TRT1 - 0100028-58.2020.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:24
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 153)
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08/08/2025 06:34
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/08/2025 06:34
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/04/2025 12:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de VICTOR LUCIANO DE SA DA COSTA em 15/04/2025
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15/04/2025 23:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e0c2a proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: VICTOR LUCIANO DE SA DA COSTA D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada, em face da sentença de lavra da juíza ROSSANA TINOCO NOVAES, da MM. 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio da qual não conheceu dos embargos à execução (ID. b567109). COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB interpõe agravo de petição no ID. 7dc9cf1.
Argumenta que, por ser uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, não concorrencial e sem fins lucrativos, deve ser equiparada à Fazenda Pública, beneficiando-se do regime de precatórios (art. 100 da CF e arts. 730 e 731 do CPC).
Cita precedentes do STF (ADPF 387 e RE 172.816) que sustentam essa posição.
Apresenta Parecer PG/SUBCONS/07/2023/CR que reforça seu entendimento.
Alega que a execução sem observar o regime de precatórios causa dano irreparável à continuidade dos serviços essenciais de limpeza urbana. alega que preenche os requisitos do art. 1.012, §3º, I do CPC e da Súmula 414, I do TST para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, por causa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O prosseguimento da execução, afirma, causaria danos irreparáveis à COMLURB.
Cita a decisão do STF na ADPF 616/BA, relatada pelo Ministro Roberto Barroso, que declarou a inconstitucionalidade de bloqueios judiciais de verba pública destinada a estatais prestadoras de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
VICTOR LUCIANO DE SA DA COSTA devidamente intimado (ID. 91b374b) não apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº. 13/2024-GABPC, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório.
D E C I D O. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO SUSCITADA DE OFÍCIO O agravo de petição é tempestivo - ciência da sentença, via DEJT, em 12/02/2025 (ID. 0f3dbe9); interposição em 17/02/2025 (ID. 7dc9cf1) - e está subscrito por advogada regularmente constituída (procuração no ID. 6200725).
Contudo, o apelo não merece ser conhecido, por falta de garantia integral do juízo, na forma do disposto no art. 884, da CLT. A executada, conforme ID. 2e1a0e5, manifestou concordância com os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente.
O MM.
Juízo a quo homologou os referidos cálculos e determinou à executada que comprovasse o pagamento do valor devido no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ID. 4daee0e). A executada opôs embargos à execução, conforme ID. e8674ad, sem garantir o juízo, sob a alegação de possuir prerrogativa de Fazenda Pública.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença, não conhecendo dos embargos à execução (ID. b567109), in verbis: “Os embargos são tempestivos, na forma do artigo 884 da CLT. Quanto à garantia do juízo, a Embargante requer a aplicaçãodo regime de precatório/RPV.
Argumenta que o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Carta Política.
Razão não lhe assiste, uma vez que a Reclamada tem natureza jurídica de sociedade de economia mista e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, tendo sido criada pela Lei n.º 2.659/1979, para prestação de serviço público e exploração de atividade econômica, o que se constata pela cobrança de taxa de limpeza urbana aos proprietários de imóveis municipais, pelo pagamento de materiais não descartados na coleta de lixo domiciliar, além de receitas decorrentes de pagamento de multas por desrespeito à legislação municipal.
Logo, à míngua de previsão legal em sentido contrário, por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a Reclamada não se equipara à Fazenda Pública e se submete ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus bens.
ISSO POSTO, não conheço os presentes embargos,na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.” Irresignada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB interpõe agravo de petição no ID. 7dc9cf1.
Argumenta que, por ser uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, não concorrencial e sem fins lucrativos, deve ser equiparada à Fazenda Pública, beneficiando-se do regime de precatórios (art. 100 da CF e arts. 730 e 731 do CPC).
Cita precedentes do STF (ADPF 387 e RE 172.816) que sustentam essa posição.
Apresenta Parecer PG/SUBCONS/07/2023/CR que reforça seu entendimento.
Alega que a execução sem observar o regime de precatórios causa dano irreparável à continuidade dos serviços essenciais de limpeza urbana. alega que preenche os requisitos do art. 1.012, §3º, I do CPC e da Súmula 414, I do TST para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, por causa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O prosseguimento da execução, afirma, causaria danos irreparáveis à COMLURB.
Cita a decisão do STF na ADPF 616/BA, relatada pelo Ministro Roberto Barroso, que declarou a inconstitucionalidade de bloqueios judiciais de verba pública destinada a estatais prestadoras de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. A executada se volta contra o quantum devido; impugna cálculos, que já havia concordado no ID. 2e1a0e5, mas não garante o juízo e nem apresenta valores incontroversos. De acordo com o disposto no art. 884 da CLT, o prazo para que as partes impugnem a decisão homologatória possui como o momento da garantia dies a quo integral do quantum em execução.
Para melhor ilustração, transcreve-se o dispositivo: Art. 884.
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Noutro dizer, a faculdade processual concedida ao executado, em regra, o empregador (pessoa natural ou jurídica), para opor Embargos à Execução surge apenas uma única vez em execução; somente a partir do momento em que ele (devedor) procede ao depósito integral do quantum devido ao credor/exequente ou garante à execução por meio da indicação de bens à penhora. De outra banda, o prazo para que o exequente impugne a decisão homologatória de cálculos (e não sentença) conta-se da ciência pelo credor da garantia integral do juízo, que, não raras vezes, ocorre em momento distinto daquele em que o devedor tem ciência. Em síntese, no direito processual do trabalho, o fato jurídico que faz começar a contagem do prazo para a oposição do incidente de embargos é a garantia do juízo com a ciência da penhora ou do depósito garantidor da execução (CLT, art. 884).
Portanto, ao devedor cabe observar o quinquídio legal previsto no art. 884 da CLT após a garantia integral da execução, quando então poderá impugnar a decisão homologatória de cálculos ou mesmo voltar-se à execução que contra ele se processa. A garantia integral do juízo é, por assim dizer, pressuposto de desenvolvimento válido e regular não só para aceitação dos Embargos à Execução pelo devedor, como também para interposição de Agravo de Petição. Aliás, esse requisito objetivo para interposição de recurso na execução decorre de expresso mandamento legal, conforme previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº. 8.177/91, como lhe impôs a Lei nº. 8.542/92, litteris: Art. 40.
O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. § 1° Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá, como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros). § 2° A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subsequente do devedor. (Destaquei). Conquanto se refira a Lei à exigência de depósito (em sentido estrito), a interpretação sistemática do dispositivo legal com o art. 880 da CLT conduz à conclusão de que a garantia do juízo, para efeito de interposição de Agravo de Petição pelo devedor, pode ser perfeitamente realizada por meio da penhora de bens. A garantia do juízo também é considerada imprescindível para que o exequente, em contrapartida, apresente impugnação à decisão de liquidação (CLT, art. 884, § 1º).
A garantia integral da execução é, por assim dizer, uma via de mão dupla, dando azo não só à oposição de Embargos à Execução, como também à impugnação à conta de liquidação pelo exequente. O mesmo dispositivo supracitado também estabelece que é em sede de embargos que cabe à executada, feita a garantia da execução, discutir matérias atinentes ao cumprimento do acordo. A ausência de garantia do juízo enseja o não conhecimento dos embargos à execução opostos pela executada.
Dessa forma, correto o entendimento da Magistrada de origem, que não conheceu dos embargos à execução (ID. b567109). De igual modo, o agravo de petição interposto sem a garantia da execução também não merece conhecimento, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos. A executada alega que não garantiu o juízo nos embargos à execução e nem no agravo de petição, sob o fundamento de que “é uma empresa pública sem fins lucrativos que atua em regime de monopólio, sendo equiparada à Fazenda Pública com suas prerrogativas”. Contudo, razão não lhe assiste. A Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb tem natureza jurídica de sociedade de economia mista e foi criada por meio do Decreto-Lei n° 102, de 15 de maio de 1975, para promover as atividades relacionadas à limpeza urbana.
A empresa executada, segundo seu Estatuto Social, tem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, in verbis: "Art. 2º - A COMLURB tem sede e foro no município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira”. (Destaquei) O artigo 1º do Estatuto dispõe que a COMLURB “se rege pelas normas da Lei das Sociedades por Ações Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto Rio n.º 44698, de 29 de junho de 2018 e pelo presente Estatuto”. Como sociedade de economia mista, a agravante insere-se na regra prevista no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, não gozando das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. As prerrogativas inerentes à Fazenda Pública abrangem, apenas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, mas não inclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, porque se encontram submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Somente esses entes federativos, expressamente listados no art. 1º, inciso IV, do Decreto Lei nº. 779/69 e artigo 790-A, inciso I, da CLT, estão isentos de efetuarem depósito recursal e custas, sob pena de negativa de vigência de lei federal. O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de estender as prerrogativas de Fazenda Pública, para efeito exclusivo de pagamento judicial de dívidas ou de imunidade tributária, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, desde que prestem serviço público essencial em regime não concorrencial e que não distribuam lucros. A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas públicos ou privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: FINANCEIRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.
Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Tema 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais.
Tese - Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República. (RE 599.628, Rel.
Min.
Carlos Britto, Rel. p/ acórdão Min.
Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011). (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.
DIREITO ADMINISTRATIVO. 3.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
REGIME DE CONCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Tema 253. 4.
Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmula 279 do STF.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1114380 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29-06-2018). (Destaquei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios (RE 592.004, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3.
Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário. (RE 627.242-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. em 02.05.2017). (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.04.2024.
REGIME DE PRECATÓRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DERSA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
TEMAS 253 e 355 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
NATUREZA DO SERVIÇO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
A controvérsia, relativa à aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos foi tratada por esta Corte no Tema 253 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 599.628).
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.” 2.
O Plenário do STF, no julgamento do RE-RG 693.112,Tema 355 da repercussão geral, assentou: “É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório”. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Recorrida, em sede de cumprimento de sentença, e afastou a aplicação, ao caso concreto, da decisão monocrática apontada pela DERSA, utilizada para sustentar a sua tese de incidência do regime de precatório. 4.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo de origem, no que tange à natureza jurídica da DERSA, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 desta Corte. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios na instância de origem. (ARE 1456034 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024). (Destaquei). No julgamento do Tema nº 253, de repercussão geral, o STF fixou a tese de que “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República”. O STF concluiu, no julgamento da ADPF 387, ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos.
Verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NºS 387/PI, 437/CE E 530/PA.
OFENSA À SÚMULA Nº 734 DO STF.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMATER-RIO).
REGIME DE PRECATÓRIOS APLICADO A EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL, SEM INTUITO LUCRATIVO, COM O FIM DE FOMENTAR PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não incide o óbice ao conhecimento da reclamação com fundamento no art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, uma vez que não há capítulo transitado em julgado relativo ao debate quanto ao respeito ao regime de precatórios pela EMATER-Rio, instaurado em sede de cumprimento de sentença oriunda de dissídio coletivo. 2.
Incide o regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos (v.g.
ADPF nºs 387/PI, 437/CE e 530/PA). 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (Rcl 47858 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 21-03-2022 PUBLIC 22-03-2022). (Destaquei). No caso dos autos, o Estatuto Social da executada, em seus arts. 8º e 9º, dispõem que “Poderão ser acionistas da Companhia as pessoas jurídicas de direito público ou privado e pessoas físicas” e “O Município do Rio de Janeiro deterá, obrigatoriamente, a participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da COMLURB”.
Por outro lado, o Estatuto prevê, em seu artigo 20, inciso XIV, que dentre as incumbências ou prerrogativas do Conselho de Administração, está "opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão”. O artigo 47 do Estatuto dispõe que “Dos lucros líquidos far-se-á, antes de qualquer outra, a dedução de 5% (cinco por cento) para a constituição de um fundo de reserva destinado a assegurar a integridade do capital.
Essa dedução deixará de ser obrigatória logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social, que será reintegrado quando sofrer diminuição”. Ao contrário do que alega a agravante em seu recurso, seu Estatuto dispõe expressamente acerca da existência de lucro líquido e distribuição de dividendos.
Portanto, a COMLURB não preenche um dos requisitos estabelecidos pelo STF, para que a empresa de economia mista pudesse ser equiparada à Fazenda Pública, qual seja, a ausência de fins lucrativos. A COMLURB explora atividade econômica, porém não de forma exclusiva, visto que há outras empresas privadas que recolhem o lixo urbano e que, inclusive, são contratadas pelo Município, quando há demanda excepcional ou greve de seus funcionários. De todo o exposto, conclui-se que a COMLURB não logrou demonstrar que preenche os requisitos exigidos pelo STF para ser equiparada à Fazenda Pública, mormente porque, repita-se, seu Estatuto Social prevê a existência de lucro e distribuição de dividendos.
Também não houve, ainda, a apreciação, pelo STF, de caso específico envolvendo a COMLURB. Diante disso, inviável a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública, para efeito de isenção de custas e depósito recursal, de qualquer forma benefício nunca analisado pelo STF em favor dessas empresas.
Assim, não há falar em dispensa da garantia do juízo, tampouco em sujeição ao regime de precatórios. Por fim, não é a hipótese de concessão de prazo à executada para o recolhimento do depósito recursal, uma vez que não se trata de insuficiência no recolhimento, mas de absoluta ausência de garantia recursal. Como não cuidou a agravante de garantir o juízo, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto, por falta de necessária e imprescindível garantia integral da execução (CLT, art. 884), nos termos da fundamentação supra. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 1.011, inciso I, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, quando estiver diante das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV-negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V-depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no Colendo TST, na sua Súmula 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo. A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, baixem-se os autos à Vara de origem para cumprimento das formalidades de praxe. Rio de Janeiro, 31 de março de 2025. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Relator MASO/wls RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
01/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUCIANO DE SA DA COSTA
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01/04/2025 11:12
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/03/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/03/2025 12:23
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 16:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100028-58.2020.5.01.0054 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300468200000117156336?instancia=2 -
11/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/07/2023
-
01/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/06/2023 15:46
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/03/2023 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
30/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de VICTOR LUCIANO DE SA DA COSTA em 29/03/2023
-
29/03/2023 17:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/03/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUCIANO DE SA DA COSTA
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14/03/2023 13:24
Conhecido o recurso de VICTOR LUCIANO DE SA DA COSTA - CPF: *25.***.*97-09 e provido em parte
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10/02/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2023
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09/02/2023 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:45
Incluído em pauta o processo para 08/03/2023 09:00 SV MRLC ()
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13/12/2022 19:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2022 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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14/09/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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