TRT1 - 0100419-43.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA JUNIOR em 12/06/2025
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05/06/2025 16:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de C AUGUSTO DE ALMEIDA LANCHONETE em 26/05/2025
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA em 26/05/2025
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19/05/2025 17:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/05/2025 17:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/05/2025 17:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE em 30/04/2025
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28/04/2025 11:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de DEISE DOS SANTOS MARTINS em 24/04/2025
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17/04/2025 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 14:54
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL
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15/04/2025 14:54
Expedido(a) mandado a(o) C AUGUSTO DE ALMEIDA LANCHONETE
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15/04/2025 14:54
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
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15/04/2025 14:54
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA JUNIOR
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09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE
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08/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) DEISE DOS SANTOS MARTINS
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08/04/2025 17:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEISE DOS SANTOS MARTINS sem efeito suspensivo
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08/04/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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13/03/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 21:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cd7df9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos na reclamação trabalhista proposta por DEISE DOS SANTOS MARTINS em face de S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE (1º réu), SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA JUNIOR (2ª réu), CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA (3º réu), C AUGUSTO DE ALMEIDA LANCHONETE (4º réu) e CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL (5º réu), decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer o vínculo empregatício entre a autora e o 1º réu, no período de 01/07/2022 (petição inicial) a 01/06/2023, e condenar o 1º réu, de forma principal, e o 2º réu, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas abaixo elencadas, no prazo legal e na forma da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins e nos limites da petição inicial: - Aviso prévio indenizado - 30 dias - 13º proporcional de 2022 (5/12); - 13º proporcional de 2024 (5/12); - Férias proporcionais 2022/2023 (11/12) + 1/3; - Multa do art. 477 da CLT; - Multa do art. 467 da CLT; - Depósitos do FGTS durante toda a contratualidade + indenização de 40%; - Horas extras + 50% e reflexos; - 45 minutos diários de intervalo intrajornada. Julgo improcedentes os pedidos em face de CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA (3º réu), C AUGUSTO DE ALMEIDA LANCHONETE (4º réu) e CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL (5º réu). Deverá o 1º réu efetuar o recolhimento do FGTS na conta vinculada da autora, referente a todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, além da indenização de 40% do FGTS, no prazo de 48h após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada a R$1.000,00 (mil reais), a reverter em prol da autora – art. 537, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará para a liberação do FGTS depositado na conta vinculada da autora e de ofício para a habilitação da reclamante ao seguro-desemprego. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios, juros e correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo na forma da fundamentação. Custas processuais pelo 1º réu, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor ora atribuído provisoriamente à condenação de R$20.000,00, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes e a União. Nada mais.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEISE DOS SANTOS MARTINS -
21/02/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE
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21/02/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) DEISE DOS SANTOS MARTINS
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21/02/2025 11:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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21/02/2025 11:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEISE DOS SANTOS MARTINS
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21/02/2025 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a DEISE DOS SANTOS MARTINS
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19/12/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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21/11/2024 15:51
Juntada a petição de Razões Finais
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14/11/2024 10:12
Juntada a petição de Razões Finais
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12/11/2024 15:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/11/2024 09:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/11/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 09:09
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 19:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL
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24/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) C AUGUSTO DE ALMEIDA LANCHONETE
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24/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
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24/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA JUNIOR
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24/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) S R DIAS DA SILVA JUNIOR LANCHONETE
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24/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DEISE DOS SANTOS MARTINS
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24/05/2024 12:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/11/2024 09:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/05/2024 15:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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15/05/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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02/05/2024 08:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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