TRT1 - 0100720-66.2021.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/04/2025 21:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 21:55
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ORTOPEDICO DE JACAREPAGUA LTDA
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04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/02/2025 20:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9d0ca3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CARLA LIMA PRADO Recorrido(a)(s): INSTITUTO ORTOPÉDICO DE JACAREPAGUÁ LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/09/2024 - Id. 05bd423; recurso interposto em 10/10/2024 - Id. b754f85).
Regular a representação processual (Id. a6a4789).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia , que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mmpp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLA LIMA PRADO -
14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LIMA PRADO
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14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de CARLA LIMA PRADO
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12/02/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 14:06
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 07:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO ORTOPEDICO DE JACAREPAGUA LTDA em 10/10/2024
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10/10/2024 22:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ORTOPEDICO DE JACAREPAGUA LTDA
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26/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LIMA PRADO
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25/09/2024 13:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLA LIMA PRADO - CPF: *13.***.*27-74
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05/09/2024 16:25
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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05/09/2024 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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15/08/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ORTOPEDICO DE JACAREPAGUA LTDA
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14/08/2024 17:03
Convertido o julgamento em diligência
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13/08/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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13/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO ORTOPEDICO DE JACAREPAGUA LTDA em 12/08/2024
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06/08/2024 23:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2024
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31/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2024
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31/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ORTOPEDICO DE JACAREPAGUA LTDA
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30/07/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LIMA PRADO
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25/07/2024 11:55
Conhecido o recurso de CARLA LIMA PRADO - CPF: *13.***.*27-74 e não provido
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27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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16/06/2024 21:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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06/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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