TRT1 - 0101053-85.2023.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO DA SILVA ARAUJO em 28/04/2025
-
08/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO DA SILVA ARAUJO em 07/04/2025
-
07/04/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA ARAUJO
-
07/04/2025 12:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
04/04/2025 13:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/03/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
23/03/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/03/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA ARAUJO
-
23/03/2025 20:00
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/03/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
21/03/2025 15:44
Iniciada a execução
-
21/03/2025 15:44
Encerrada a conclusão
-
19/03/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
07/03/2025 04:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/03/2025
-
28/02/2025 17:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
26/02/2025 17:38
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 622b1a4 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Em caso negativo, ative-se o convênio RENAJUD, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda. 3.
Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade. 4.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 4.1.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos.
Tudo infrutífero, intime-se o(a) exequente para ciência e indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/02/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
11/02/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA ARAUJO
-
07/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
31/01/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:11
Decorrido o prazo de SERGIO DA SILVA ARAUJO em 30/01/2025
-
09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/12/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA ARAUJO
-
06/12/2024 13:21
Homologada a liquidação
-
06/12/2024 13:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
06/12/2024 13:17
Encerrada a conclusão
-
03/12/2024 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
28/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO DA SILVA ARAUJO em 27/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/11/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA ARAUJO
-
30/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
30/09/2024 11:46
Iniciada a liquidação
-
30/09/2024 11:45
Transitado em julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 20:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/06/2024 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/06/2024 13:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/06/2024 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO DA SILVA ARAUJO sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
19/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 11:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/06/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/06/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA ARAUJO
-
13/06/2024 19:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 616,40
-
13/06/2024 19:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO DA SILVA ARAUJO
-
13/06/2024 19:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO DA SILVA ARAUJO
-
07/06/2024 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
07/06/2024 12:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (07/06/2024 09:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 09:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/06/2024 00:39
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2024 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/02/2024
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02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de SERGIO DA SILVA ARAUJO em 01/02/2024
-
25/01/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/01/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA ARAUJO
-
24/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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11/12/2023 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:20
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO DA SILVA ARAUJO
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21/11/2023 10:20
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO DA SILVA ARAUJO
-
21/11/2023 10:20
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/11/2023 09:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/06/2024 09:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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