TRT1 - 0100882-53.2021.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
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31/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 30/05/2025
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25/05/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação (CRAP)
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20/05/2025 09:33
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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16/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS
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16/05/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLAUDIO ALVES FRANCA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS em 09/04/2025
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01/04/2025 17:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/04/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8c36ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Instaurado o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de Responsabilizar pela execução o suscitado CLAUDIO ALVES FRANCA (Presidente Executivo), indicado na Ata da Assembleia Geral Extraordinária, de 21/01/2021 (Id 6f333c4).
O suscitado foi positivamente citado e apresentou contestação.
Em sua contestação o Suscitado alega que foi eleito como presidente em 19.09.2019 e exerceu o cargo até 04/10/2021; que o Requerente está pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada sem, ao menos, esgotar todos os meios de execução em face do Reclamado; que sequer foram expedidos ofícios às instituições financeiras, ARISP ou a delegacia da Receita Federal, meios necessários para que se proceda a pesquisa quanto à existência de bens da Reclamada; que o Instituto reclamado não se trata de uma sociedade empresarial e sim uma entidade filantrópica, qualificada como Organização Social de Saúde em alguns entes da federação, cujo fomento dos contratos e convênios são subsidiados exclusivamente pela Administração Pública Direta, sem qualquer finalidade lucrativa; que os diretores de organizações sociais, na hipótese de receberem salário, esses são executados na forma da CLT, ou seja, são empregados da instituição, e não sócios com capacidade de retirar lucros ou dividendos, já que não há atividade empresarial; que os créditos perseguidos em sua ação originária são oriundos de inadimplementos do poder público no que diz respeito aos contratos de gestão celebrados com a instituição reclamada, e nada tem a ver com qualquer conduta praticada pelo Requerido, pois não houve desvio de finalidade nem confusão patrimonial; que as dívidas trabalhistas se acumulam e se tornam cada dia mais “impagáveis”, não podendo as pessoas físicas que administraram as organizações sem fins lucrativos responderem pelo passivo; que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas deve recair sobre o ente público, que não repassou as verbas para a Reclamada; que o Requerente deixou de perseguir uma reserva de crédito e “não esgotou as tentativas com vista à localização de bens da Reclamada”; que somente depois de infrutíferas as tentativas de penhora (todas elas, incluída a reserva de crédito), o que não ocorreu no caso concreto, é que se poderia tentar cogitar discutir a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, e, ainda assim, desde que houvesse provas de fraude e confusão patrimonial do Requerido; que não existe evidências de que o suscitado tenha obtido algum beneficio ou tenha praticado algo parecido, não restando demonstrado que tenha sido, sequer, acusado de qualquer irregularidade dentro de suas atribuições que pudesse justificar o pleito do Requerente; que a desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos, somente é possível em caráter excepcional, eis que o mero inadimplemento das verbas, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração, à luz do art. 50 do Código Civil; que existe uma Ação de Consignação em Pagamento, processo nº 0100579-57.2019.5.01.0059, esclarecendo que no referido processo a empresa Reclamada depositou o valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos reais); que o Requerente não produziu qualquer prova de má gestão ou gestão fraudulenta por parte do Requerido, ou seja, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor c/c com o art. 50 do Código Civil, só pode haver desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, quando restar cabalmente comprovado o dolo ou culpa em má gestão por parte de seus diretores e/ou associados; requerendo, por fim, que seja julgado improcedente o presente incidente.
A personalidade jurídica é ficção jurídica criada pelo ordenamento jurídico com o fim de permitir que finalidades diversas pudessem ser buscadas pela sociedade, sem que houvesse o envolvimento direto nos negócios jurídicos a serem estabelecidos na busca de tais finalidades de pessoas físicas, mas que a própria entidade, criada especificamente para determinada atividade, pudesse, em nome próprio firmar negócios jurídicos e ter patrimônio em nome próprio.
Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.
Tal separação se traduz na proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Destaco que há inúmeros processos em face do instituto reclamado tramitando neste Juízo, nos quais as tentativas de execução foram frustradas, não havendo qualquer iniciativa do Reclamado em promover o pagamento de seus débitos, não cabendo a alegação que não foram esgotados todos os meios de execução da Reclamada.
A falta de pagamento do crédito trabalhista, inviabilizando a prática de atos executivos em desfavor da ré, é o que basta para evidenciar sua incapacidade financeira, não sendo crível transferir-se ao obreiro os riscos da atividade econômica. À luz dos princípios de proteção ao hipossuficiente que norteiam o Direito do Trabalho, impõe-se o imediato direcionamento da execução contra o sócio, evitando-se delonga maior da marcha processual e a prática de atos que apenas postergarão desnecessariamente o feito, em dissonância com o regramento constitucional que proclama a duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
O Contestante cita alguns processos onde se diz credor perante o Estado do Rio de Janeiro e do Município.
Em relação ao processo 0100579-57.2019.5.01.0059 informado pelos Contestantes como possibilidade de reserva de crédito, atente-se que está sendo arquivado e todo saldo que havia foi destinado ao pagamento de verbas de outros processos.
Ressalte-se que o Reclamante não é obrigado a aguardar pelo resultado de processos que podem se arrastar por anos, para ter quitado seu crédito trabalhista.
Ademais, ainda que seja solicitada a reserva de crédito em referidos processos, nada impede que se busque a satisfação do crédito de outras formas.
Destaco que este Juízo aplica a "Teoria Menor da Personalidade Jurídica", uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Dito isto, considerando o inadimplemento dos créditos trabalhistas e a ilicitude praticada às normas protetoras do trabalhador, os sócios da executada podem e devem ser responsabilizados.
Quanto à aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a associações sem fins lucrativos, respaldo meu entendimento nos acórdãos abaixo, senão vejamos: TRT 1 - Agravo de Petição: AP XXXXX-89.2017.5.01.0206 AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
CABIMENTO. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica de entidades, ainda que sem fins lucrativos, eis que equiparadas ao empregador, para todos os efeitos legais trabalhistas.
Sendo assim, torna-se possível a responsabilização dos gestores de tais instituições pelos créditos trabalhistas.
Contudo, para que o respectivo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possa se formalizar, em relação à executada, uma associação de apoio, incentivo, desenvolvimento e promoção de assistência social, saúde, dentre outros, na forma da lei processual vigente, a doutrina e a jurisprudência trabalhista realçam que deve restar devidamente comprovado o abuso da personalidade jurídica pelo gestor, o que afasta a teoria menor, prestigiada normalmente nesta Especializada.
No presente caso, competia à associação gerir as relações trabalhistas, na forma da lei laboral vigente, mas assim, não procedeu.
Nesses termos, o fato de se tratar de uma associação sem fins lucrativos não inibe a aplicação da 'disregard of legal entity doctrine', principalmente, quando constatada a insuficiência de patrimônio para o pagamento de empregados, que lhe prestaram serviços, em decorrência de má gestão.
A teoria da penetração é indubitavelmente aplicável, já que em decorrência da má gestão da executada, foi impossível a quitação dos créditos trabalhistas. 0100168-89.2018.5.01.0013 - DEJT 2020-06-03 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO DO RECLAMADA ORIGINÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR.
Restando frustrada a execução contra a devedora originária, revela-se correta a desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus sócios ou administradores.
Aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que tem por objetivo atingir e vincular a responsabilidade dos sócios ou administradores pela solvabilidade das dívidas contraídas pela sociedade, com o objetivo de impedir a consumação de fraude à lei e abuso de direito cometidos que acarretem prejuízo a terceiros.
Para o direito do trabalho bastam a insolvência da pessoa jurídica e a ausência de pagamento dos créditos trabalhistas. Segue trecho do acórdão proferido pelo E.
TRT1 em julgamento ao agravo de petição do suscitado CLAUDIO ALVES FRANÇA: PROCESSO nº 0100342-05.2021.5.01.0204 "(...) Inicialmente, cumpre observar que, não obstante a ré tenha sido constituída sem finalidade lucrativa, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que seus dirigentes podem ser responsabilizados pelos atos de gestão.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado no Enunciado de nº 284 da IV Jornada de Direito Civil, in verbis: 'As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica'.
Ora, se a Associação pode celebrar contrato de trabalho, sendo considerada como empregadora, nos termos do art. 2º da CLT, não pode se esquivar das obrigações decorrentes de tal responsabilidade.
Prevalece, in casu, também, a Teoria do Risco da Atividade Econômica, segundo a qual o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado (artigo 2º da CLT).
Portanto, o fato da agravada ser considerada "entidade sem fins lucrativos" não se constitui em óbice à desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, in verbis: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
EXECUÇÃO EM FACE DE DIRIGENTE DA EMPRESA EXECUTADA.
Não há óbice legal à desconsideração da personalidade jurídica nos casos de pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
Constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas ou não localizados bens da devedora principal, passíveis de constrição, como no caso, a execução deve ser, imediatamente, direcionada a seus dirigentes que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, desde que tenham exercido seus mandatos ao tempo em que se constituiu o crédito trabalhista.
Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-1 - AP: 00100316420155010531 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 18/11/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: 02/02/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
Esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, podem os seus associados administradores responder pelas dívidas trabalhistas contraídas pela associação, sendo cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. (TRT-1 - AP: 00012198320125010031, Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 31/05/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 08/06/2017).
Ocorre que, nesses casos, a jurisprudência majoritária das Cortes trabalhistas vem entendendo que se aplica a "Teoria Maior Da Desconsideração Da Personalidade Jurídica", que estabelece que somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar configurado que os administradores/executados agiram com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial ou abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, nos termos do artigo 28 do CDC c/c art. 50 do CC, o que restou evidenciado no presente caso pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados e inúmeros casos de corrupção envolvendo os gestores do IABAS, fato público e notório. Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente, em relação ao suscitado CLAUDIO ALVES FRANÇA (Presidente Executivo), declarando-o responsável pela execução.
Intimem-se as partes e o Suscitado.
Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo do presente CLAUDIO ALVES FRANÇA - CPF *63.***.*75-16, endereço na RUA TEBAS, 401, apt.242, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO/SP, CEP 04634-030. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$20.233,07 Honorários ao advogado do reclamante: R$2.067,68 Contribuição previdenciária: R$2.626,79 Custas: R$498,55 Total: R$25.426,09. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS -
26/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
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26/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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26/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS
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26/03/2025 16:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CLAUDIO ALVES FRANCA
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11/03/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/02/2025 18:30
Juntada a petição de Contestação
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27/02/2025 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLAUDIO ALVES FRANCA em 17/02/2025
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25/01/2025 11:30
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
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17/01/2025 04:44
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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17/01/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 09:38
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
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15/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS em 06/12/2024
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12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 18:59
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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11/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS
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25/10/2024 16:13
Registrada a inclusão de dados de INSTITUTO BRASIL SAUDE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/10/2024 17:17
Iniciada a execução
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27/09/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 07:47
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 05/09/2024
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14/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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13/08/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS
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13/08/2024 22:17
Homologada a liquidação
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13/08/2024 14:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 08/07/2024
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09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS em 08/07/2024
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26/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de07bd2 proferido nos autos. Por adequados, fixo os cálculos elaborados pela contadoria:Data do cálculo: 30/06/2024Líquido ao reclamante: R$20.233,07Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$2.067,68Contribuição previdenciária: R$2.626,79Custas: R$498,55Total: R$25.426,09 Intimem-se as partes, em 8 (oito) dias, comuns, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, CLT.Decorrido o prazo, havendo impugnação, remetam-se os autos à contadoria, para promoção.Não havendo impugnação, voltem-me conclusos, para análise de homologação. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de junho de 2024.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
24/06/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS
-
24/06/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
14/05/2024 08:55
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
13/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
13/05/2024 14:10
Iniciada a liquidação
-
13/05/2024 14:10
Transitado em julgado em 02/04/2024
-
10/04/2024 05:09
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/04/2023 11:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS em 12/04/2023
-
28/03/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2023 19:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS
-
26/03/2023 19:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO BRASIL SAUDE sem efeito suspensivo
-
24/03/2023 16:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
10/02/2023 00:29
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS em 09/02/2023
-
01/02/2023 12:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/01/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 00:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
18/01/2023 00:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS
-
18/01/2023 00:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
18/01/2023 00:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS
-
18/01/2023 00:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS
-
26/10/2022 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
25/10/2022 13:08
Audiência una por videoconferência realizada (25/10/2022 10:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2022
-
20/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:05
Juntada a petição de Manifestação (Ausencia Revelia)
-
18/08/2022 14:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação IBS)
-
17/08/2022 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
10/08/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/08/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
08/08/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS
-
08/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/08/2022 12:59
Audiência una por videoconferência designada (25/10/2022 10:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/08/2022 12:59
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (14/12/2022 13:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/03/2022 00:14
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 25/03/2022
-
27/03/2022 00:14
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS em 25/03/2022
-
18/03/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:20
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
17/03/2022 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS
-
17/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:57
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/12/2022 13:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/03/2022 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
17/03/2022 09:43
Encerrada a conclusão
-
15/02/2022 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
08/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 07/02/2022
-
02/02/2022 00:26
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 31/01/2022
-
02/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2022
-
14/12/2021 19:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição Estado do Rio de Janeiro)
-
10/12/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2021
-
10/12/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 10:12
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
09/12/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 21:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
02/12/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
-
02/12/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/12/2021 13:50
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
25/11/2021 00:08
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 24/11/2021
-
10/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS em 09/11/2021
-
09/11/2021 19:55
Juntada a petição de Manifestação (JUSTIFICATIVA DE NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE)
-
28/10/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2021
-
28/10/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2021
-
28/10/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 14:34
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
27/10/2021 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS
-
27/10/2021 14:33
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS
-
25/10/2021 19:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MAUREN XAVIER SEELING
-
25/10/2021 19:14
Encerrada a conclusão
-
04/10/2021 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
28/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS em 27/09/2021
-
24/09/2021 08:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Iabas)
-
18/09/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
-
18/09/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA MOTA DOS SANTOS
-
17/09/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:09
Audiência una cancelada (11/08/2022 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/09/2021 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
17/09/2021 11:07
Encerrada a conclusão
-
17/09/2021 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
16/09/2021 08:50
Audiência una designada (11/08/2022 11:30 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/09/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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