TRT1 - 0101538-59.2016.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALVARO GOMES MARQUES JUNIOR em 22/05/2025
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALVARO GOMES MARQUES JUNIOR em 22/05/2025
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22/05/2025 08:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/05/2025 08:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO GOMES MARQUES JUNIOR
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08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO GOMES MARQUES JUNIOR
-
08/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de EMS S/A em 06/03/2025
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26/02/2025 17:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc13e4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EMS S.A. 2. ÁLVARO GOMES MARQUES JUNIOR Recorrido(a)(s): 1. ÁLVARO GOMES MARQUES JUNIOR 2. EMS S.A. Recurso de: EMS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/06/2023 - Id. 46c9447; recurso interposto em 10/07/2023 - Id. 1364c19).
Regular a representação processual (Id. ID. 02734e3 - Pág. 2).
Satisfeito o preparo (Id. 0acbcee, 678c271, d171b67, 5e0ee1a, 52a901c e 2a75c6e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 1364c19 - Págs. 7/8, trechos que não refletem o ponto nodal, no caso concreto, da controvérsia objeto do recurso de revista.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III , qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica.
Veja-se, a propósito, os parágrafos suprimidos : "(...) Ou seja, pelo menos a princípio, não haveria obstáculo a que a reclamada, no exercício do direito potestativo que se reconhece ao empregador, por assumir os riscos da atividade econômica a que se dedica (art. 2º da CLT), viesse a dispensar o reclamante, ainda que sem justo motivo.
Todavia, pela prova técnica - perícia - produzida nos autos (v. fls. 423/435), o Sr.
Perito do Juízo constata que "havia e ainda há incapacidade temporária para as atividades laborativas".
Com efeito, no "histórico de doença atual", destaca o expert judicial que: "Relata [o reclamante] que começou a trabalhar na reclamada no final de, 2010, como propagandista vendedor, fazendo visitação médica e vendas em farmácias de segunda a sexta, de 08 às 18h.
Conta que em jul/13 quando do nascimento de sua filha, após a realização do teste do pezinho foi diagnosticado uma doença rara , fibrose cística, e se tratou no Instituto Fernandes Figueira.
Em 09/01/14, sua filha veio a óbito e o paciente passou a desenvolver quadro de tristeza e melancolia profundos.
Por conta da doença da sua filha, o paciente procurou ajuda de um médico psiquiatra, Dr Leonardo Araújo de Souza , que atestou depressão CID F 33.2, sendo iniciado tratamento medicamentoso de Desvenlafaxina.
Não relata afastamento.
Em jan/14, após o óbito da menina, procurou o Dr.
Arnaldo, que atendia na mesma clínica do dr.
Leonardo, e referido psiquiatra lhe dá atestado de 08 dias.
Voltou a trabalhar e vinha se tratando, mas após um episódio de tristeza profunda, em agosto ou setembro de 2014 o médico lhe concedeu um atestado de 15 dias e após esse período lhe concederia outro atestado para ficar pelo INSS.
No entanto, nesse interstício seu médico psiquiatra infartou e morreu, ficando o autor sem acompanhamento médico por um tempo.
Neste meio tempo voltou a trabalhar e em out/14 foi demitido no meio da rua, numa lanchonete, tendo inclusive ouvido da sra.
Cleide que o gerente regional, João Marcelo, havia dito que já tinha transcorrido tempo o suficiente para o autor superar a perda da filha.
Informa o paciente que tem consciência que estava com dificuldades no trabalho, pois estava num estado melancólico grave e não conseguia desempenhar totalmente suas aptidões.
Continua em tratamento medicamentoso e não consegue atendimento psiquiátrico constante pois o custo é bastante alto e das vezes que consulta com o psiquiatra, paga pela consulta particular, uma vez que não conseguiu acompanhamento terapêutico e psiquiátrico pelo SUS.
Relata tratamento com a psicóloga Márcia e já fez uso de vários antidepressivos, sendo que no momento em uso de Desvenlafaxina.
Após sair da ré, trabalha de forma esporádica no UBER e corridas particulares.
Não conseguiu emprego com CTPS assinada.
Relata que engordou cerca de 20 quilos após a perda de sua filha.
Nega atividade social.
Apresenta quadro de insônia.
Relata que também teve problemas conjugais pela perda da filha.
Conta que como foi demitido, teve que abrir mão do apartamento e foram morar com sua mãe.
Relata que quando foi demitido, informou para o médico do trabalho que estava com quadro de depressão e o médico disse para "deixar em branco" e como não estava "raciocinando" deixou em branco." E da conclusão do "laudo pericial", consta que "No caso específico, verifico que após a perda de sua filha, o autor passava( e ainda passa) por um quadro acentuado de depressão se restabelecer emocionalmente, inclusive tentando desempenhar normalmente suas atividades na reclamada.
No entanto, foi abruptamente dispensado o que inclusive agravou seu quadro clínico.
Atesto que, no momento da dispensa o autor estava incapacitado para desenvolver suas atividades e que apesar de não haver discussão quanto ao nexo de causalidade, a forma do desligamento atuou no agravamento da patologia.
Havia e ainda há incapacidade temporária para as atividades laborativas.
No entanto, destaco que caso o autor retorne suas atividades profissionais, em um ambiente propício e saudável, deverá apresentar uma melhora progressiva de sua doença".
Daí que, ao tempo da perícia, foi possível ao expert judicial, com base nas constatações e nas razões técnico-científicas expostas ao longo do laudo confeccionado em 02.12.2019, concluir, com convicção, que "havia e ainda há incapacidade temporária para as atividades laborativas" - contra o que inexiste argumento consistente ou algum elemento apto a infirmá-lo no processo.
Assim, forçoso concluir que "no momento da dispensa o autor estava incapacitado para desenvolver suas atividades", tanto que "havia e ainda há incapacidade temporária para as atividades laborativas". (...) Porque "no momento da dispensa o autor estava incapacitado para desenvolver suas atividades em que realizada a perícia, ele estaria sob "licença médica" (independentemente de não ter sido afastado por "auxílio doença"), maculando a validade do ato emanado pela reclamada, em 06.10.2014 - quando dispensava o trabalhador acometido por doença incapacitante, reconhecida somente agora em Juízo.
Portanto, mantém-se "incólume" a sentença recorrida, quanto à "nulidade da dispensa, uma vez que inexistia capacidade laborativa na execução". (...)" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ÁLVARO GOMES MARQUES JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2024 - Id. 72218f7; recurso interposto em 26/09/2024 - Id. 68bacf0).
Regular a representação processual (Id. dc7bb19).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /art/55104 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMS S/A - ALVARO GOMES MARQUES JUNIOR -
14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO GOMES MARQUES JUNIOR
-
14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de ALVARO GOMES MARQUES JUNIOR
-
14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de EMS S/A
-
13/02/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/02/2025 11:11
Encerrada a conclusão
-
01/10/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 09:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMS S/A em 30/09/2024
-
26/09/2024 19:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
-
17/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
-
17/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
16/09/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO GOMES MARQUES JUNIOR
-
12/09/2024 11:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALVARO GOMES MARQUES JUNIOR - CPF: *35.***.*29-46
-
21/08/2024 13:30
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA EM MESA 4 - VIRTUAL ()
-
19/08/2024 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/08/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
30/08/2023 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
22/08/2023 10:06
Convertido o julgamento em diligência
-
22/08/2023 09:26
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
10/07/2023 14:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/07/2023 19:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
27/06/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO GOMES MARQUES JUNIOR
-
19/04/2023 16:16
Conhecido o recurso de ALVARO GOMES MARQUES JUNIOR - CPF: *35.***.*29-46 e não provido
-
19/04/2023 16:16
Conhecido o recurso de EMS S/A - CNPJ: 57.***.***/0001-01 e provido em parte
-
11/04/2023 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 09:01
Incluído em pauta o processo para 17/04/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
17/03/2023 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/03/2023 10:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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16/03/2023 13:04
Retirado de pauta o processo
-
25/02/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2023
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24/02/2023 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:39
Incluído em pauta o processo para 08/03/2023 10:00 SALA 3 (10h) ()
-
13/02/2023 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/02/2023 09:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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21/12/2022 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2022 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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