TRT1 - 0100419-43.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA JUNIOR em 12/06/2025
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05/06/2025 16:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de C AUGUSTO DE ALMEIDA LANCHONETE em 26/05/2025
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA em 26/05/2025
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19/05/2025 17:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/05/2025 17:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/05/2025 17:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE em 30/04/2025
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28/04/2025 11:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de DEISE DOS SANTOS MARTINS em 24/04/2025
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17/04/2025 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 14:54
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL
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15/04/2025 14:54
Expedido(a) mandado a(o) C AUGUSTO DE ALMEIDA LANCHONETE
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15/04/2025 14:54
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
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15/04/2025 14:54
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA JUNIOR
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09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab4718e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Diante do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dou-lhe seguimento.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em), querendo, o recurso ordinário da autora, no prazo de 08 dias.
Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com as homenagens de estilo.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de abril de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE -
08/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE
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08/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) DEISE DOS SANTOS MARTINS
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08/04/2025 17:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEISE DOS SANTOS MARTINS sem efeito suspensivo
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08/04/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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13/03/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 21:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cd7df9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos na reclamação trabalhista proposta por DEISE DOS SANTOS MARTINS em face de S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE (1º réu), SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA JUNIOR (2ª réu), CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA (3º réu), C AUGUSTO DE ALMEIDA LANCHONETE (4º réu) e CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL (5º réu), decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer o vínculo empregatício entre a autora e o 1º réu, no período de 01/07/2022 (petição inicial) a 01/06/2023, e condenar o 1º réu, de forma principal, e o 2º réu, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas abaixo elencadas, no prazo legal e na forma da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins e nos limites da petição inicial: - Aviso prévio indenizado - 30 dias - 13º proporcional de 2022 (5/12); - 13º proporcional de 2024 (5/12); - Férias proporcionais 2022/2023 (11/12) + 1/3; - Multa do art. 477 da CLT; - Multa do art. 467 da CLT; - Depósitos do FGTS durante toda a contratualidade + indenização de 40%; - Horas extras + 50% e reflexos; - 45 minutos diários de intervalo intrajornada. Julgo improcedentes os pedidos em face de CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA (3º réu), C AUGUSTO DE ALMEIDA LANCHONETE (4º réu) e CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL (5º réu). Deverá o 1º réu efetuar o recolhimento do FGTS na conta vinculada da autora, referente a todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, além da indenização de 40% do FGTS, no prazo de 48h após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada a R$1.000,00 (mil reais), a reverter em prol da autora – art. 537, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará para a liberação do FGTS depositado na conta vinculada da autora e de ofício para a habilitação da reclamante ao seguro-desemprego. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios, juros e correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo na forma da fundamentação. Custas processuais pelo 1º réu, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor ora atribuído provisoriamente à condenação de R$20.000,00, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes e a União. Nada mais.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEISE DOS SANTOS MARTINS -
21/02/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE
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21/02/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) DEISE DOS SANTOS MARTINS
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21/02/2025 11:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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21/02/2025 11:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEISE DOS SANTOS MARTINS
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21/02/2025 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a DEISE DOS SANTOS MARTINS
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19/12/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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21/11/2024 15:51
Juntada a petição de Razões Finais
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14/11/2024 10:12
Juntada a petição de Razões Finais
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12/11/2024 15:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/11/2024 09:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/11/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 09:09
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 19:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL
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24/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) C AUGUSTO DE ALMEIDA LANCHONETE
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24/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
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24/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA JUNIOR
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24/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE
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24/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DEISE DOS SANTOS MARTINS
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24/05/2024 12:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/11/2024 09:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/05/2024 15:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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15/05/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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02/05/2024 08:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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