TRT1 - 0100925-82.2023.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001381c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de LUIZ CARLOS NASCIMENTO DE ANDRADE em face de FORÇA AMBIENTAL LTDA e MUNICIPIO DE QUEIMADOS para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda a pagarem ao reclamante os títulos que seguem: (a) aviso prévio; saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias simples 2020/2021 + 1/3; férias proporcionais + 1/3; FGTS + multa de 40% (b) saldo de salário; (c) 13º salário proporcional; (d) férias proporcionais + 1/3; (e) FGTS + multa de 40%; (f) férias simples 2020/2021 + 1/3; (g) multa do artigo 477 da CLT; (h) horas extras e reflexos; (i) intervalo intrajornada; (j) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ 57.149,82, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 1.143,00, 2%( dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em caso de não cumprimento do prazo acima o valor da condenação deve ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei e da decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 (correção monetária com adoção do IPCA-E, que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na fase pré-judicial (início da obrigação até a citação da reclamada) , e SELIC, na fase judicial (a partir da citação até o pagamento), a ser aplicada de conformidade com a Súmula 381 do TST, isto é, tendo como época própria o mês subsequente ao da respectiva prestação de serviços.
Em relação à correção monetária incidente na condenação da indenização por danos morais sua incidência deve ocorrer a partir da data da sentença de procedência que consagrou o direito ou alteração do valor, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 362 do STJ e 439 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
INCIDÊNCIA DE IR Após a dedução da contribuição previdenciária devida (parte do empregado), autoriza-se a dedução e o recolhimento dos valores devidos a título de IRPF, que por sua vez incide sobre as mesmas verbas salariais já apontadas, nos termos do artigo 46 da Lei 8.540/96 e de acordo com os Provimentos n. 01/96 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e alterações posteriores.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se na forma da Lei.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS NASCIMENTO DE ANDRADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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