TRT1 - 0100785-82.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 08/07/2025
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de PAULA ROBERTA DE JESUS OLIVEIRA em 03/07/2025
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25/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS
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24/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
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24/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULA ROBERTA DE JESUS OLIVEIRA
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24/06/2025 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULA ROBERTA DE JESUS OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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19/06/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS em 11/06/2025
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12/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 11/06/2025
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09/06/2025 08:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS
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28/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
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28/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULA ROBERTA DE JESUS OLIVEIRA
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28/05/2025 09:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULA ROBERTA DE JESUS OLIVEIRA
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15/05/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS em 18/03/2025
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 18/03/2025
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28/02/2025 16:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4057e4a proferido nos autos.
DESPACHO Ao embargado.
ACO QUEIMADOS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - G.
G.
DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP -
26/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS
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26/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
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26/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS em 25/02/2025
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 25/02/2025
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14/02/2025 13:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81ca4de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por PAULA ROBERTA DE JESUS OLIVEIRA em face de G.
G.
DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP e WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS, decido: 1) Com fincas nos arts. 840, §1º, da CLT c/c 330, §1º, I, do CPC, julgar inepta a petição inicial quanto ao pedido de horas extras para extingui-lo sem resolução de mérito; 2) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar, SOLIDARIAMENTE, as reclamadas a pagarem à parte autora, conforme os cálculos de liquidação que integram a presente decisão, os títulos que seguem: (a) aviso prévio indenizado; (b) saldo de salário; (c) 13º salário proporcional; (d) férias vencidas de 2019/2020 + 1/3; (e) multa de 40% sobre o FGTS; (f) multa do art. 477 da CLT; (g) dano moral; (h) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 3) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ 38.492,24, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 769,84, 2%( dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio.
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - G.
G.
DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP -
07/02/2025 13:45
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (07/02/2025 09:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS
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05/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
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05/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULA ROBERTA DE JESUS OLIVEIRA
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05/02/2025 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 769,84
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05/02/2025 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULA ROBERTA DE JESUS OLIVEIRA
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02/12/2024 06:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/11/2024 10:19
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (07/02/2025 09:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/11/2024 22:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 13:57
Juntada a petição de Razões Finais
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09/11/2024 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 09:44
Audiência de instrução realizada (07/11/2024 10:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/11/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULA ROBERTA DE JESUS OLIVEIRA
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05/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS em 29/10/2024
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30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 29/10/2024
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25/10/2024 07:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS
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16/10/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
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16/10/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULA ROBERTA DE JESUS OLIVEIRA
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16/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/10/2024 13:44
Audiência de instrução designada (07/11/2024 10:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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15/10/2024 13:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/10/2024 11:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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15/10/2024 12:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/11/2024 10:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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15/10/2024 12:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS em 17/05/2024
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 17/05/2024
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de PAULA ROBERTA DE JESUS OLIVEIRA em 17/05/2024
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10/05/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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07/05/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS
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07/05/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
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07/05/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULA ROBERTA DE JESUS OLIVEIRA
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07/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 16:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/10/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/05/2024 16:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/10/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/05/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/05/2024 16:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/10/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/05/2024 18:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/11/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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08/02/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2024 06:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/02/2024 06:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/02/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS em 28/09/2023
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29/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 28/09/2023
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29/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de PAULA ROBERTA DE JESUS OLIVEIRA em 28/09/2023
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21/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
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21/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
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21/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS
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20/09/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
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20/09/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULA ROBERTA DE JESUS OLIVEIRA
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20/09/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/09/2023 12:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/02/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/09/2023 12:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/02/2024 10:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS em 12/06/2023
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13/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 12/06/2023
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13/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de PAULA ROBERTA DE JESUS OLIVEIRA em 12/06/2023
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02/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS
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01/06/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
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01/06/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULA ROBERTA DE JESUS OLIVEIRA
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01/06/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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31/05/2023 14:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/02/2024 10:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/05/2023 14:54
Encerrada a conclusão
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23/05/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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29/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS em 28/04/2023
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29/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 28/04/2023
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27/04/2023 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
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20/04/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS
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18/04/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
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18/04/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULA ROBERTA DE JESUS OLIVEIRA
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18/04/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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30/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS em 29/03/2023
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30/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 29/03/2023
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27/03/2023 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 21:03
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS
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20/03/2023 21:03
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
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28/02/2023 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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19/12/2022 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
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14/12/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULA ROBERTA DE JESUS OLIVEIRA
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09/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 08/11/2022
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08/11/2022 23:55
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2022 23:54
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2022 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2022 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/09/2022 10:21
Expedido(a) notificação a(o) WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS
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28/09/2022 10:21
Expedido(a) notificação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
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15/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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13/09/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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