TRT1 - 0100610-64.2022.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100610-64.2022.5.01.0482 : MARCELO BORGATTO APPOLINARIO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/LOCAL DA DILIGÊNCIA: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e providência quanto ao LAUDO PERICIAL de id 69b87a7. Prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 25 de março de 2025.
DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 854d0ad proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a divergência significativa entre os valores ofertados pelas partes, e, ainda, à vista da complexidade, expertise e tempo necessários para análise dos cálculos e documentos anexados, DETERMINO a realização de perícia contábil, cujos honorários, ora fixados em R$ 3.000,00 , serão custeados pela Ré.
Ressalto que a elaboração correta dos cálculos requer a análise do quantitativo de dias de repouso suprimido, que deverá ser realizada observando-se os dias efetivamente laborados, conforme relatórios de frequência anexados, além da verificação dos valores pagos a idêntico título nos contracheques respectivos, tudo conforme a volumosa documentação carreada aos autos, o que, considerando-se as centenas de liquidações em tramitação contra a reclamada, sobrecarrega significativamente o trabalho da Contadoria deste Juízo.
Notifiquem-se as partes para ciência, sendo a reclamada para comprovar o depósito dos honorários periciais, em 05 dias, sob pena de bloqueio on-line, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido de reconsideração quanto a esta determinação, uma vez que os honorários são devidos pela parte sucumbente no objeto da demanda.
Vindo o depósito, notifique-se o(a) perito(a) de confiança do Juízo EVERTON LUIS MAUDONET para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) de que o laudo deverá ser entregue em 30 dias, observando os parâmetros abaixo, sempre em conformidade com a coisa julgada: O cumprimento preciso, dia a dia, do regime e da escala reconhecidos, e não o balanço total entre dias trabalhados e dias de folga;Em que pese o regime 14 x 21 (35 dias), o reclamante é mensalista, logo as folgas/horas extras, quando não computadas no mês da prestação, devem ser consideradas no mês subsequente (apuração mensal - 30 dias);Se houve prescrição declarada;O período de apuração dos cálculos, sobretudo no que diz respeito a parcelas vencidas e vincendas, estas últimas se deferidas.
No caso de deferimento de parcelas vincendas, FIXO, desde já, o termo final para apuração dos valores devidos, qual seja, a data do trânsito em julgado da decisão, ressaltando que entendimento diverso acerca das parcelas vincendas, as quais dependem de evento futuro e incerto, eternizaria a condenação e denotaria insegurança jurídica.
Esclareço, desde já, que inaplicável a cláusula 11ª do ACT 2019/2020 (limitação de parcelas vincendas a 12/2019), visto que a aludida cláusula versa sobre banco de horas acumuladas/labor extraordinário (labor além da 12ª hora de trabalho) e não sobre supressão de folgas (labor nos dias de repouso), sendo inaplicável, portanto, o regime de compensação para as referidas horas.Se constam anexados todos os Relatórios de Acompanhamento de Frequência (RAF) e os recibos de pagamento do período deferido;O gozo de férias subsequentes ao desembarque;O adicional de férias deferido pela coisa julgada;Além do campo “Peso” dos RAF (+1,50 x -1,00), os códigos contidos no campo “Subtipo”, que indicam labor em dia destinado à folga (repouso suprimido);Caso tenha ocorrido trabalho administrativo em dias destinados à folga, e em não tendo sido objeto de pedido ou expressamente deferidos pela coisa julgada, os valores correspondentes aos dias de trabalho na jornada de 8h (5x2) deverão ser afastados da conta de liquidação, porquanto não estão abarcados pela decisão exequenda;O dia de desembarque, conforme ACT firmado entre as partes;Se foi deferida a apuração dos repousos suprimidos na forma de dias ou de horas extras, devendo ser aplicado o percentual e o divisor respectivo;Se foi deferido o pagamento do repouso suprimido, acrescido do adicional correspondente, ou se houve o deferimento apenas do adicional pertinente;As verbas que compõem a base de cálculo das parcelas deferidas, conforme determinação;A dedução dos valores pagos a idêntico título, se determinada, devendo ser observado o mês de competência do pagamento da verba;A apuração da contribuição Petros, se deferida, nos limites e percentuais estabelecidos;A apuração, em separado, do FGTS a ser depositado em conta vinculada, no caso de contrato de trabalho em curso ou em caso de determinação judicial;A aplicação do Princípio da Interpretação Restritiva da Condenação, no caso de apuração de reflexos de parcelas acessórias;O divisor 1/6 pra apuração do reflexo no repouso, nos termos da Súmula 59 deste Regional, a qual estabelece que, no regime de escalas especiais de jornada pelos petroleiros, o referido reflexo é aquele previsto na Lei 605/49;Em relação ao SAT (INSS), deverá ser considerado o percentual de 3% para a respectiva apuração, em conformidade com o código e a descrição da atividade econômica principal desenvolvida pela reclamada (CNPJ), qual seja, a fabricação de produtos do refino de petróleo (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 19.21-7-00), bem como com o disposto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto 6957/2009 e o grau de risco estabelecido na NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, do MTE;Custas em reversão e honorários advocatícios, se deferidos;No caso de atualização ou de retificação, a dedução dos valores incontroversos já liberados (alvarás) ou recolhidos (em guia própria) no processo;No que diz respeito à atualização dos valores apurados, deverá ser considerada a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 da Suprema Corte.
Entregue o laudo, liberem-se os honorários ao(à) expert .
Após, notifiquem-se as partes para impugnação fundamentada aos cálculos periciais, em 08 dias, nos termos do Art. 879, 2º da CLT.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Não havendo impugnação da(s) parte(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Tudo feito, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/10/2024 04:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/10/2024 18:41
Recebidos os autos para prosseguir
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06/03/2024 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/02/2024 10:13
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a6dcebc) para Contrarrazões
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26/02/2024 20:57
Juntada a petição de Contraminuta
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26/02/2024 20:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/02/2024 20:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2024 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BORGATTO APPOLINARIO
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08/02/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BORGATTO APPOLINARIO
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08/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/02/2024 13:29
Encerrada a conclusão
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08/02/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/02/2024 00:42
Decorrido o prazo de MARCELO BORGATTO APPOLINARIO em 31/01/2024
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31/01/2024 16:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/12/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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15/12/2023 19:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/12/2023 19:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BORGATTO APPOLINARIO
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15/12/2023 19:57
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/12/2023 19:57
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO BORGATTO APPOLINARIO
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29/09/2023 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2023 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2023 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/09/2023 08:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO BORGATTO APPOLINARIO em 05/09/2023
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05/09/2023 11:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2023 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2023 10:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2023
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24/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2023
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24/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/08/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BORGATTO APPOLINARIO
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22/08/2023 13:06
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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22/08/2023 13:06
Conhecido o recurso de MARCELO BORGATTO APPOLINARIO - CPF: *07.***.*07-27 e provido em parte
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22/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2023
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21/07/2023 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 12:18
Incluído em pauta o processo para 14/08/2023 08:00 14/08/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. MARCELO ()
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13/07/2023 18:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2023 08:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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04/04/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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