TRT1 - 0100023-37.2022.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 22:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de DOUGLAS MARQUES LEITE em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 28/03/2025
-
21/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de MICHELE DE SOUZA RODRIGUES em 20/03/2025
-
14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) edital em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) edital em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100023-37.2022.5.01.0031 : MICHELE DE SOUZA RODRIGUES : DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA MAIA DE LIMA da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contraminutar agravo de petição.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ANA LUCIA FERREIRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA -
13/03/2025 13:16
Expedido(a) edital a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
-
13/03/2025 13:16
Expedido(a) edital a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MICHELE DE SOUZA RODRIGUES em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE SOUZA RODRIGUES
-
11/03/2025 15:27
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RODRIGO DE FREITAS SOARES sem efeito suspensivo
-
27/02/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
27/02/2025 15:34
Encerrada a conclusão
-
27/02/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VERENA MUNOZ LIMA
-
27/02/2025 13:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
20/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b0f509 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO A parte autora requereu instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em face do sócio RODRIGO DE FREITAS SOARES, conforme decisão de ID e649356.
O suscitado apresentou manifestação de ID ba48b6c. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Da Inclusão do Suscitado no Polo Passivo em Execução Neste aspecto, não há falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa pela inclusão do suscitado no polo passivo no presente momento (Execução), ante o óbice do art. 513 do CPC.
O suscitado foi incluído através do IDPJ, incidente que possui respaldo legal nos arts. 133 a 138 do CPC, além do arts. 855-A da CLT.
Aqui, não se fala sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista (Tema 1232 em trâmite no STF).
Logo, a inclusão no polo passivo dos integrantes do quadro societário de pessoas jurídica sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, é absolutamente regular, encontrando respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
Rejeito.
Da Alegação do Sócio Retirante Consoante o artigo 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho segue o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, realiza-se segundo a teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), ou seja, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido, independentemente do tipo de sociedade constituída.
Nesse caso, a responsabilização do sócio da empresa por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresariais do empregador (art. 2º da CLT).
O suscitada alega que é sócio retirante, de modo que não pode ser responsabilizado na presente execução por força dos art. 10-A da CLT.
Sem razão.
O art. 10-A da CLT prevê que a subsidiariedade pelas obrigações trabalhistas da sociedade deve observar ordem de preferência, sendo que os sócios atuais respondem antes dos sócios retirantes.
Cita-se: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. O sócio atual Sr.
DOUGLAS MARQUES LEITE já foi incluído no polo passivo (ID e0cecc4) tendo as medidas executivas sido infrutíferas, de modo que correta a inclusão do suscitado.
Ademais, conforme consta no documento de ID 1b60ecb, a retirada do suscitado da sociedade foi averbada em 15/05/2021, sendo certo que a presente demanda foi ajuizada no dia 18/01/2022, ou seja, dentro dos dois anos após a saída do ex sócio.
Registre-se que o título executivo foi fixado, todas as tentativas de execução restaram infrutíferas até o presente momento e nem mesmo com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a executada principal ou os suscitados promoveram o pagamento do que é devido à parte autora.
Dentro do prazo previsto no art. 10-A da CLT, o sócio contra o qual a execução é redirecionada, responde pela integralidade das verbas devidas, ainda que a data de admissão do empregado seja anterior à data de ingresso do sócio na sociedade, não havendo previsão legal para a limitação temporal requerida pela suscitada.
Tampouco tem aplicação ao caso o art. 1.052 do Código Civil quanto à limitação ao percentual do capital social, devendo ser observadas as regras específicas a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, que permite a responsabilização pelo valor integral da dívida inclusive de sócios minoritários, conforme o disposto nos artigos 790, II, e 795 do CPC/2015, podendo o sócio que quitar a dívida, se de seu interesse, buscar o ressarcimento proporcional por meio de ação própria contra eventuais outros integrantes da sociedade, a ser ajuizada no Juízo competente, dada a limitação da competência da Justiça do Trabalho.
Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inclua-se no polo passivo: RODRIGO DE FREITAS SOARES, CPF: *72.***.*12-28; 1) Intime-se o executado ora incluído no polo passivo para pagamento da execução R$ 17.903,14, em 15 dias. 2) Caso o executado pague espontaneamente o valor total da dívida, após a citação, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.1) O valor pago será convolado em penhora; 2.2) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 3) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo; 4) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: I) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
I.c) Em caso de bloqueio negativo, incluam-se os dados da executada no BDNT e SERASA.
II) RENAJUD: II.a) Aponha-se a constrição de CIRCULAÇÃO e de TRANSFERÊNCIA nos veículos sem restrição.
II.b) Ato contínuo, proceda a Secretaria a atermação da penhora, indicando o valor executado nos autos, as características do bem penhorado, o valor do bem constante na tabela FIPE e nomeando-se o exequente como fiel depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC; II.c) Registre-se a penhora junto ao Detran, informando que: No caso de apreensão veicular, este Juízo deverá ser notificado a fim de viabilizar a entrega do bem ao fiel depositário (exequente) até posteriores determinações; No caso de designação de leilão, considerando a prevalência do crédito trabalhista por ser de caráter alimentar, o crédito obtido deverá ser disponibilizado no interesse deste processo, através de depósito na agência 2234 do Banco do Brasil, até o limite do valor executado; III) INFOJUD: Ative-se o InfoJud-DOI, anexando aos autos EM SIGILO as respostas positivas, com visibilidade ao exequente, advertindo-o acerca das consequências processuais inerentes à quebra do sigilo fiscal e observando-se as seguintes determinações: Localizados imóveis em nome dos executados, ative-se o convênio CNIB; Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o autor que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o autor diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito.
Expedir mandado de penhora do(s)s aluguel(is) às imobiliárias cadastradas até o limite da execução; 5) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios efetivos de execução, no prazo de cinco dias e, em caso de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT deverá fazê-lo nos próprios autos, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando Contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, obtido na Receita Federal, que ateste a responsabilidade dos mesmos, ou caso queira, a ativação do convênio SNIPER. 6) Por fim, caso frustrados todos os Convênios intime-se o Exequente/credor para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, SISBAJUD, INFOJUD-DOI, RENAJUD, PREVJUD, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE FREITAS SOARES -
19/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE FREITAS SOARES
-
19/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE SOUZA RODRIGUES
-
19/02/2025 13:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RODRIGO DE FREITAS SOARES
-
18/02/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
18/02/2025 14:56
Encerrada a conclusão
-
13/02/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO DE FREITAS SOARES em 12/02/2025
-
17/12/2024 22:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/11/2024 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/11/2024 22:12
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO DE FREITAS SOARES
-
22/11/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 18:14
Proferida decisão
-
12/11/2024 17:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/11/2024 17:05
Encerrada a conclusão
-
11/11/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
11/11/2024 14:29
Encerrada a conclusão
-
11/11/2024 14:29
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0d06bf2) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
11/11/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
11/11/2024 14:22
Desarquivados os autos
-
08/11/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 14:28
Arquivados os autos provisoriamente
-
19/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de MICHELE DE SOUZA RODRIGUES em 18/04/2024
-
11/04/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
09/04/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE SOUZA RODRIGUES
-
09/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
09/04/2024 14:47
Desarquivados os autos
-
05/04/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 11:42
Arquivados os autos provisoriamente
-
22/02/2024 00:43
Decorrido o prazo de MICHELE DE SOUZA RODRIGUES em 21/02/2024
-
08/02/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE SOUZA RODRIGUES
-
07/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:38
Registrada a inclusão de dados de DOUGLAS MARQUES LEITE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
07/02/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
07/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
06/02/2024 00:48
Decorrido o prazo de MICHELE DE SOUZA RODRIGUES em 05/02/2024
-
26/01/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE SOUZA RODRIGUES
-
22/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de DOUGLAS MARQUES LEITE em 21/11/2023
-
07/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de MICHELE DE SOUZA RODRIGUES em 06/11/2023
-
24/10/2023 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 10:13
Expedido(a) edital a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
-
20/10/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 20:02
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE SOUZA RODRIGUES
-
18/10/2023 20:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MICHELE DE SOUZA RODRIGUES
-
18/10/2023 15:04
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
18/10/2023 15:04
Encerrada a conclusão
-
03/10/2023 15:28
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
03/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de DOUGLAS MARQUES LEITE em 02/10/2023
-
12/09/2023 03:29
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 16:38
Expedido(a) edital a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
-
02/09/2023 00:19
Decorrido o prazo de MICHELE DE SOUZA RODRIGUES em 01/09/2023
-
29/08/2023 09:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/08/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 20:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2023 19:58
Expedido(a) mandado a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
-
23/08/2023 19:32
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE SOUZA RODRIGUES
-
23/08/2023 19:31
Proferida decisão
-
14/08/2023 16:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/08/2023 17:45
Encerrada a conclusão
-
08/08/2023 07:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
08/08/2023 07:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/08/2023 07:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
07/08/2023 16:12
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
27/07/2023 10:00
Suspenso o processo por execução frustrada
-
26/07/2023 00:32
Decorrido o prazo de MICHELE DE SOUZA RODRIGUES em 25/07/2023
-
18/07/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE SOUZA RODRIGUES
-
17/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/07/2023 11:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/07/2023 11:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
14/07/2023 19:12
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2022 19:20
Suspenso o processo por execução frustrada
-
30/11/2022 00:23
Decorrido o prazo de MICHELE DE SOUZA RODRIGUES em 29/11/2022
-
22/11/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE SOUZA RODRIGUES
-
21/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
16/11/2022 16:37
Encerrada a conclusão
-
16/11/2022 16:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
15/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de MICHELE DE SOUZA RODRIGUES em 14/11/2022
-
26/10/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE SOUZA RODRIGUES
-
25/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/10/2022 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE SOUZA RODRIGUES
-
01/10/2022 22:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
22/09/2022 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/09/2022 10:37
Expedido(a) mandado a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
21/09/2022 22:18
Determinada a inclusão de dados de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
21/09/2022 09:33
Registrada a inclusão de dados de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
21/09/2022 09:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
15/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/09/2022 12:23
Desarquivados os autos
-
12/09/2022 15:43
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
09/09/2022 19:00
Arquivados os autos provisoriamente
-
09/09/2022 19:00
Iniciada a execução
-
09/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de MICHELE DE SOUZA RODRIGUES em 08/09/2022
-
24/08/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE SOUZA RODRIGUES
-
23/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 22/08/2022
-
17/08/2022 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 17/08/2022
-
17/08/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 12:32
Expedido(a) edital a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
15/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/08/2022 10:27
Transitado em julgado em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:56
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:48
Decorrido o prazo de MICHELE DE SOUZA RODRIGUES em 05/08/2022
-
26/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 26/07/2022
-
26/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 13:43
Expedido(a) edital a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
23/07/2022 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 20:33
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE SOUZA RODRIGUES
-
21/07/2022 20:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 382,96
-
21/07/2022 20:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MICHELE DE SOUZA RODRIGUES
-
21/07/2022 20:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a MICHELE DE SOUZA RODRIGUES
-
28/06/2022 07:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/06/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 17:41
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
24/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 23/06/2022
-
16/06/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 22:51
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE SOUZA RODRIGUES
-
14/06/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 16:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/05/2022 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/05/2022 13:27
Expedido(a) mandado a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
03/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
26/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 25/04/2022
-
26/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 25/04/2022
-
09/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 08/04/2022
-
18/03/2022 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 13:28
Expedido(a) edital a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
17/03/2022 13:28
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
17/03/2022 13:28
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
14/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/03/2022 00:10
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 03/03/2022
-
28/01/2022 11:34
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
21/01/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/01/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100207-91.2025.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Breno Maia Machado de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2025 14:13
Processo nº 0100211-16.2025.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samir Capelli Nammur
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2025 10:15
Processo nº 0100897-56.2022.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Armando Canali Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2022 12:27
Processo nº 0101241-54.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gary de Oliveira Bon Ali
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 15:05
Processo nº 0000186-66.2010.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Cristina Pedro de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2010 02:00