TRT1 - 0101191-84.2023.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/04/2025
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11/04/2025 07:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 10:55
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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01/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LOPES BRITTO
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01/04/2025 18:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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01/04/2025 18:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITOR LOPES BRITTO sem efeito suspensivo
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28/03/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
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08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/03/2025
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25/02/2025 09:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 09:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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18/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df952fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VITOR LOPES BRITTO em face de SENIC SERVIÇOS DE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para condená-las, na forma da fundamentação, sendo o 2º réu de forma subsidiária ao pagamento de: - horas extras e reflexos; - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da autora.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: diferenças de diferenças de férias + 1/3 e diferenças de FGTS+40%.
Custas de R$ 100,00, pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
17/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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17/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LOPES BRITTO
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17/02/2025 13:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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17/02/2025 13:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITOR LOPES BRITTO
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17/02/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR LOPES BRITTO
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09/12/2024 19:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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24/10/2024 16:49
Juntada a petição de Razões Finais
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24/10/2024 09:02
Juntada a petição de Impugnação
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24/10/2024 08:58
Juntada a petição de Impugnação
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15/10/2024 11:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/10/2024 09:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 22:53
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 22:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de VITOR LOPES BRITTO em 11/10/2024
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11/10/2024 12:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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05/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/10/2024
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02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de VITOR LOPES BRITTO em 01/10/2024
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20/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/09/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LOPES BRITTO
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19/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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19/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LOPES BRITTO
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19/09/2024 09:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/10/2024 09:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 09:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/10/2024 09:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/09/2024 14:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/10/2024 09:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/09/2024 14:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (15/10/2024 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/04/2024 14:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/10/2024 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/03/2024
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08/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/03/2024
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02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/02/2024
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29/01/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/01/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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15/12/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/12/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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14/12/2023 12:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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14/12/2023 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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14/12/2023 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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