TRT1 - 0100696-14.2024.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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19/09/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/09/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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19/09/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE RODRIGUES PAES
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09/09/2025 16:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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25/08/2025 09:17
Incluído em pauta o processo para 02/09/2025 11:00 Em Mesa CRVMB ()
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01/08/2025 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2025 17:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 01/07/2025
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24/06/2025 23:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 09:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração - ERJ)
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23/06/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/06/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100696-14.2024.5.01.0046 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ROSANE RODRIGUES PAES, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ROSANE RODRIGUES PAES #LRPE Tomar ciência da decisão de ID7d37b82 : "…por unanimidade, não conhecer do recurso do primeiro reclamado, por deserto, conhecer dos demais recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do segundo reclamado e dar parcial provimento ao da parte autora para: a) deferir a aplicação da multa de 40% do FGTS, a incidir sobre o valor atualizado da conta vinculada, incluindo os valores já depositados e a depositar; b) deferir o pagamento da multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre o montante a ser apurado à título da multa de 40% do FGTS; c) o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que sejam retificados os cálculos, observando os parâmetros fixados neste acórdão, tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE RODRIGUES PAES -
13/06/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/06/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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13/06/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE RODRIGUES PAES
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20/05/2025 14:47
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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20/05/2025 14:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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20/05/2025 14:47
Conhecido o recurso de ROSANE RODRIGUES PAES - CPF: *76.***.*82-00 e provido em parte
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30/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 13:54
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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11/04/2025 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 19/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30494f8 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ROSANE RODRIGUES PAES RECORRIDO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A 1ª reclamada recorrente (INSTITUTO POSITIVA) alegou, em resumo, que faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça e isenção do depósito recursal, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que atua no cuidado e tratamento de idosos.
Diz que a concessão do benefício da justiça gratuita às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviço à pessoa idosa não é condicionada à comprovação de insuficiência econômica, uma vez que o Estatuto do idoso, norma especial, nada exige nesse sentido, prevalecendo a norma aos demais diplomas, em razão do critério da especialidade.
Para corroborar suas alegações, anexou o certificado de entidade beneficente no ID. a4ba858 e o documento de consulta ao Siscebas no ID. b2538a4. Sabe-se que há muito já se admitia a concessão desse benefício às pessoas jurídicas, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 463, II, do c.
TST. Seguindo a mesma linha, a atual redação do artigo 790, §4º, da CLT dispõe que: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4ºO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de ”recursos para o pagamento das custas do processo.
No caso, o recorrente comprovou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com validade até 02/03/2020 (ID.a4ba858). Ocorre que a interposição do recurso ordinário ID. 57c4658 se deu em 12/09/2024, portanto, não estava dispensado do recolhimento do depósito recursal.
Ademais, não consta dos autos o recolhimento das custas judiciais e o agravante não comprovou sua alegada precariedade financeira. Salvo melhor juízo, os documentos juntados não fazem prova cabal do alegado. Importante ressaltar, ainda, que, o artigo 899, §10, da CLT confere às entidades filantrópicas a isenção do depósito recursal, mas não estende tal isenção às custas processuais.
E, repita-se, a gratuidade de justiça, que dispensaria o recolhimento das custas, somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT. Indefiro, pois a gratuidade de justiça, porque não comprovada a alegada hipossuficiência econômica. No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao ora recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Intime-se. Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do devido preparo, venham os autos conclusos para apreciação do seguimento ou não do recurso ordinário do 1º reclamado (INSTITUTO POSITIVA), e julgamento do recurso ordinário da 2ª reclamada (ID. 83894fd) e do reclamante (ID. f7d1aab). RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
10/03/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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10/03/2025 18:39
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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26/02/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/02/2025 15:20
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/02/2025 13:37
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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11/02/2025 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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14/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/11/2024 10:05
Determinada a requisição de informações
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11/11/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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11/11/2024 11:48
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 09:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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08/11/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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