao advogado do Reclamado que proceda a sua habilitação no PJe e apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Res. nº 120/2013 do CSJT, tudo em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, § 2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, somente em casos excepcionais, solicitar auxílio da Vara; 2.1) De ordem da Mmª Juíza Titular, fica determinado que em caso de ENTE PÚBLICO, não se aceitará, para efeito de justificativa de ausência dos Procuradores, a prerrogativa do Ato 158/2013. 2.2) As partes ficam cientes de que A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS, restando desde já indeferidos tais requerimentos.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos (CPC, art. 104), sob as penas da Lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados das partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 3) O advogado que não puder comparecer à audiência designada, deverá peticionar, eletronicamente, em até 05 dias antes da data designada, justificando e documentando o motivo da ausência, sob pena de prosseguimento da sessão; 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 4.1) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), sob pena de não serem aceitos; 5) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; 6) Nos termos do artigo 33, alínea "b", do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o n. do CNPJ ou do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no mesmo, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ERICA PENNA LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DOS SANTOS DINIZ -
10/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
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10/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DOS SANTOS DINIZ
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10/03/2025 14:47
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 04:13
Decorrido o prazo de GILBERTO DOS SANTOS DINIZ em 06/03/2025
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21/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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21/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a3c97c proferida nos autos.
DECISÃO TUTELA ANTECIPADA Vistos etc.
Pleiteia a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, para que a reclamada proceda à baixa em sua CTPS com data de saída em 25/05/2021.
Aduz que foi admitido pela ré em 24/11/1994 para exercer a função de cobrador e que desde 02/03/2008 esteve afastado pelo INSS.
Narra que em 25/05/2021 recebeu alta da autarquia previdenciária e que a empresa se negou a lhe conceder posto de trabalho.
Assim, requer a antecipação de tutela para que a ré seja compelida a anotar a data de saída do seu contrato no dia 25/05/2021.
Pois bem.
O artigo 300 do CPC estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A decisão depende de dilação probatória, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, por ausentes os pressupostos constantes no artigo 300 do CPC, indefiro o requerimento da tutela de urgência.
Inclua-se o feito em pauta de iniciais intimando-se as partes. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DOS SANTOS DINIZ -
19/02/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DOS SANTOS DINIZ
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19/02/2025 13:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GILBERTO DOS SANTOS DINIZ
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18/02/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 17/02/2025
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30/01/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
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30/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/01/2025 17:31
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/01/2025 15:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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