TRT1 - 0100009-34.2025.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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02/09/2025 18:48
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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29/05/2025 15:28
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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26/02/2025 01:00
Decorrido o prazo de PERSONA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 25/02/2025
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17/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4f064 proferido nos autos.
Vistos, etc.
O art. 1º, e §1º, da Lei 6.858/80 define a legitimidade para o recebimento de valores devidos a empregado, não recebidos em vida, nos seguintes termos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Desse modo, são legitimadas a suceder, quanto a créditos trabalhista, as pessoas habilitadas como dependentes do empregado falecido junto ao INSS e, somente na sua falta, os sucessores indicados pela lei civil.
O art. 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) Ative-se o PREVEJUD Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PERSONA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
14/02/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) PERSONA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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14/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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03/02/2025 20:44
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) PERSONA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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14/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 19:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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13/01/2025 19:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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