TRT1 - 0100152-10.2021.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/05/2025 19:37
Juntada a petição de Contraminuta
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28/05/2025 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 12:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SAO PAULO S.A.
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15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LIDICE DE OLIVEIRA SOUZA
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15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LIDICE DE OLIVEIRA SOUZA
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15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SAO PAULO S.A.
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15/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LIDICE DE OLIVEIRA SOUZA em 25/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LIDICE DE OLIVEIRA SOUZA
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31/03/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:39
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 384a5a5) para Manifestação
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28/03/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de LIDICE DE OLIVEIRA SOUZA em 06/03/2025
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26/02/2025 12:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/02/2025 12:12
Juntada a petição de Agravo
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17/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5df7979 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): LIDICE DE OLIVEIRA SOUZA Recorrido(a)(s): DROGARIA SÃO PAULO S.A.
Registra-se, inicialmente, que um dos capítulos do acórdão foi julgado com base em tese exarada em IRR - Incidente de recurso Repetitivo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Erro de Procedimento.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Reajuste Salarial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13105/2015, artigo 926; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, tampouco contrariando súmula.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 371. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Não se verificam as contrariedades acima. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200; nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º e 3º; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º e 4º; artigo 879, §7º; artigo 883; artigo 899, §4º; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Código Civil, artigo 404, §único. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/2449 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIDICE DE OLIVEIRA SOUZA -
14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LIDICE DE OLIVEIRA SOUZA
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14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de LIDICE DE OLIVEIRA SOUZA
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12/02/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/02/2025 15:59
Encerrada a conclusão
-
27/11/2024 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 13:17
Encerrada a conclusão
-
12/11/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
11/11/2024 18:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/11/2024 11:46
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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07/11/2024 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LIDICE DE OLIVEIRA SOUZA
-
28/10/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SAO PAULO S.A.
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28/10/2024 12:18
Admitido em parte o Recurso de Revista de DROGARIA SAO PAULO S.A.
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23/07/2024 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/07/2024 11:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de LIDICE DE OLIVEIRA SOUZA em 22/07/2024
-
22/07/2024 20:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LIDICE DE OLIVEIRA SOUZA
-
09/07/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SAO PAULO S.A.
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03/07/2024 12:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIA SAO PAULO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-55
-
10/06/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
-
03/06/2024 13:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/05/2024 22:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
11/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de LIDICE DE OLIVEIRA SOUZA em 10/05/2024
-
29/04/2024 18:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SAO PAULO S.A.
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19/04/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LIDICE DE OLIVEIRA SOUZA
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12/04/2024 14:30
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de DROGARIA SAO PAULO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-55 / null
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12/04/2024 14:30
Conhecido o recurso de LIDICE DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *89.***.*85-01 e provido em parte
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08/04/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 09:24
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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20/12/2023 13:22
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/12/2023 16:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/12/2023 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2023
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23/11/2023 07:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 07:45
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 09:00 VIRTUAL ()
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26/10/2023 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/07/2023 18:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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13/07/2023 16:40
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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12/07/2023 01:26
Proferida decisão
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11/07/2023 21:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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13/03/2023 10:34
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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13/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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