TRT1 - 0100239-65.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 13:07
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões FIOCRUZ)
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26/05/2025 18:22
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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19/05/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA ALVES DA SILVA
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19/05/2025 13:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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19/05/2025 13:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO BATISTA ALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 08:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/05/2025
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16/05/2025 18:25
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 07/05/2025
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15/04/2025 14:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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07/04/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA ALVES DA SILVA
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07/04/2025 13:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOAO BATISTA ALVES DA SILVA
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07/04/2025 13:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 04/04/2025
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26/03/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/03/2025 14:32
Juntada a petição de Contestação
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22/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 21/03/2025
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21/03/2025 10:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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21/03/2025 10:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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19/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA ALVES DA SILVA
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18/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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18/03/2025 08:20
Iniciada a execução
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18/03/2025 08:19
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 0ee1af9) para Manifestação
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17/03/2025 10:55
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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13/03/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 13:35
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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13/03/2025 13:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65fd507 proferida nos autos.
DO PAGAMENTO INTEGRAL E DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM LIQUIDADAS: A sentença de mérito condenou a ré a pagar aos substituídos a correção salarial sobre salários de seus empregados, vigentes em abril de 1990, e com pagamento a partir de 01 de maio de 1990, observando o índice de 100% sobre o valor oficial, bem como as compensações previstas na cláusula 2 (produtividade).
Sob idênticos fundamentos, faz-se devida a “produtividade”, deferida no índice de 5% sobre os salários já corrigidos, na forma da cláusula primeira.
Devidas as diferenças de FGTS e, com relação aos empregados imotivadamente dispensados na época supra indicada, as diferenças referentes à indenização compensatória de 40% sobre o montante.
Também verifico a inexistência de qualquer prova quanto ao pagamento ao exequente dos alegados reajustes espontâneos, a serem deduzidos do montante devido, nos termos do determinado pelo julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: São indevidos honorários advocatícios na presente demanda, uma vez que o art.791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, que entrou em vigor em 11/11/2017, não prevê a hipótese de pagamento de honorários de sucumbência em fase de execução, mas apenas em caso de reconvenção.
Assim, resta claro que a ausência de previsão de honorários advocatícios em execução é intencional, não havendo base legal que fundamente a sua condenação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal.
Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020).” “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
A Lei n. 13.467/17, ao definir as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, adotou apenas parte do art. 85, § 1º, do CPC, porquanto, embora tenha disposto, assim como o CPC, que são devidos honorários na reconvenção, a lei trabalhista deixou de fazer o mesmo em relação às ações de cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e aos recursos.
Desse modo, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC atinentes a honorários sucumbenciais, e não havendo na CLT previsão do cabimento de honorários nas ações de cumprimento - hipótese de silêncio eloquente -, não assiste razão à recorrente ao pretender a condenação do exequente ao pagamento da parcela em questão.
Nego provimento. (0100364-08.2019.5.01.0051 - DEJT 2020-12-04)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Os honorários advocatícios foram fixados na fase de conhecimento com base na legislação vigente ao tempo da prolação da sentença e são devidos ao corpo intermediário - ente coletivo - autorizado ao ajuizar a ação para tutela dos interesses individuais homogêneos da qual resultou o título executivo genérico ora em execução. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, na fase de execução, por ausência de previsão legal. (0101076-41.2019.5.01.0069 - DEJT 2020-08-18)”. 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id defc49f, no importe total de R$ 56.280,77 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 52.49516 - INSS autor = R$ 882,67 - INSS réu = R$ 2.902,94 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. a acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id 6506645 outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 4.
Decorrido o prazo, expeça-se a RPV/Precatório. 5.
Vindo o depósito, expeça-se alvará. 6.
Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7.
Pago(s) o(s) alvará(s), arquive-se o processo definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA ALVES DA SILVA -
06/03/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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06/03/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA ALVES DA SILVA
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06/03/2025 12:56
Homologada a liquidação
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27/02/2025 15:13
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 5ff418c) para Manifestação
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27/02/2025 07:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100239-65.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300194500000221675622?instancia=1 -
26/02/2025 20:57
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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25/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/02/2025 13:46
Iniciada a liquidação
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24/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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