TRT1 - 0101191-84.2023.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/04/2025
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11/04/2025 07:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 10:55
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 045c90c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJE CERTIFICO, que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, na data de 25/02/2025, pelo ID 47216dd, sendo este tempestivo, bem como apresentado por parte legítima e regularmente representada, conforme se infere da procuração de ID 97c8fc8.
Custas pela reclamada.
CERTIFICO, que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada, na data de 24/02/2025, pelo ID nº 51032ce, sendo este tempestivo, bem como apresentado por parte legítima e regularmente representada pela Procuradoria.
Custas pelas reclamadas, isenta a 2ª ré ante o disposto no art. 790-A, CLT.
Era o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos.
Helena Pereira de Carvalho Assistente de Secretaria DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), por presentes os requisitos legais.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, encaminhem-se ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR LOPES BRITTO -
01/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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01/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LOPES BRITTO
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01/04/2025 18:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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01/04/2025 18:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITOR LOPES BRITTO sem efeito suspensivo
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28/03/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
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08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/03/2025
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25/02/2025 09:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 09:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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18/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df952fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VITOR LOPES BRITTO em face de SENIC SERVIÇOS DE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para condená-las, na forma da fundamentação, sendo o 2º réu de forma subsidiária ao pagamento de: - horas extras e reflexos; - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da autora.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: diferenças de diferenças de férias + 1/3 e diferenças de FGTS+40%.
Custas de R$ 100,00, pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
17/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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17/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LOPES BRITTO
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17/02/2025 13:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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17/02/2025 13:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITOR LOPES BRITTO
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17/02/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR LOPES BRITTO
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09/12/2024 19:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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24/10/2024 16:49
Juntada a petição de Razões Finais
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24/10/2024 09:02
Juntada a petição de Impugnação
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24/10/2024 08:58
Juntada a petição de Impugnação
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15/10/2024 11:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/10/2024 09:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 22:53
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 22:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de VITOR LOPES BRITTO em 11/10/2024
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11/10/2024 12:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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05/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/10/2024
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02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de VITOR LOPES BRITTO em 01/10/2024
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20/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/09/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LOPES BRITTO
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19/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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19/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LOPES BRITTO
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19/09/2024 09:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/10/2024 09:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 09:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/10/2024 09:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/09/2024 14:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/10/2024 09:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/09/2024 14:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (15/10/2024 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/04/2024 14:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/10/2024 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/03/2024
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08/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/03/2024
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02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/02/2024
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29/01/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/01/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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15/12/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/12/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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14/12/2023 12:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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14/12/2023 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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14/12/2023 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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