TRT1 - 0100351-50.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de VANESA MATIAS DE CARVALHO em 05/08/2025
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23/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
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22/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MOTOROLA DO BRASIL LTDA
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22/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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22/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) VANESA MATIAS DE CARVALHO
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21/07/2025 14:15
Conhecido em parte o recurso de VANESA MATIAS DE CARVALHO - CPF: *20.***.*59-19 e não provido
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10/07/2025 18:46
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 19:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 19:24
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 16 - 07 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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10/06/2025 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 17:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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30/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09278df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a ilegitimidade passiva; acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 18/03/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por VANESA MATIAS DE CARVALHO em face de RASTRECALL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (1); MOTOROLA DO BRASIL LTDA (2) e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (3), para excluir a segunda e terceira reclamadas do polo passivo e condenar a primeira reclamada ao pagamento, com base na última remuneração – R$3.142,66, de: aviso prévio indenizado (51 dias); saldo de salário de 09 dias de fevereiro de 2023;13° salário proporcional de 2023, à razão de 3/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2021/2022;férias proporcionais com 1/3 de 2022/2023, à razão de 7/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT;horas extras, considerando-se que no período em que firmado acordo individual de redução de jornada de trabalho, qual seja, 01/06/2020 a 31/01/2021, a reclamante trabalhou sem a redução de jornada, ou seja, cumpriu jornada de segunda a sexta-feira de 08h às 17h48min, com 1 hora de intervalo intrajornada, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à redução de jornada negociada, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sexta, observada a jornada acima delimitada e o período fixado;reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sexta; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta no período ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Deverá a 1ª reclamada fornecer as guias TRCT – 01 e chave de conectividade, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, para saque do FGTS, responsabilizando-se a reclamada pela regularidade dos depósitos + 40%, sob pena de conversão em pecúnia.
Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Ainda, ante a sucumbência da parte autora, pagará ainda aos advogados da segunda e terceira reclamadas 10% (dez por cento) sobre a improcedência em relação a elas, para o que se arbitra, para cada uma, o valor de R$5.000,00 como base de cálculo, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Ante as irregularidades acima descritas, determina-se a expedição de ofícios à DRT, INSS, CEF e MPT, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.
Exclua-se a segunda e terceira rés do polo passivo.
Observe a Secretaria.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$1.174,15, calculadas sobre R$58.707,55, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 28 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESA MATIAS DE CARVALHO -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100351-50.2024.5.01.0207 RECLAMANTE: VANESA MATIAS DE CARVALHO RECLAMADO: RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 15/04/2025 08:50 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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