TRT1 - 0100125-48.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:15
Arquivados os autos definitivamente
-
08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO A5 OFFICES em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de PROLIMP SERVICE LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de HELENICIANE LEODORO DA SILVA em 07/04/2025
-
26/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd2e56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o pagamento do crédito do(a) reclamante, com os valores devidamente registrados no Pje, tenho por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, CPC.
Certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos, retirando-se a inscrição da(s) reclamada(s) do BNDT.
Levante(m)-se eventual(is) penhora(s) junto ao Renajud, RGI e SERASA.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, ao arquivo com baixa.
Em se tratando de processo migrado, excluir do BNDT no SAPWEB se for o caso, bem como arquivar simultaneamente no Pje e SAPWEB.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROLIMP SERVICE LTDA - CONDOMINIO A5 OFFICES -
24/03/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO A5 OFFICES
-
24/03/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) PROLIMP SERVICE LTDA
-
24/03/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) HELENICIANE LEODORO DA SILVA
-
24/03/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
24/03/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
24/03/2025 14:42
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 293,76)
-
24/03/2025 14:42
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 81,45)
-
24/03/2025 14:42
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 52,79)
-
24/03/2025 14:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.926,15)
-
18/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
18/03/2025 09:50
Iniciada a execução
-
18/03/2025 09:50
Transitado em julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO A5 OFFICES em 17/03/2025
-
17/03/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e74a0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à autora, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar que o contrato de trabalho entre autora e primeira ré foi por prazo indeterminado e condenar PROLIMP SERVICE LTDA. e, subsidiariamente, CONDOMÍNIO A5 OFFICES a pagar a HELENICIANE LEODORO DA SILVA no prazo legal, os títulos deferidos na fundamentação supra, apurados pelo programa PJe-CALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo que este decisum integra: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional em razão da projeção do aviso prévio (1/12); - férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 (1/12), em razão da projeção do aviso prévio; - FGTS sobre as verbas rescisórias, bem como a multa de 40% sobre o montante devido de FGTS de todo período laboral, não computando na base de cálculo as férias + 1/3 constitucional e sua repercussão no aviso prévio, conforme art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/90 e não computando na base de cálculo da multa de 40% o aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42 SDI-1, do C.
TST; Tudo conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte da reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 65,16, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.257,91 (art. 789, I, da CLT), e custas de liquidação no valor de R$ 16,29, pela primeira reclamada (art. 789, § 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELENICIANE LEODORO DA SILVA -
24/02/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO A5 OFFICES
-
24/02/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) PROLIMP SERVICE LTDA
-
24/02/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) HELENICIANE LEODORO DA SILVA
-
24/02/2025 18:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 65,16
-
24/02/2025 18:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de HELENICIANE LEODORO DA SILVA
-
24/02/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a HELENICIANE LEODORO DA SILVA
-
11/02/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
06/12/2024 15:46
Juntada a petição de Réplica
-
28/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) HELENICIANE LEODORO DA SILVA
-
25/11/2024 20:26
Audiência una por videoconferência realizada (25/11/2024 14:50 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2024 16:32
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2024 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2024 13:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/09/2024 18:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2024 14:59
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) PROLIMP SERVICE LTDA
-
24/09/2024 20:42
Audiência una por videoconferência designada (25/11/2024 14:50 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 20:42
Audiência una realizada (24/09/2024 10:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 10:52
Audiência una por videoconferência cancelada (06/02/2025 10:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 17:02
Juntada a petição de Contestação
-
23/09/2024 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
16/02/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) HELENICIANE LEODORO DA SILVA
-
16/02/2024 22:04
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO A5 OFFICES
-
16/02/2024 22:04
Expedido(a) notificação a(o) PROLIMP SERVICE LTDA
-
16/02/2024 21:40
Audiência una designada (24/09/2024 10:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2024 11:44
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
16/02/2024 09:35
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
16/02/2024 08:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
15/02/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100096-07.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Nascimento do Carmo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2024 15:26
Processo nº 0100096-07.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Nascimento do Carmo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 15:11
Processo nº 0100533-06.2023.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Nascimento de Paula Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2023 01:13
Processo nº 0100233-77.2025.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Jose Guimaraes de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2025 15:55
Processo nº 0101013-82.2022.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana Mattos Magalhaes da Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2022 14:54