TRT1 - 0100286-88.2021.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 28/04/2025
-
16/04/2025 09:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON ALVES DOS SANTOS
-
07/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 06/03/2025
-
18/02/2025 08:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bf8a90 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES Recorrido(a)(s): 1. JOILSON ALVES DOS SANTOS 2. TRANSPORTES PARANAPUAN S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/09/2024 - Id. df2225b; recurso interposto em 17/09/2024 - Id. 57d0c3f).
Regular a representação processual (Id. 33b9fe9).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 128, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 899, §10º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
O aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inservível, porquanto não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
12/02/2025 16:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/02/2025 16:27
Encerrada a conclusão
-
16/10/2024 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2024 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 15:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOILSON ALVES DOS SANTOS em 27/09/2024
-
17/09/2024 10:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
13/09/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON ALVES DOS SANTOS
-
13/09/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
29/03/2023 16:21
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-80 / null
-
02/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 12:19
Incluído em pauta o processo para 22/03/2023 10:00 SALA 5 (10h) ()
-
15/02/2023 11:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/02/2023 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
17/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:14
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
20/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 19/10/2022
-
11/10/2022 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Consórcio Internorte . Pedido de reconsideração)
-
08/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
-
08/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 08:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
06/10/2022 10:59
Proferida decisão
-
06/10/2022 09:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
12/09/2022 12:03
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
12/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:28
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
08/09/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100890-51.2023.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone da Silva Lira Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2025 07:00
Processo nº 0100826-57.2020.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Correa Sanches Lamosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2020 00:09
Processo nº 0100624-68.2023.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos Nunes dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 06:40
Processo nº 0100179-02.2025.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Mota da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2025 11:30
Processo nº 0100286-88.2021.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Bernardo Plaza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 15:41