TRT1 - 0100109-89.2025.5.01.0067
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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02/09/2025 10:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 49447dd) para Recurso Ordinário
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 25/07/2025
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI em 07/07/2025
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03/07/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 573bcf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista que tem como objeto vínculo jurídico administrativo.
A parte autora narra na inicial que foi contratada pela primeira ré para exercer o cargo de agente de trânsito em 15/06/2020.
Por sua vez a primeira ré sustenta que se trata de cargo comissionado junto à Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu.
Apresenta a reclamada sua manifestação em relação à incompetência material desta Especializada para dirimir a controversa. Anexou aos autos a publicação e exoneração do autor para o cargo comissionado de Assessor IV.
Em réplica, requer o reclamante o prosseguimento da ação argumentando no sentido de se tratar de verbas trabalhistas.
Verifico que os contracheques anexados aos autos tanto pelo autor quanto pela ré comprovam o exercício do cargo de Assessor IV, portanto incontroverso que o reclamante foi contratado para laborar, nos moldes da defesa, como Assessor IV . Passo a decidir.
Não compete à Justiça do Trabalho apreciar pedido decorrente de relação jurídico-administrativa mantida entre o trabalhador e o ente público demandado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar da ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse publico (art. 37, IX, da CRFB/88).
No mesmo sentido, decidiu o STJ no conflito de competência nº 151285 - CE 2017/0051281-5, abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E NATUREZA DO VÍNCULO LABORAL.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
SÚMULA 218/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, processar e julgar as ações nas quais são colocadas em causa a existência, a validade e a natureza jurídica do vínculo entre o ente público e seus agentes.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
O exercício de cargo em comissão firma a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides daí decorrentes.
Súmula 218/STJ ("Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão"). 3.
Por certo que a expressão "servidor estadual", assim grafada no aludido verbete, não afasta do campo de incidência da Súmula 218/STJ as relações laborais havidas entre municípios e seus servidores comissionados, pois onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 147.729/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016) Por essas razões, com fundamentado no art. 955, parágrafo único, do CPC e na Súmulas 218 e 568 do STJ, decido desde logo o presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cariús, o suscitado.
Dê-se ciência aos juízos suscitante e suscitado.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (STJ - CC: 151285 CE 2017/0051281-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/03/2017).
No caso dos autos, o autor que foi contratado pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUAÇU em 15/06/2020 e exonerado em 06/01/2025, sendo que a contratação ocorreu sob a forma de cargo comissionado e, durante todo o período supramencionado, prestou serviços de forma contínua, conforme os documentos acostados nos #id:6e63e1f.
Sendo assim, declaro a incompetência absoluta desta Especializada.
Quanto aos honorários, tendo em vista que a sucumbência é delimitada pelo grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como depende de necessário proveito econômico pelas partes, a teor do art. 790-A, caput e §2º da CLT, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso concreto, uma vez extinto sem resolução de mérito e, por conseguinte, sem a existência de parte sucumbente.
Isto posto, declaro a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC/2015.
Defiro a gratuidade de Justiça ao reclamante.
Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.720,92, sobre R$ 86.045,81 dispensado.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI -
23/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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23/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI
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23/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO CAPUTO DO NASCIMENTO ANDRADE
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23/06/2025 10:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.720,92
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23/06/2025 10:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/06/2025 09:35
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/04/2025 13:04
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/04/2025 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 14:31
Juntada a petição de Contestação
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14/04/2025 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 15:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 04/04/2025
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29/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI em 28/03/2025
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21/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de GUSTAVO CAPUTO DO NASCIMENTO ANDRADE em 20/03/2025
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12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d7370f proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Determina-se a inclusão do feito em pauta para realização de audiência UNA, na modalidade telepresencial, para a data de 24/04/2025, às 09h20.
Intimem-se as partes para ciência.
O acesso à audiência deverá ser feito pelo seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha de acesso: 336280 Não havendo matéria a ser objeto de deliberação, os atos acima deverão ser cumpridos pela Secretaria sem a necessidade de nova manifestação do Juízo (art. 152, VI, CPC).
Cumpra-se.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CAPUTO DO NASCIMENTO ANDRADE -
11/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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11/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI
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11/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO CAPUTO DO NASCIMENTO ANDRADE
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11/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/03/2025 12:21
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100109-89.2025.5.01.0067 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300194500000221675622?instancia=1 -
24/02/2025 21:28
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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24/02/2025 21:11
Acolhida a exceção de incompetência
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24/02/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a LUCIANO MORAES SILVA
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24/02/2025 14:00
Audiência una por videoconferência cancelada (09/07/2025 09:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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20/02/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO CAPUTO DO NASCIMENTO ANDRADE
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20/02/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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20/02/2025 16:12
Juntada a petição de Exceção de Incompetência (Exceção de Incompetência)
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19/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 13:06
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO CAPUTO DO NASCIMENTO ANDRADE
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18/02/2025 13:06
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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18/02/2025 13:06
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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18/02/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI
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18/02/2025 13:06
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI
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18/02/2025 13:06
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO CAPUTO DO NASCIMENTO ANDRADE
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18/02/2025 09:17
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2025 09:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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06/02/2025 14:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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