TRT1 - 0100890-51.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
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01/04/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO 1ª RDA - ERJ)
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25/03/2025 11:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f95950 proferida nos autos.
Vistos etc.
Embora a reclamada não tenha comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas, certo é que pugna, em seu apelo, pelos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso, independentemente do preparo, cuja apreciação deve ocorrer apenas em sede recursal, à luz da previsão contida no art. 99, § 7.o, do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA MARIA DA SILVA MOREIRA -
14/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARIA DA SILVA MOREIRA
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14/03/2025 12:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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13/03/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de ANDREA MARIA DA SILVA MOREIRA em 25/02/2025
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13/02/2025 19:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf62114 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao segundo réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de ANDREA MARIA DA SILVA MOREIRA para condenar a ré SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, ao pagamento, em oito dias, do valor total de R$47.174,54 (quarenta e sete mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), relativo às parcelas acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra.
Confirmado o decisum, deverá a primeira ré comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.
Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de férias + 1/3, FGTS+40%, aviso prévio e indenização do artigo 477 da CLT, têm natureza indenizatória.
Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Custas de R$943,49, calculadas sobre o valor da condenação de R$47.174,54, mais custas de liquidação de R$235,87, pela primeira ré.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2025. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO JUÍZA DO TRABALHO CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA MARIA DA SILVA MOREIRA -
11/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARIA DA SILVA MOREIRA
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11/02/2025 10:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 943,49
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11/02/2025 10:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREA MARIA DA SILVA MOREIRA
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11/02/2025 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA MARIA DA SILVA MOREIRA
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29/11/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/11/2024 00:34
Decorrido o prazo de ANDREA MARIA DA SILVA MOREIRA em 25/11/2024
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22/11/2024 11:42
Juntada a petição de Razões Finais
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18/11/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARIA DA SILVA MOREIRA
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17/11/2024 11:20
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais - ERJ)
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14/11/2024 10:41
Juntada a petição de Razões Finais
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14/11/2024 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 17:24
Audiência de instrução realizada (12/11/2024 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 23:09
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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28/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2024
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11/05/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/05/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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07/05/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição audiência híbrida/telepresencial - ERJ)
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07/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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06/05/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARIA DA SILVA MOREIRA
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06/05/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/05/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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06/05/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARIA DA SILVA MOREIRA
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06/05/2024 13:35
Audiência de instrução designada (12/11/2024 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 13:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2024
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10/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 09/04/2024
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10/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de ANDREA MARIA DA SILVA MOREIRA em 09/04/2024
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02/04/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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31/03/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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31/03/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARIA DA SILVA MOREIRA
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31/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/03/2024 10:55
Encerrada a conclusão
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05/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDREA MARIA DA SILVA MOREIRA em 04/03/2024
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04/03/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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04/03/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARIA DA SILVA MOREIRA
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24/01/2024 08:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/01/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 22:41
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2024 20:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2023 12:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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16/10/2023 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 19:50
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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05/10/2023 19:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/10/2023 19:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARIA DA SILVA MOREIRA
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03/10/2023 15:11
Audiência inicial por videoconferência designada (23/01/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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