TRT1 - 0010930-78.2013.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7fd9ab proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE A.P.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo Réu 07/03/2025, Id nº Agravo de Petição(Agravo de Petição) - , sendo este tempestivo, uma vez que tomou ciência da decisão em 19/02/2025.
Apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 125c712.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MURILO SOUSA NASCIMENTO -
13/03/2025 23:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MURILO SOUSA NASCIMENTO
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13/03/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PATRICIA BASTOS VILACA sem efeito suspensivo
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10/03/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 07/03/2025
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07/03/2025 18:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6048f15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO A parte autora requereu instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada GRAN-RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - FALIDA em face da sócia PATRICIA BASTOS VILACA, conforme decisão de ID 46c4bf4.
A suscitada apresentou manifestação de ID dbd21b0. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Da Alegação do Sócio Retirante Consoante o artigo 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho segue o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, realiza-se segundo a teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), ou seja, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido, independentemente do tipo de sociedade constituída.
Nesse caso, a responsabilização do sócio da empresa por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresariais do empregador (art. 2º da CLT).
A suscitada alega que é sócia retirante, de modo que não pode ser responsabilizada na presente execução por força dos arts. 1.003, parágrafo único do CC/02 e 10-A da CLT.
Sem razão.
O art. 10-A da CLT prevê que a subsidiariedade pelas obrigações trabalhistas da sociedade deve observar ordem de preferência, sendo que os sócios atuais respondem antes dos sócios retirantes.
Cita-se: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Os sócios atuais EDUARDO GUIMARAES VILACA FILHO e LEILA TEIXEIRA DE SOUZA já foram incluídos no polo passivo (ID 168e53f) tendo as medidas executivas sido infrutíferas, de modo que correta a inclusão da suscitada.
Ademais, conforme consta no documento de ID 3f8607c, a retirada da suscitada da sociedade foi averbada em 10/06/2016, sendo certo que a presente demanda foi ajuizada no dia 20/09/2013, ou seja, muito antes da averbação da saída da ex sócia.
Registre-se que o título executivo foi fixado, todas as tentativas de execução restaram infrutíferas até o presente momento e nem mesmo com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a executada principal ou os suscitados promoveram o pagamento do que é devido à parte autora.
Dentro do prazo previsto no art. 10-A da CLT, o sócio contra o qual a execução é redirecionada, responde pela integralidade das verbas devidas, ainda que a data de admissão do empregado seja anterior à data de ingresso do sócio na sociedade, não havendo previsão legal para a limitação temporal requerida pela suscitada.
Tampouco tem aplicação ao caso o art. 1.052 do Código Civil quanto à limitação ao percentual do capital social, devendo ser observadas as regras específicas a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, que permite a responsabilização pelo valor integral da dívida inclusive de sócios minoritários, conforme o disposto nos artigos 790, II, e 795 do CPC/2015, podendo o sócio que quitar a dívida, se de seu interesse, buscar o ressarcimento proporcional por meio de ação própria contra eventuais outros integrantes da sociedade, a ser ajuizada no Juízo competente, dada a limitação da competência da Justiça do Trabalho.
Rejeito.
Da Falência da Empresa ré É da Justiça do Trabalho a competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante disposto nos parágrafos do artigo 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências).
Outrossim, os bens dos sócios não se confundem com os bens da recuperanda/massa falida, não restando amparados pela proteção contida no inciso III do dispositivo legal mencionado. Encontra-se plenamente evidenciada a insuficiência de créditos da devedora principal, ainda mais diante da vedação de eventual restrição sobre os bens do recuperando, consoante inciso III do Artigo 6º da Lei 11.101/2005, deflagrando assim, sua incapacidade de satisfazer a execução, não havendo que se falar em descumprimento ao benefício da ordem.
E, mesmo que assim não fosse, no direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o regem, especialmente o princípio da proteção, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), ou seja, basta que o autor não tenha recebido seu crédito.
Logo, não há necessidade de prova de prática ilícita dos sócios ou comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a demonstração de que o devedor principal, no caso em tela a pessoa jurídica, não suporta a execução.
Nesse caso, a responsabilização dos sócios das empresas por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresariais do empregador (art. 2º da CLT).
Colaciono alguns julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
Na hipótese de decretação da falência da sociedade empresarial executada, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios cujo patrimônio não seja abrangido pelo juízo universal, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida. TRT-1 0102082-24.2017.5.01.0079 - Relatora Des.
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Terceira Turma, publicação DEJT 2020-06-03.
EXECUÇÃO.
DEVEDORA FALIDA.
PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
Merece reforma a decisão que indefere o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada, em razão da decretação da sua falência.
Precedentes do TST. TRT-1 0100598-76.2018.5.01.0066- Relator Des.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Terceira Turma, publicação DEJT 2020-11-18.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
MASSA FALIDA.
Na hipótese de decretação de falência a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida.
TRT-1 0010250-75.2014.5.01.0058 - Relator Des.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Sexta Turma, publicação DEJT 24/02/2021. Pelo exposto, é cabível o prosseguimento da execução com execução dos bens dos sócios, mesmo diante da recuperação judicial ou decretação da falência da executada.
Rejeito.
Da Inclusão da Suscitada no Polo Passivo em Execução Neste aspecto, não há falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa pela inclusão da suscitada no polo passivo no presente momento (Execução), ante o óbice do art. 513 do CPC.
A suscitada foi incluída através do IDPJ, incidente que possui respaldo legal nos arts. 133 a 138 do CPC, além do arts. 855-A da CLT.
Aqui, não se fala sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista (Tema 1232 em trâmite no STF).
Logo, a inclusão no polo passivo dos integrantes do quadro societário de pessoas jurídica sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, é absolutamente regular, encontrando respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inclua-se no polo passivo: PATRICIA BASTOS VILAÇA, inscrita no CPF sob o nº *76.***.*14-05. 1) Intime-se a executada ora incluída no polo passivo para pagamento da execução R$ 34.130,50, em 15 dias. 2) Caso a executada pague espontaneamente o valor total da dívida, após a citação, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.1) O valor pago será convolado em penhora; 2.2) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 3) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo; 4) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: I) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
I.c) Em caso de bloqueio negativo, incluam-se os dados da executada no BDNT e SERASA.
II) RENAJUD: II.a) Aponha-se a constrição de CIRCULAÇÃO e de TRANSFERÊNCIA nos veículos sem restrição.
II.b) Ato contínuo, proceda a Secretaria a atermação da penhora, indicando o valor executado nos autos, as características do bem penhorado, o valor do bem constante na tabela FIPE e nomeando-se o exequente como fiel depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC; II.c) Registre-se a penhora junto ao Detran, informando que: No caso de apreensão veicular, este Juízo deverá ser notificado a fim de viabilizar a entrega do bem ao fiel depositário (exequente) até posteriores determinações; No caso de designação de leilão, considerando a prevalência do crédito trabalhista por ser de caráter alimentar, o crédito obtido deverá ser disponibilizado no interesse deste processo, através de depósito na agência 2234 do Banco do Brasil, até o limite do valor executado; III) INFOJUD: Ative-se o InfoJud-DOI, anexando aos autos EM SIGILO as respostas positivas, com visibilidade ao exequente, advertindo-o acerca das consequências processuais inerentes à quebra do sigilo fiscal e observando-se as seguintes determinações: Localizados imóveis em nome dos executados, ative-se o convênio CNIB; Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o autor que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o autor diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito.
Expedir mandado de penhora do(s)s aluguel(is) às imobiliárias cadastradas até o limite da execução; 5) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios efetivos de execução, no prazo de cinco dias e, em caso de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT deverá fazê-lo nos próprios autos, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando Contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, obtido na Receita Federal, que ateste a responsabilidade dos mesmos, ou caso queira, a ativação do convênio SNIPER. 6) Por fim, caso frustrados todos os Convênios intime-se o Exequente/credor para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, SISBAJUD, INFOJUD-DOI, RENAJUD, PREVJUD, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MURILO SOUSA NASCIMENTO -
17/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA BASTOS VILACA
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17/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MURILO SOUSA NASCIMENTO
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17/02/2025 13:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PATRICIA BASTOS VILACA
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05/02/2025 12:29
Juntada a petição de Réplica
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04/02/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/02/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 15:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de GRAN-RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - FALIDA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 02/12/2024
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02/12/2024 16:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2024 15:27
Expedido(a) mandado a(o) PATRICIA BASTOS VILACA
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22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) GRAN-RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - FALIDA
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21/11/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) MURILO SOUSA NASCIMENTO
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21/11/2024 21:17
Proferida decisão
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21/11/2024 16:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/11/2024 16:40
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 12:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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11/11/2024 09:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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10/11/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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08/11/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 07/11/2024
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06/11/2024 10:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/11/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/11/2024 12:54
Expedido(a) mandado a(o) PATRICIA BASTOS VILACA
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01/11/2024 15:22
Proferida decisão
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29/10/2024 09:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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29/10/2024 09:22
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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28/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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27/10/2024 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MURILO SOUSA NASCIMENTO
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23/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/09/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MURILO SOUSA NASCIMENTO
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16/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
16/09/2024 16:59
Desarquivados os autos
-
14/09/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 08:12
Arquivados os autos provisoriamente
-
06/09/2024 01:00
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 05/09/2024
-
28/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MURILO SOUSA NASCIMENTO
-
27/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
26/08/2024 15:22
Desarquivados os autos
-
25/08/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 10:37
Arquivados os autos provisoriamente
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22/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 21/08/2024
-
13/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MURILO SOUSA NASCIMENTO
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12/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/08/2024 12:05
Desarquivados os autos
-
09/08/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 08:43
Arquivados os autos provisoriamente
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10/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 09/07/2024
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02/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MURILO SOUSA NASCIMENTO
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01/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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29/05/2024 01:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2024 21:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
07/05/2024 08:48
Desarquivados os autos
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01/05/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 12:04
Arquivados os autos provisoriamente
-
17/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de GRAN-RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - FALIDA em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 16/04/2024
-
09/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GRAN-RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - FALIDA
-
08/04/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MURILO SOUSA NASCIMENTO
-
08/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
08/04/2024 09:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/04/2024 09:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
-
03/04/2024 00:19
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2024 11:09
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0010609-64.2014.5.01.0045)
-
20/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 19/12/2023
-
12/12/2023 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
08/12/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MURILO SOUSA NASCIMENTO
-
08/12/2023 11:55
Proferida decisão
-
07/12/2023 16:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
07/12/2023 16:56
Encerrada a conclusão
-
01/12/2023 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 17:34
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/10/2023 18:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/10/2023 18:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
-
08/10/2023 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2022 20:23
Juntada a petição de Manifestação (sniper)
-
20/10/2021 17:13
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0010609-64.2014.5.01.0045)
-
18/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 17/09/2021
-
18/06/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2021
-
18/06/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MURILO SOUSA NASCIMENTO
-
17/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/06/2021 17:19
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
11/06/2021 09:24
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
09/06/2021 13:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
09/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/12/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/12/2020 16:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Klabin SA)
-
29/09/2020 16:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
29/09/2020 14:04
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) KLABIN S.A.
-
25/09/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
16/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de 2 ALIANCAS ARMAZENS GERAIS LTDA em 15/07/2020
-
16/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de KLABIN S.A. em 15/07/2020
-
09/06/2020 00:31
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 08/06/2020
-
04/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARINU'S PURO LINHO CONFECCOES LTDA em 03/06/2020
-
28/05/2020 12:04
Expedido(a) ofício a(o) 2 ALIANCAS ARMAZENS GERAIS LTDA
-
28/05/2020 12:04
Expedido(a) ofício a(o) KLABIN S.A.
-
27/05/2020 19:10
Juntada a petição de Manifestação (emails)
-
19/05/2020 12:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MURILO SOUSA NASCIMENTO
-
18/05/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
15/05/2020 12:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/05/2020 13:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/05/2020 13:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/05/2020 13:55
Expedido(a) mandado a(o) MARINU'S PURO LINHO CONFECCOES LTDA
-
11/05/2020 13:55
Expedido(a) mandado a(o) 2 ALIANCAS ARMAZENS GERAIS LTDA
-
10/05/2020 20:11
Encerrada a conclusão
-
09/05/2020 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/05/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/05/2020 21:28
Juntada a petição de Manifestação (ofícios)
-
21/03/2020 20:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/01/2020 12:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/01/2020 12:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/01/2020 12:34
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
13/12/2019 11:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/12/2019
-
26/11/2019 12:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/11/2019 12:16
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/11/2019 12:16
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
21/11/2019 19:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/11/2019 11:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2019 11:20
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/11/2019 11:20
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
11/11/2019 17:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/10/2019 08:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2019 08:49
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/10/2019 08:49
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
29/10/2019 17:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/10/2019 17:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/10/2019 12:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/10/2019 12:20
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/10/2019 12:20
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
18/10/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 12:35
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/10/2019 12:18
Juntada a petição de Manifestação (Resposta Record Rio sobre Bloqueio)
-
10/10/2019 00:05
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 09/10/2019 23:59:59
-
03/10/2019 12:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/10/2019 12:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/10/2019 12:34
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
01/10/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 15:59
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
30/09/2019 12:16
Juntada a petição de Manifestação (ofícios)
-
02/09/2019 09:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/08/2019 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/08/2019
-
29/08/2019 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2019 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 16:51
Conclusos os autos para despacho a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
19/08/2019 21:31
Juntada a petição de Manifestação (pesquisa SREI)
-
14/08/2019 00:45
Decorrido o prazo de SOCIMA SOCIEDADE CIVIL MANDALA em 13/08/2019
-
12/07/2019 08:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/07/2019 08:24
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/07/2019 08:24
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
11/07/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 22:06
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/07/2019 13:12
Juntada a petição de Manifestação (RESPOSTA SOCIMA)
-
01/06/2019 07:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/05/2019 11:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2019 11:52
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/05/2019 11:52
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
22/05/2019 00:41
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 21/05/2019 23:59:59
-
16/04/2019 11:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/04/2019 12:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2019 12:48
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/04/2019 12:48
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
03/04/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 16:30
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/04/2019 10:14
Juntada a petição de Manifestação (penhora)
-
30/03/2019 03:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/04/2019
-
30/03/2019 03:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2019 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:45
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/03/2019 00:25
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 22/03/2019 23:59:59
-
21/03/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 15:40
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/03/2019 18:04
Juntada a petição de Manifestação (penhora)
-
19/03/2019 00:30
Decorrido o prazo de André Luis Vallone da Silva em 18/03/2019 23:59:59
-
08/03/2019 03:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2019
-
08/03/2019 03:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2019 17:22
Conclusos os autos para despacho a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
28/02/2019 21:37
Juntada a petição de Manifestação (execução)
-
16/02/2019 00:11
Decorrido o prazo de André Luis Vallone da Silva em 15/02/2019 23:59:59
-
29/01/2019 04:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2019
-
29/01/2019 04:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2019 13:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/12/2018 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/12/2018 11:09
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/12/2018 11:09
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
03/12/2018 13:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
28/11/2018 01:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2018
-
28/11/2018 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2018 07:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/11/2018 07:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
27/11/2018 07:11
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
19/11/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 12:03
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/11/2018 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 16:05
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/09/2018 20:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/08/2018 00:43
Decorrido o prazo de André Luis Vallone da Silva em 16/08/2018 23:59:59
-
08/08/2018 12:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/08/2018 12:44
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
08/08/2018 12:44
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
06/08/2018 16:31
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
02/08/2018 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 11:01
Conclusos os autos para despacho a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
02/08/2018 01:01
Decorrido o prazo de André Luis Vallone da Silva em 01/08/2018 23:59:59
-
31/07/2018 12:15
Publicado(a) o(a) Despacho em 25/07/2018
-
31/07/2018 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2018 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 08:42
Conclusos os autos para despacho a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
19/07/2018 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2018 04:58
Publicado(a) o(a) Despacho em 04/07/2018
-
04/07/2018 04:58
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2018 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/04/2018 08:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/04/2018 08:32
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/04/2018 08:32
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
17/04/2018 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 17:55
Conclusos os autos para despacho a ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER
-
13/04/2018 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2018 00:08
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 11/04/2018 23:59:59
-
20/02/2018 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/02/2018
-
20/02/2018 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 18:14
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/02/2018 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2018 21:47
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/02/2018 00:17
Decorrido o prazo de André Luis Vallone da Silva em 06/02/2018 23:59:59
-
24/01/2018 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2018
-
24/01/2018 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2018 10:49
Registrada a inclusão de dados de LEILA TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *91.***.*13-91 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/01/2018 10:49
Registrada a inclusão de dados de EDUARDO GUIMARAES VILACA FILHO - CPF: *67.***.*88-00 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/01/2018 10:49
Determinada a inclusão de dados de LEILA TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *91.***.*13-91 no BNDT
-
17/01/2018 17:49
Determinada a inclusão de dados de LEILA TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *91.***.*13-91 no BNDT
-
17/01/2018 17:49
Determinada a inclusão de dados de EDUARDO GUIMARAES VILACA FILHO - CPF: *67.***.*88-00 no BNDT
-
17/01/2018 14:45
Conclusos os autos para decisão Geral a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/12/2017 01:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 13:55
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/10/2017 00:09
Decorrido o prazo de LEILA TEIXEIRA DE SOUZA em 06/10/2017 23:59:59
-
07/10/2017 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO GUIMARAES VILACA FILHO em 06/10/2017 23:59:59
-
14/09/2017 01:13
Publicado(a) o(a) Edital em 14/09/2017
-
14/09/2017 01:13
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2017 01:13
Publicado(a) o(a) Edital em 14/09/2017
-
14/09/2017 01:13
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2017 14:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/09/2017 00:09
Decorrido o prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA em 08/09/2017 23:59:59
-
09/09/2017 00:09
Decorrido o prazo de ALDO DE OLIVEIRA SILVA em 08/09/2017 23:59:59
-
09/09/2017 00:09
Decorrido o prazo de FABRICIO GASPAR RODRIGUES em 08/09/2017 23:59:59
-
09/09/2017 00:09
Decorrido o prazo de Sonia Maria Ferreira Alvernaz em 08/09/2017 23:59:59
-
09/09/2017 00:09
Decorrido o prazo de André Luis Vallone da Silva em 08/09/2017 23:59:59
-
09/09/2017 00:09
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 08/09/2017 23:59:59
-
23/08/2017 09:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/08/2017 00:26
Decorrido o prazo de GRAN-RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 21/08/2017 23:59:59
-
22/08/2017 00:23
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 21/08/2017 23:59:59
-
22/08/2017 00:23
Decorrido o prazo de JOSE SODRE FERREIRA NETO em 21/08/2017 23:59:59
-
15/08/2017 07:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2017 07:31
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/08/2017 07:31
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
15/08/2017 07:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2017 07:31
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/08/2017 07:31
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
15/08/2017 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/08/2017
-
15/08/2017 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2017 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 12:46
Conclusos os autos para despacho a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
08/08/2017 00:32
Publicado(a) o(a) Edital em 08/08/2017
-
08/08/2017 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2017 00:32
Publicado(a) o(a) Edital em 08/08/2017
-
08/08/2017 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2017 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/08/2017
-
08/08/2017 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2017 09:14
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/08/2017 00:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade de JOSE SODRE FERREIRA NETO - CPF: *65.***.*05-91
-
06/08/2017 15:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade de JOSE SODRE FERREIRA NETO - CPF: *65.***.*05-91
-
06/08/2017 15:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/07/2017 00:22
Decorrido o prazo de ALDO DE OLIVEIRA SILVA em 17/07/2017 23:59:59
-
18/07/2017 00:22
Decorrido o prazo de GRAN-RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 17/07/2017 23:59:59
-
18/07/2017 00:16
Decorrido o prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA em 17/07/2017 23:59:59
-
18/07/2017 00:16
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 17/07/2017 23:59:59
-
08/07/2017 00:20
Publicado(a) o(a) Edital em 10/07/2017
-
08/07/2017 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2017 00:20
Publicado(a) o(a) Edital em 10/07/2017
-
08/07/2017 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2017 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/07/2017
-
08/07/2017 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2017 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 00:06
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 03/07/2017 23:59:59
-
03/07/2017 19:14
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/06/2017 03:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2017
-
02/06/2017 03:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2017 02:44
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 01/06/2017 23:59:59
-
30/05/2017 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 22:40
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/05/2017 02:27
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 17/05/2017 23:59:59
-
30/04/2017 03:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2017
-
30/04/2017 03:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2017 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 14:01
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
12/04/2017 03:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/04/2017
-
12/04/2017 03:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2017 18:11
Registrada a inclusão de dados de JOSE RIBAMAR FERREIRA - CPF: *57.***.*39-87 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/04/2017 18:11
Registrada a inclusão de dados de JOSE SODRE FERREIRA NETO - CPF: *65.***.*05-91 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/04/2017 18:11
Registrada a inclusão de dados de ALDO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *31.***.*19-72 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/04/2017 18:11
Registrada a inclusão de dados de GRAN-RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-27 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/04/2017 11:50
Determinada a inclusão de dados de JOSE RIBAMAR FERREIRA - CPF: *57.***.*39-87 no BNDT
-
10/04/2017 11:50
Determinada a inclusão de dados de JOSE SODRE FERREIRA NETO - CPF: *65.***.*05-91 no BNDT
-
10/04/2017 11:50
Determinada a inclusão de dados de ALDO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *31.***.*19-72 no BNDT
-
10/04/2017 11:50
Determinada a inclusão de dados de GRAN-RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-27 no BNDT
-
07/04/2017 14:12
Conclusos os autos para decisão Geral a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
08/02/2017 00:00
Decorrido o prazo de ALDO DE OLIVEIRA SILVA em 07/02/2017 23:59:59
-
08/02/2017 00:00
Decorrido o prazo de JOSE SODRE FERREIRA NETO em 07/02/2017 23:59:59
-
08/02/2017 00:00
Decorrido o prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA em 07/02/2017 23:59:59
-
19/12/2016 00:16
Publicado(a) o(a) Edital em 15/12/2016
-
19/12/2016 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2016 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2016 14:28
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/08/2016 00:34
Decorrido o prazo de JOSE SODRE FERREIRA NETO em 23/08/2016 23:59:59
-
24/08/2016 00:34
Decorrido o prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA em 23/08/2016 23:59:59
-
15/07/2016 00:12
Publicado(a) o(a) Edital em 15/07/2016
-
15/07/2016 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2016 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 12:05
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ALVES GOMES
-
28/06/2016 00:22
Publicado(a) o(a) Edital em 28/06/2016
-
28/06/2016 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2016 19:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/06/2016 10:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2016 10:58
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
27/06/2016 10:58
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
15/06/2016 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2016 12:59
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/06/2016 18:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
12/05/2016 12:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/05/2016 09:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/05/2016 00:10
Decorrido o prazo de MURILO SOUSA NASCIMENTO em 09/05/2016 23:59:59
-
09/05/2016 13:31
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
09/05/2016 13:31
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
09/05/2016 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2016 13:31
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
09/05/2016 13:31
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
05/05/2016 02:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 00:00
Decorrido o prazo de André Luis Vallone da Silva em 04/05/2016 23:59:59
-
04/05/2016 22:42
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/04/2016 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/04/2016
-
20/04/2016 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2016 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 17:07
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/04/2016 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/04/2016
-
02/04/2016 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2016 16:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
11/03/2016 16:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2016 16:35
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/03/2016 16:35
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
12/02/2016 13:33
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
31/12/2015 11:40
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
30/11/2015 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 15:17
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/11/2015 04:06
Decorrido o prazo de GRAN-RIO VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA em 26/10/2015 23:59:59
-
09/11/2015 00:45
Decorrido o prazo de André Luis Vallone da Silva em 03/11/2015 23:59:59
-
24/10/2015 19:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/10/2015
-
24/10/2015 19:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2015 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2015 11:59
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/10/2015 19:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/10/2015
-
01/10/2015 19:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2015 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 17:51
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
08/09/2015 00:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/08/2015 10:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/08/2015
-
13/08/2015 10:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2015 10:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/08/2015
-
13/08/2015 10:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2015 10:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/08/2015
-
13/08/2015 10:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2015 11:38
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
07/08/2015 11:38
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
07/08/2015 11:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/08/2015 19:33
Homologada a liquidação
-
06/08/2015 10:31
Conclusos os autos para decisão Geral a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
30/07/2015 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2015 16:35
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/07/2015 04:11
Decorrido o prazo de Sonia Maria Ferreira Alvernaz em 01/07/2015 23:59:59
-
05/07/2015 04:27
Publicado(a) o(a) Intimação em 19/06/2015
-
05/07/2015 04:27
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2015 04:27
Publicado(a) o(a) Intimação em 19/06/2015
-
05/07/2015 04:27
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2015 08:19
Decorrido o prazo de André Luis Vallone da Silva em 02/07/2015 23:59:59
-
17/06/2015 13:49
Publicado(a) o(a) Intimação em 02/06/2015
-
17/06/2015 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2015 13:49
Publicado(a) o(a) Intimação em 02/06/2015
-
17/06/2015 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2015 13:49
Publicado(a) o(a) Intimação em 02/06/2015
-
17/06/2015 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2015 02:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2015 00:50
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/06/2015 03:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2015 03:06
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/06/2015 03:06
Iniciada a liquidação por cálculos
-
01/06/2015 03:05
Transitado em julgado em 21/05/2015
-
26/05/2015 11:49
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/02/2015 15:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/01/2015 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2015 23:32
Conclusos os autos para despacho
-
04/12/2014 23:14
Encerrada a conclusão
-
04/12/2014 23:14
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
15/07/2014 05:13
Decorrido o prazo de André Luis Vallone da Silva em 07/07/2014 23:59:59
-
15/07/2014 05:13
Decorrido o prazo de Sonia Maria Ferreira Alvernaz em 07/07/2014 23:59:59
-
14/07/2014 00:54
Publicado(a) o(a) Intimação em 26/06/2014
-
14/07/2014 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2014 08:11
Decorrido o prazo de Sonia Maria Ferreira Alvernaz em 06/06/2014 23:59:59
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08/07/2014 08:10
Decorrido o prazo de André Luis Vallone da Silva em 06/06/2014 23:59:59
-
07/07/2014 02:57
Publicado(a) o(a) Intimação em 29/05/2014
-
07/07/2014 02:56
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2014 02:56
Publicado(a) o(a) Intimação em 29/05/2014
-
07/07/2014 02:56
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2014 21:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MURILO SOUSA NASCIMENTO - CPF: *82.***.*28-77 sem efeito suspensivo
-
17/06/2014 20:56
Conclusos os autos para decisão Geral
-
22/05/2014 14:44
Conclusos os autos para julgamento (proferir sentença)
-
22/05/2014 14:41
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MURILO SOUSA NASCIMENTO
-
22/05/2014 14:41
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
22/05/2014 14:41
Audiência instrução realizada (22/05/2014 10:10 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2014 08:49
Audiência instrução designada (22/05/2014 10:10 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2014 18:12
Audiência instrução realizada (18/02/2014 09:10 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2013 15:23
Audiência instrução designada (18/02/2014 10:10 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2013 12:38
Audiência inicial realizada (25/11/2013 10:45 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2013 15:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/10/2013 15:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/10/2013 15:20
Audiência inicial designada (25/11/2013 10:45 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2013 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2013 13:25
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
-
20/09/2013 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2013
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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