TRT1 - 0100381-61.2016.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/05/2025 11:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 17:32
Juntada a petição de Contraminuta
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16/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LIMA ROCHA
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15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LIMA ROCHA
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15/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/05/2025 15:14
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO LIMA ROCHA em 28/04/2025
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LIMA ROCHA
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31/03/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:21
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 664c746) para Manifestação
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28/03/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/03/2025 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 14:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/02/2025 13:56
Juntada a petição de Agravo
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26/02/2025 13:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/02/2025 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9f92f2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PAULO LIMA ROCHA 2. BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO DO BRASIL S.A. 2. PAULO LIMA ROCHA Recurso de: PAULO LIMA ROCHA "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / PRAZO / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 392. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 867; Código de Processo Civil, artigo 726; Código Civil, artigo 202. - divergência jurisprudencial . Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange ao Protesto Interruptivo de Prescrição.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ademais, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verifica contrariedade à orientação jurisprudencial apontada acima.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto de Id. c028342 - Pág. 14, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / GERENTE.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à inaplicabilidade do cargo de gerente de núcleo / gerente de negócios - no período de 20/03/2014 a 29/01/2017 para concessão de horas extras.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima.
Registra-se, por oportuno, que a transcrição apresentada no ID.c028342 Pág. 15 não cumpre a determinação legal, visto que não consta do acórdão recorrido (ID. 5e17525).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 102, item I; nº 115; nº 264; nº 294; nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) 27 do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 29 do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 27 do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 63 do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 81 do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 23 do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 142; artigo 224, §2º; artigo 468; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 368; artigo 408; Código Civil, artigo 219; artigo 408. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à inaplicabilidade do §2º do artigo 224 da CLT no período imprescrito até 03/2014 no cargo exercício do cargo de gerente e suas bases, reflexos, adicionais e integração; das horas extras e imprestabilidade do controle de ponto; do intervalo intrajornada e sua base, reflexos, adicionais e integraçao; dos interstícios e do reenquadramento; da gratificação semestral e sua integração ao 13º salário, e; às perdas salariais decorrentes da supressão da licença prêmio.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926, §1º; artigo 926, §2º; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis: "(...) Quanto à OJ 394, da SBDI-I, do c.
TST, deve ser observada para a apuração das horas extraordinárias, porquanto plenamente em vigor o aludido verbete jurisprudencial à época dos fatos e da prolação da sentença.
Frise-se que o c.
TST, ao fixar a tese jurídica para o Tema Repetitivo 9, nos autos do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IncJulgRREmbRep-TST-0010169-57.2013.5.05.0024, DEJT de 31/03/2023, passou a orientar a nova redação da Orientação jurisprudencial 394, item I, da SDI-1/TST, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
O Tribunal Superior do Trabalho, todavia, fixou marco modulatório, no sentido de que o item I será aplicado às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20.03.2023, o que não guarda congruência com a hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho findou em 2015. (...)". Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 394 da SDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191).
Ao infenso do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo E.STF no julgamento da ADC 58, conforme os trechos em destaque, in verbis : "(...) 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)". (g.n) Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco em afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte ou em dissenso jurisprudencial.
Com relação ao pedido sucessivo de indenização suplementar, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista da parte PAULO LIMA ROCHA no que tange à DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Recurso de: BANCO DO BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO ANUAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 277; SBDI-I/TST, nº 294; SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 373, inciso I; artigo 1022; artigo 1026; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º; artigo 613, inciso II; artigo 614, §3º; artigo 818, §3º; artigo 832; Código Civil, artigo 129; artigo 189. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis : "(...) Em face, todavia, do deferimento da jornada de 8 horas diárias, consoante § 2º, do art. 224, da CLT, deve ser observado o divisor 200, a teor da previsão normativa de se considerar o sábado como dia de descanso remunerado (Súmula n.º 124, I, "b", do c.
TST). (...)". Sendo assim, verifica-se que o acórdão julgou em aparente contrariedade ao decidido pelo C.
TST quando do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 , o que, a teor do artigo 896, alínea "a", da CLT.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista da parte BANCO DO BRASIL S.A. no que tange ao tema Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Categoria Profissional Especial / Bancário.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /dab/5632 / 55099 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - PAULO LIMA ROCHA -
14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LIMA ROCHA
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14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
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14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO LIMA ROCHA
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12/02/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 14:15
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 08:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO LIMA ROCHA em 10/09/2024
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10/09/2024 17:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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27/08/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LIMA ROCHA
-
22/08/2024 12:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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30/07/2024 15:28
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
-
04/07/2024 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/07/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
04/07/2024 10:55
Retirado de pauta o processo
-
06/06/2024 14:48
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 09:30 SALA EM MESA 4 - VIRTUAL ()
-
16/05/2024 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/05/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
27/02/2024 17:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/02/2024 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/02/2024 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
10/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
09/02/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LIMA ROCHA
-
02/02/2024 10:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
-
02/02/2024 10:13
Conhecido o recurso de PAULO LIMA ROCHA - CPF: *97.***.*62-49 e provido em parte
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26/01/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/12/2023 10:58
Incluído em pauta o processo para 30/01/2024 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
29/11/2023 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/11/2023 12:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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29/11/2023 12:20
Retirado de pauta o processo
-
21/11/2023 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 09:00
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 10:00 SALA 1 (10h) ()
-
14/10/2023 22:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2023 21:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
25/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
-
04/03/2020 09:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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29/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2020
-
29/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de PAULO LIMA ROCHA em 28/02/2020
-
17/02/2020 14:49
Juntada a petição de Manifestação (Ciência de Decisão)
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12/02/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 12/02/2020
-
12/02/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2020 13:04
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho/
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05/02/2020 10:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
-
05/02/2020 10:59
Conhecido o recurso de PAULO LIMA ROCHA - CPF: *97.***.*62-49 e provido em parte
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03/02/2020 09:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (petição de juntada - PAULO LIMA ROCHA)
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22/01/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2020
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21/01/2020 09:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2020 09:13
Incluído o processo em pauta (04/02/2020, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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27/11/2019 12:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2019 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/08/2019 13:24
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho/
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30/07/2019 14:41
Determinada a requisição de informações
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30/07/2019 11:12
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/07/2019 15:18
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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03/07/2019 17:12
Proferida decisão
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03/07/2019 08:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
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14/02/2019 09:52
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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13/02/2019 20:05
Determinada a requisição de informações
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30/01/2019 08:23
Conclusos os autos para despacho a JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
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23/01/2019 08:31
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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22/01/2019 16:02
Declarado o impedimento ou a suspeição
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21/01/2019 10:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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21/01/2019 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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