TRT1 - 0100943-56.2019.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 12/08/2025
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07/08/2025 13:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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28/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2025 16:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO VITALINO DE BARROS
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08/07/2025 09:43
Não admitido o Recurso de Revista de LEONARDO VITALINO DE BARROS
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10/03/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2025
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07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 06/03/2025
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07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de LEONARDO VITALINO DE BARROS em 06/03/2025
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17/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95b9d20 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): 1. LEONARDO VITALINO DE BARROS Embargado(a)(s): 1. VIGAFORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - ME 2. UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por LEONARDO VITALINO DE BARROS, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 943f606.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que possui substabelecimento em Id. 92967e8.
Requer a reanálise da decisão.
Com razão.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, consta o substabelecimento supramencionado.
Nesta medida, determino a oportuna reapreciação do recurso de revista interposto em Id. bd25c54.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Intimem-se. jltv RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VITALINO DE BARROS -
14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO VITALINO DE BARROS
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14/02/2025 13:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de LEONARDO VITALINO DE BARROS
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12/02/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 13:27
Encerrada a conclusão
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27/11/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 16:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO VITALINO DE BARROS
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08/10/2024 18:30
Não admitido o Recurso de Revista de LEONARDO VITALINO DE BARROS
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05/07/2024 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/07/2024 16:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2024
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03/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 02/07/2024
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02/07/2024 15:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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14/06/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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14/06/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO VITALINO DE BARROS
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05/06/2024 21:01
Conhecido o recurso de LEONARDO VITALINO DE BARROS - CPF: *05.***.*04-88 e não provido
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21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
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20/05/2024 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2024 13:49
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 Sessão Presencial 05 06 2024 ()
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13/05/2024 11:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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23/02/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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