TRT1 - 0100484-58.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 18:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA CRISTINA BARRETO CALOMENI
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01/04/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA TAVARES DE SOUZA
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01/04/2025 20:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TEREZA CRISTINA BARRETO CALOMENI sem efeito suspensivo
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01/04/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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28/03/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2025 16:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREA TAVARES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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28/03/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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27/03/2025 15:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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15/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de ANDREA TAVARES DE SOUZA em 14/03/2025
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14/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA CRISTINA BARRETO CALOMENI
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14/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA TAVARES DE SOUZA
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14/03/2025 17:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TEREZA CRISTINA BARRETO CALOMENI
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14/03/2025 16:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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14/03/2025 16:43
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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14/03/2025 16:35
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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12/03/2025 13:43
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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12/03/2025 11:10
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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11/03/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 14:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c620ee0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRÉA TAVARES DE SOUZA em face de TEREZA CRISTINA BARRETO CALOMENI a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, declarar a existência de vínculo empregatício no período compreendido entre 03/4/2022 a 18/4/2024, na função de “Empregada Doméstica” com salário de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por mês, com dispensa imotivada pelo empregador, e condenar a reclamada ao pagamento, observados os limites do pedido: a) do aviso-prévio indenizado (36 dias), salários trezenos proporcionais de 2022 e de 2024, além dos integrais de 2023; férias integrais 2022/2023 (em dobro) e 2023/2024 (de forma simples), além de proporcionais do ano de 2024, acrescidas do terço constitucional; b) do FGTS do período, incluída a indenização mensal de 3,2% (excepciona-se o recolhimento do FGTS na conta vinculada, devendo o valor integrar a presente condenação). c) da multa do artigo 477, § 8º da CLT (R$ 1.800,00). d) de diferenças de horas extraordinárias a partir da 8a hora diária ou 44a semanal, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em descanso semanal remunerado, salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, e FGTS, incluída a indenização mensal de 3,2%.
Para apuração das horas extraordinárias deverão ser observados o adicional legal de 50%, a jornada fixada, os dias efetivamente laborados (com exclusão dos dias de afastamentos), a evolução salarial, o divisor 220; as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 e o entendimento firmado na Súmula 264 do C.
TST.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento); a reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, tudo nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Deverá a reclamada proceder a anotação da CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, por meio da CTPS digital, pelo CPF do reclamante, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 2.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido in albis o prazo fixado, proceda a Secretaria da Vara, em substituição, a anotação da CTPS do reclamante, de forma a salientar que não deverá haver indicação do serventuário nem referência a esta demanda trabalhista.
Após a anotação da CTPS da parte autora, expeça a Secretaria da Vara ofício para habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, cumprindo ao órgão competente a análise dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Improcedem os demais pedidos.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à reclamada.
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 665,44, calculadas sobre R$ 33.271,81, valor da condenação.
Sentença líquida, nos termos da planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TEREZA CRISTINA BARRETO CALOMENI -
24/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA CRISTINA BARRETO CALOMENI
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24/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA TAVARES DE SOUZA
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24/02/2025 13:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 665,44
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24/02/2025 13:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREA TAVARES DE SOUZA
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24/02/2025 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA TAVARES DE SOUZA
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24/02/2025 13:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a TEREZA CRISTINA BARRETO CALOMENI
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19/02/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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19/02/2025 11:51
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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18/02/2025 18:38
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 17:33
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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04/02/2025 16:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 10:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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03/02/2025 11:22
Juntada a petição de Contestação
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01/02/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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14/08/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA CRISTINA BARRETO CALOMENI
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08/08/2024 11:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 10:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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08/08/2024 11:41
Audiência una por videoconferência realizada (08/08/2024 08:35 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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06/06/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 09:49
Expedido(a) notificação a(o) TEREZA CRISTINA BARRETO CALOMENI
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05/06/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA TAVARES DE SOUZA
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05/06/2024 09:26
Audiência una por videoconferência designada (08/08/2024 08:35 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/06/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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