TRT1 - 0100069-10.2025.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:47
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/06/2025 11:47
Iniciada a liquidação
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04/06/2025 12:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
-
04/06/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO NUNES VASCONCELOS JUNIOR
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04/06/2025 12:08
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
04/06/2025 12:08
Audiência una realizada (04/06/2025 09:55 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/06/2025 15:57
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2025 23:56
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 18:38
Audiência una designada (04/06/2025 09:55 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/04/2025 18:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/04/2025 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/04/2025 14:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:39
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de DROGARIA GRANDE ALCANTARA LTDA - EPP em 12/03/2025
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13/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de FABIO NUNES VASCONCELOS JUNIOR em 12/03/2025
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01/03/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
01/03/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f746d40 proferida nos autos.
Vistos e etc.
Requer o Reclamante a concessão da tutela de urgência nos termos em que prevista no art. 300 do NCPC, no que tange a imediata “declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando o Reclamante do cumprimento da jornada laboral sem necessidade de continuidade da prestação de serviços”.
Além disso, requer a manutenção do pagamento integral do salário e benefícios do Reclamante até a resolução final da lide, bem como a baixa na CTPS e expedição de alvará para saque do FGTS e Seguro Desemprego.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de ação cujo objeto é a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do alegado assédio moral, não pode o Juízo valer-se das alegações de apenas uma das partes envolvidas na demanda para precisar os motivos da dispensa.
Por isso, ausente a segurança necessária para autorizar a antecipação requerida.
De mais a mais, o reclamante já não está mais trabalhando na ré, conforme informado pelo próprio autor no id. c9554bb, não havendo, tampouco, que se falar em reintegração em se tratando de ação cujo objeto é a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Indefiro o pedido, nesta ocasião, eis que ausentes os requisitos para sua concessão.
Ciência as partes da presente decisão.
SAO GONCALO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO NUNES VASCONCELOS JUNIOR -
24/02/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GRANDE ALCANTARA LTDA - EPP
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24/02/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NUNES VASCONCELOS JUNIOR
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24/02/2025 19:11
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIO NUNES VASCONCELOS JUNIOR
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21/02/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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20/02/2025 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GRANDE ALCANTARA LTDA - EPP
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06/02/2025 11:50
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA GRANDE ALCANTARA LTDA - EPP
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06/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NUNES VASCONCELOS JUNIOR
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06/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NUNES VASCONCELOS JUNIOR
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06/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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05/02/2025 14:32
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 09:34
Audiência inicial por videoconferência designada (25/04/2025 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/02/2025 09:33
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/04/2025 11:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/02/2025 09:29
Audiência inicial por videoconferência designada (25/04/2025 11:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/02/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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03/02/2025 17:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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