TRT1 - 0101056-33.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/04/2025 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SANTOS OLIVEIRA
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28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SANTOS OLIVEIRA
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28/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/03/2025
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27/02/2025 16:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/02/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a29712a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A.
PETROBRAS Recorrido(a)(s): DIEGO SANTOS OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/09/2024 - Id. ea80204; recurso interposto em 02/10/2024 - Id. 9abd862).
Regular a representação processual (Id. d012b67, d012b67).
Satisfeito o preparo (Id. 75ab036, 0373daa, 2cb93ce e d762efe, 7fc5fcf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS FÉRIAS / BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO / TRABALHO NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 45; nº 85, item III; nº 112; nº 146; nº 172; nº 376, item II; nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 1º; artigo 3º, inciso V; artigo 7º; Código Civil, artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §1º; artigo 444; artigo 790, §3º,4. - divergência jurisprudencial . - violação do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, cláusula 11ª. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046. - má aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Inicialmente, registra-se que o recurso de revista não se credencia por violação de cláusula normativa, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Vale destacar que a decisão está em consonância com Tese Prevalecente nº 4 deste Regional no tocante à invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela recorrente a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21.
No mais, a decisão impugnada não atenta contra a reserva de plenário, tampouco afronta a Súmula Vinculante indicada, na medida em que o órgão fracionário não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência de lei ou ato normativo do poder público.
Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação firmada pelo E.
STF, no julgamento do tema 1046, porquanto não declarada a invalidade de norma coletiva nos presentes autos.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mmpp/55377 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/02/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 17:01
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 09:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO SANTOS OLIVEIRA em 10/10/2024
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02/10/2024 07:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/09/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SANTOS OLIVEIRA
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25/09/2024 12:25
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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25/09/2024 12:25
Conhecido o recurso de DIEGO SANTOS OLIVEIRA - CPF: *41.***.*82-16 e provido em parte
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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26/08/2024 10:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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26/08/2024 09:27
Retirado de pauta o processo
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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28/07/2024 15:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 17:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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09/03/2024 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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