TRT1 - 0100405-22.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DEISE SILVA FARIA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LAJO TRANSPORTE LTDA em 03/07/2025
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18/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DEISE SILVA FARIA
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17/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LAJO TRANSPORTE LTDA
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13/06/2025 11:42
Conhecido o recurso de LAJO TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-78 e não provido
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17/05/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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06/05/2025 17:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100405-22.2024.5.01.0205 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
19/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3af4069 proferido nos autos.
Vistos.
A parte ré alega a nulidade absoluta da sua citação, aos argumentos de que não recebeu a notificação para comparecer à audiência, inobstante que essa notificação foi direcionada para o endereço a qual atua.
Analiso.
A notificação de id - 8283939 demonstra que ela foi direcionada para o endereço correto da reclamada, o histórico, id - 17a2eef, demonstra que essa foi recebida, além disso, novas notificações foram direcionadas para a ré, ids d36375a e 5a08f27, e o histórico, ids 7b5857c e fcd38ac, demonstram que essas também foram recebidas.
Ressalto que constitui ônus de prova do destinatário o não recebimento da notificação da qual não se desincumbiu, nos termos da Súmula nº 16 do C.
TST, in verbis: “Súmula nº 16 do TST NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.” Nesse sentindo, esse Egrégio TRT; “CITAÇÃO VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO INICIAL.
SISTEMA E-CARTA.
CONFIRMAÇÃO.
Tendo sido comprovada a citação da recorrente pelo sistema e-Carta, conforme termos do Ato Conjunto n.º 3/2018 da Presidência e da Corregedoria deste E.
Tribunal, competiria à ré o ônus de demonstrar que não teria recebido a notificação para apresentar defesa e documentos, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC.
Inteligência do entendimento enunciado na Súmula n.º 16 do C.
TST.
Não provimento ao recurso interposto”. (TRT-1 - AP: 0100308-60.2020.5.01.0561 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 2021-02-08, Quarta Turma, Data de Publicação: 2020-12-16).” “NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. ÔNUS DO DESTINATÁRIO.
Nos termos do art. 841 da CLT, a citação é feita por via postal, constituindo ônus do destinatário comprovar a não entrega da notificação inicial, regularmente expedida e não devolvida pelos Correios, de modo que não havendo elementos a afastar a regularidade da entrega, reputa-se válida a citação”. (TRT-1 - AP: 0100672-57.2019.501.0079 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 2021-02-03, Nona Turma, Data de Disponibilização: 2021-02-25).” Exposto isto, concluo que a lide se integralizou e que não há qualquer nulidade a ser declarada.
Ato contínuo, convolo em penhora os valores bloqueados através do SISBAJUD.
Intime(m)-se o(s) executado(s) na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo prazo, venha o exequente com os dados bancários em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação.
Decorrido in albis, expeçam-se alvarás, devolvendo o saldo remanescente a Ré.
Tudo feito, providencie a Secretaria os lançamentos e verificações de praxe.
Inexistindo pendências, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEISE SILVA FARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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