TRT1 - 0101396-51.2017.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/05/2025 13:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/05/2025 13:15
Juntada a petição de Contraminuta
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09/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SIMOES DE SANT ANNA
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08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SIMOES DE SANT ANNA
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08/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 09/04/2025
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09/04/2025 11:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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26/03/2025 16:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BAYER S.A.
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21/03/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 06/03/2025
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25/02/2025 10:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4b14a3 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): BAYER S.A.
Recorrido(a)(s): RENATO SIMÕES DE SANT'ANNA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas deste recurso foi realizado por MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL, pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Nessa medida, o recurso se encontra deserto, conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023). AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024)." Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BAYER S.A. -
14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de BAYER S.A.
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12/02/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 14:15
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 08:32
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 3ac924b) para Manifestação
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07/10/2024 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 14:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 04/10/2024
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05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de RENATO SIMOES DE SANT ANNA em 04/10/2024
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03/10/2024 12:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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19/09/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SIMOES DE SANT ANNA
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18/09/2024 13:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RENATO SIMOES DE SANT ANNA - CPF: *26.***.*92-68
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29/08/2024 10:31
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA EM MESA 3 - VIRTUAL ()
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07/05/2024 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/05/2024 13:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 25/04/2024
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22/04/2024 19:40
Juntada a petição de Impugnação
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17/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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16/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 15/04/2024
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03/04/2024 18:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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02/04/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SIMOES DE SANT ANNA
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01/04/2024 11:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de RENATO SIMOES DE SANT ANNA - CPF: *26.***.*92-68
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12/03/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 10:00 Em Mesa 3 (10 h) ()
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15/01/2024 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/01/2024 14:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 19/12/2023
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19/12/2023 16:59
Juntada a petição de Impugnação
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12/12/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 08:56
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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11/12/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 07/12/2023
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07/12/2023 17:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/12/2023 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2023 18:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2023
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25/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2023
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25/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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24/11/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SIMOES DE SANT ANNA
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22/11/2023 11:30
Conhecido o recurso de RENATO SIMOES DE SANT ANNA - CPF: *26.***.*92-68 e provido em parte
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07/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2023
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06/11/2023 14:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 14:42
Incluído em pauta o processo para 21/11/2023 09:30 Sala 2 (09:30h) ()
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28/08/2023 15:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2023 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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28/06/2023 13:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/06/2023 00:49
Recebidos os autos para prosseguir
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06/07/2020 10:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 15/06/2020
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16/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de RENATO SIMOES DE SANT ANNA em 15/06/2020
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08/06/2020 13:40
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista Renato)
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08/06/2020 13:39
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento Renato)
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08/06/2020 13:17
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista . Bayer)
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08/06/2020 13:16
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento . Bayer)
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27/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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27/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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27/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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26/05/2020 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SIMOES DE SANT ANNA
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22/02/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 09:14
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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14/11/2019 17:13
Admitido o Recurso de Revista de RENATO SIMOES DE SANT ANNA - CPF: *26.***.*92-68
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14/11/2019 17:13
Não admitido o Recurso de Revista de BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-15
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05/10/2019 04:14
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 04/10/2019
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05/10/2019 04:14
Decorrido o prazo de RENATO SIMOES DE SANT ANNA em 04/10/2019
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04/10/2019 17:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Bayer )
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04/10/2019 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista Bayer )
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01/10/2019 16:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Renato)
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24/09/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/09/2019
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24/09/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/09/2019
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24/09/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2019 09:34
Admitido o Recurso de Revista de RENATO SIMOES DE SANT ANNA - CPF: *26.***.*92-68
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23/09/2019 09:34
Não admitido o Recurso de Revista de BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-15
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26/07/2019 15:46
Admitido o Recurso de Revista de RENATO SIMOES DE SANT ANNA - CPF: *26.***.*92-68
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26/07/2019 15:46
Não admitido o Recurso de Revista de BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-15
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26/07/2019 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
-
31/05/2019 00:02
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 30/05/2019 23:59:59
-
31/05/2019 00:02
Decorrido o prazo de RENATO SIMOES DE SANT ANNA em 30/05/2019 23:59:59
-
29/05/2019 11:00
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
29/05/2019 10:56
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
-
24/05/2019 14:05
Juntada a petição de Manifestação (Ratificação do Recurso de Revista )
-
23/05/2019 20:26
Juntada a petição de Manifestação (Juntada Substabelecimento)
-
18/05/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Acórdão em 20/05/2019
-
18/05/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 16:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENATO SIMOES DE SANT ANNA - CPF: *26.***.*92-68
-
30/04/2019 11:02
Incluído o processo em pauta (14/05/2019, 10:00:00, EM MESA (10 h))
-
16/04/2019 14:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/04/2019 13:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
02/04/2019 00:11
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 01/04/2019 23:59:59
-
01/04/2019 20:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação aos Ed's do Reclamante)
-
23/03/2019 00:23
Publicado(a) o(a) Despacho em 25/03/2019
-
23/03/2019 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2019 00:09
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 18/03/2019 23:59:59
-
19/03/2019 00:03
Decorrido o prazo de RENATO SIMOES DE SANT ANNA em 18/03/2019 23:59:59
-
18/03/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 17:23
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
14/03/2019 16:56
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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11/03/2019 11:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
28/02/2019 00:37
Publicado(a) o(a) Acórdão em 28/02/2019
-
28/02/2019 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2019 11:00
Conhecido o recurso de RENATO SIMOES DE SANT ANNA - CPF: *26.***.*92-68 e provido em parte
-
20/02/2019 11:00
Conhecido o recurso de BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-15 e não provido
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05/02/2019 00:28
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/02/2019
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04/02/2019 12:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2019 12:58
Incluído o processo em pauta (19/02/2019, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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19/12/2018 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/11/2018 12:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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30/10/2018 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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