TRT1 - 0100208-70.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025
-
02/09/2025 18:43
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO_FS)
-
30/08/2025 18:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d8937 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.
Diante do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dou-lhe seguimento.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em), querendo, o recurso ordinário do autor, no prazo de 08 dias.
Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com as homenagens de estilo.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
27/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
27/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) JEAN LEANDRO SOARES
-
27/08/2025 10:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEAN LEANDRO SOARES sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
18/08/2025 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1638bf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada JEAN LEANDRO SOARES em face deVIGAFORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI – ME e FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decido: - no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda Ré e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - aviso prévio de 33 dias; salários integrais de maio, junho e julho de 2024; saldo de salário de 10 dias de agosto de 2024, férias simples de 2023/2024 e proporcionais na razão 5/12, acrescidas de 1/3 (com projeção do aviso), 13º salário proporcional na razão 8/12 (com projeção do aviso), diferenças de FGTS (ID 7e40d24 – que deverá ser depositado) e multa de 40%. - multas dos art. 477 e 467 da CLT, sobre as verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional; Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, deverá a primeira Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a data de saída de 11/09/2024 (com projeção do aviso), bem como a entrega das guias para habilitação no seguro desemprego.
Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT e a expedição de ofício (SEGURO DESEMPREGO), sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC).; Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$734,11 pela primeira Reclamadas sobre o valor da condenação de R$ 36.705,42.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Nova Iguaçu, 08 de agosto de 2025.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN LEANDRO SOARES -
12/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
12/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JEAN LEANDRO SOARES
-
12/08/2025 15:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 734,11
-
12/08/2025 15:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEAN LEANDRO SOARES
-
12/08/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN LEANDRO SOARES
-
05/08/2025 08:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
16/06/2025 16:34
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
-
06/06/2025 19:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/06/2025 19:05
Juntada a petição de Réplica
-
03/06/2025 10:50
Audiência una realizada (03/06/2025 09:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/06/2025 19:31
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2025 04:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2025 13:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
-
21/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
01/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100208-70.2025.5.01.0225 : JEAN LEANDRO SOARES : VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL DESTINATÁRIO: JEAN LEANDRO SOARES Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: - Dia 03/06/2025 09:20; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09 ID da reunião: 833 408 4448 Senha: vt05ni A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso é exclusiva do advogado e da parte, nos termos do art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1.
O não comparecimento da parte autora à audiência importará no arquivamento da ação (art. 844 da CLT).
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma dos artigos 825/852-H da CLT c/c o art. 455 do CPC, ficando alertadas que, em caso de na ausência de testemunha, deverão comprovar o efetivo convite, ou seja, só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO fazer uso da sala FÍSICA de audiência da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, uma vez que dificuldades em conexões próprias não ensejarão o adiamento da audiência.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
Ressalte-se que é dever dos advogados cumprirem e fazerem cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ 465/2022.
Não obstante, as partes poderão apresentar petição conjunta de acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa da parte autora.
NOVA IGUACU/RJ, 31 de março de 2025.
ZIANE MENDONCA MELO MONIZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JEAN LEANDRO SOARES -
31/03/2025 11:45
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
31/03/2025 11:45
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
31/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) JEAN LEANDRO SOARES
-
27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100208-70.2025.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300194500000221675622?instancia=1 -
24/02/2025 15:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 15:19
Audiência una designada (03/06/2025 09:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100442-60.2022.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fulvio Fernandes Furtado
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 15:41
Processo nº 0101017-15.2024.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Fernando Costa Thimoteo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2025 11:13
Processo nº 0100268-48.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Suze Oliveira Mendonca Rondelli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2025 11:11
Processo nº 0100866-10.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus dos Santos Fazzio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2024 15:49
Processo nº 0101022-05.2024.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabricio Leo Vasconcelos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2024 23:43