TRT1 - 0100848-64.2021.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO SILVA DO NASCIMENTO em 24/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP em 24/04/2025
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04/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 07/04/2025
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 07/04/2025
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 07/04/2025
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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03/04/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SILVA DO NASCIMENTO
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03/04/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP
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03/04/2025 10:56
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP /
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02/04/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO SILVA DO NASCIMENTO em 11/03/2025
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP em 11/03/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100848-64.2021.5.01.0241 4ª Turma Gabinete 27 Relator: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: SUOSHE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. - EPP RECORRIDO: RICARDO SILVA DO NASCIMENTO, M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Tomar ciência da decisão (id. 5d99484), que abaixo transcrevo: “DECISÃO Vistos, etc.
Em sede recursal, analiso previamente o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela reclamada (SUOSHE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. – EPP), no recurso ordinário id. 91e752e.
Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463 do Colendo TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (grifei). É importante frisar que para se conceder o referido benefício à pessoa jurídica não basta a simples alegação de que é “pública e notória” sua insuficiência de recursos, sendo indispensável a comprovação desta situação.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que não há prova inequívoca da absoluta incapacidade financeira da ré.
Nota-se, inicialmente, que a reclamada permanece exercendo suas atividades e não se encontra em recuperação judicial, nem possui falência decretada.
Além disso, não foi acostado aos autos qualquer documento financeiro ou contábil capaz de comprovar sua atual situação econômica.
Ressalta-se, aqui, que o benefício pretendido pela ré é reservado, por Lei àqueles que demonstrem padrão financeiro compatível com a situação de miserabilidade econômica, tratando-se, portanto, de uma medida de caráter excepcional.
Outrossim, cabe registrar que a Lei nº 11.347/2017 já beneficia as empresas de pequeno porte com a possibilidade de redução do valor do depósito recursal pela metade (artigo 899, § 9º, da CLT).
Ademais, não se pode olvidar que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade de justiça à reclamada implica, também, na dispensa de comprovação do recolhimento do valor referente ao depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT).
Considerando-se que este se destina à garantia do juízo para uma execução futura, tratando-se, portanto, de um direito do credor, não se mostra razoável afastá-lo sem uma comprovação robusta da hipossuficiência econômica da parte, o que não se verificou na presente hipótese.
Considerando-se os fatos acima expostos, indefere-se a gratuidade pleiteada.
Nesse contexto, a recorrente deve comprovar, além do pagamento das custas processuais, o recolhimento do valor referente ao depósito recursal.
Isso porque, na Justiça do Trabalho, o depósito continua sendo requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT e do artigo 2º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que: “O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia”.
PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ISABEL REGINA DA COSTA PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP -
19/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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19/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SILVA DO NASCIMENTO
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19/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP
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19/02/2025 06:46
Proferida decisão
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18/02/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/10/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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