TRT1 - 0100370-12.2021.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMICLEUMA ALENCAR DA SILVA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LBROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/07/2025
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30/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cc3c08 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: LBROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA AGRAVADO: EMICLEUMA ALENCAR DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por LBROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA (id:2060ff9), em face da decisão de (id:066401e), proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho Dimitri Barbosa Dimitriou, que: "L BROS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI opôs embargos à execução nos termos da petição de id. dd0cb47.
Medida tempestiva.
Manifestação da embargada.
DECIDO 1- RECUPERAÇÃO JUDICIAL A decisão de id. da6d92d comprova o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da reclamada nos autos nº 013335-72.2015.8.19.0029, que tramita no Cartório da 1ª Vara Cível de Magé.
Anote e observe a Secretaria.
Dispensada a garantia do juízo nos termos do art. 899, §10º da CLT.
Após o trânsito do incidente, deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação na Recuperação Judicial.
Procedente. 2- CÁLCULOS DOS ADICIONAIS APLICADOS Correta a alegação da parte embargante que os adicionais aplicados para os feriados e horas são idênticos aos utilizados pelo autor.
Nada a reparar .
DAS HORAS DE INTERVALO Alega a embargante que os cálculos homologados encontram-se equivocados quando da apuração da hora da supressão do intervalo intrajornada.
Não verifico a incorreção alegada, tendo em vista que a coisa julgada, acórdão de id e4b6c57, deferiu o pagamento de 1h por dia de trabalho a título de intervalo intrajornada.
Improcedente. DOS JUROS DE MORA Insurge-se a embargante quanto aos cálculos homologados, alegando majoração no índice de juros e correção monetária.
Rejeito, considerando que os critérios de correção monetária e de aplicação dos juros de mora foram expressamente fixados no acórdão de id e4b6c57, transitado em julgado. DOS REFLEXOS NAS HORAS DE INTERVALO A executada alega que constam equivocados os cálculos homologados quanto a apuração de reflexos no intervalo intrajornada concedido, pois a parcela tem cunho indenizatório.
Nada a reparar, tendo em vista que a coisa julgada, acórdão de id e4b6c57, expressamente afasta a aplicação das disposições de direito material previstas na Lei 13.467/17.
Portanto, os cálculos estão em consonância com a coisa julgada. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, por tempestivos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes.
Prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeça-se certidão de crédito para habilitação na Recuperação Judicial.
Anote e observe a Secretaria a tramitação da Recuperação Judicial da reclamada." Com efeito, a interposição do recurso não foi acompanhada da garantia do Juízo.
Ocorre que, em decisão recente, proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), este E.
Tribunal fixou a Tese Jurídica Prevalecente nº 13, de observância obrigatória por força do artigo 927, III, do CPC, segundo o qual O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo.
O entendimento, contudo, apenas corrobora o que há muito esta E.
Turma já decidia, como pode ser visto pelas ementas que seguem: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Interposto agravo de petição por empresa em recuperação judicial sem a devida garantia do juízo, não deve ser conhecido o recurso, por ausência de previsão legal para a dispensa do depósito do valor da execução. (AP 0100477-71.2017.5.01.0005.
Des.
Rel.
ROGERIO LUCAS MARTINS.
Publicado em 11.05.2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
Não se estende às empresas em recuperação judicial o privilégio concedido às massas falidas relativo à inexigibilidade de garantia do juízo.
Neste sentido, o entendimento pacificado nas Súmulas 86 do C.
TST, e 45 deste E.
TRT.
A garantia do juízo constitui condição intransponível para o processamento dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, e, posteriormente, do agravo de petição.
Se não atendido tal requisito, resulta inadmissível o apelo interposto.
Agravo de petição da executada não conhecido. (AP 0100866-53.2017.5.01.0006.
Des.
Rel.
SAYONARA GRILLO COUTINHO.
Publicado em 02.08.2022) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIR O JUÍZO.
A executada sob recuperação judicial não é dispensada da exigência de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. (AP 0000889-76.2010.5.01.0057.
Des.
Rel.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.
Julgado em 28.07.2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
Nos moldes do artigo 844 da CLT a Garantia do Juízo é pressuposto indispensável à admissibilidade dos embargos à execução e, em consequência, do agravo de petição.
Somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições estão isentos dessa garantia, conforme §6º do referido dispositivo legal, não alcançando, portanto, as empresas em recuperação judicial. (AP 0102257-88.2019.5.01.0421.
Des.
Rel.
CARINA RODRIGUES BICALHO.
Julgado em 15.12.2022) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
EMPRESA SUBMETIDA A REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA E INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
O fato de a executada se encontrar em recuperação judicial não a isenta da garantia do juízo, porquanto a isenção abrange somente o depósito recursal na fase de conhecimento.
Não há dispositivo legal que retire da empresa submetida ao regime de recuperação judicial a obrigação de garantir, prévia e integralmente, o juízo para apresentação de embargos à execução, exigência expressa nos art. 884 e 899, § 1º, ambos da CLT.
Agravo de Petição interposto pela segunda executada conhecido e não provido. (AP 0001340-67.2010.5.01.0036.
Des.
Rel.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL.
Publicado em 11.07.2023) Pelo exposto, não conheço agravo de petição de Id 2060ff9, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, por ser inadmissível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LBROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA -
27/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) EMICLEUMA ALENCAR DA SILVA
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27/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) LBROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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27/06/2025 15:02
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de LBROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100370-12.2021.5.01.0482 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300514600000123561200?instancia=2 -
19/06/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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18/06/2025 07:30
Distribuído por dependência/prevenção
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29/07/2024 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de LBROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/07/2024
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26/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMICLEUMA ALENCAR DA SILVA em 25/07/2024
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13/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
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13/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
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13/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 13:12
Conhecido o recurso de EMICLEUMA ALENCAR DA SILVA - CPF: *69.***.*10-78 e provido em parte
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12/07/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LBROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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12/07/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) EMICLEUMA ALENCAR DA SILVA
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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23/05/2024 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/02/2024 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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22/02/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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