TRT1 - 0100919-77.2023.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de GLAUCIA MARINS DE MORAES OLIVEIRA em 11/03/2025
-
20/02/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100919-77.2023.5.01.0247 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: GLAUCIA MARINS DE MORAES OLIVEIRA RECORRIDO: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:cdeb39d: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela trabalhadora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento de 30 minutos extraordinários em virtude do intervalo intrajornada suprimido, a título indenizatório, acrescidos de 50%, além de indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observada a Súmula 439 para efeito de atualização monetária, conforme se apurar em regular liquidação.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza indenizatória das parcelas deferidas.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, condenando a ré em honorários sucumbenciais em proveito dos patronos da obreira, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, tendo em conta os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT, com custas de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), calculadas sobre o valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA MARINS DE MORAES OLIVEIRA -
19/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA
-
19/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA MARINS DE MORAES OLIVEIRA
-
14/02/2025 15:03
Conhecido o recurso de GLAUCIA MARINS DE MORAES OLIVEIRA - CPF: *22.***.*12-58 e provido em parte
-
14/02/2025 14:25
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 10:00 13 - 02 -2025 SALA DE AJUSTE ()
-
13/02/2025 15:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/02/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
05/02/2025 00:11
Conhecido o recurso de GLAUCIA MARINS DE MORAES OLIVEIRA - CPF: *22.***.*12-58 e provido em parte
-
07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
-
05/12/2024 23:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/12/2024 23:33
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 29 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
05/12/2024 09:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/11/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
14/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100245-34.2025.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Silva Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2025 17:43
Processo nº 0100525-55.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Josemar Sena Batista Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2024 18:50
Processo nº 0010296-62.2015.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Vianna Mancano
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2023 16:03
Processo nº 0010296-62.2015.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2025 13:50
Processo nº 0010296-62.2015.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Vianna Mancano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2015 20:40