TRT1 - 0101354-04.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:10
Arquivados os autos definitivamente
-
26/03/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
-
26/03/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/03/2025 09:12
Iniciada a liquidação
-
26/03/2025 09:12
Transitado em julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCO JOSE PIMENTA DO NASCIMENTO em 13/03/2025
-
24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1075e26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT MARCO JOSE PIMENTA DO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista em desfavor de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Matéria de direito, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Justiça gratuita A Lei nº. 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula nº. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 14, § 2º, da Lei nº. 5.584/70 e Súmula nº. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que atrai as disposições do § 3º, in fine e § 4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Prescrição quinquenal Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX, da CRFB e art. 11, caput, da CLT), contado do ajuizamento da demanda (Súmula nº. 308, I, do TST e art. 11, §3º, da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 13/11/2019.
Da coisa julgada Não há que se falar em coisa julgada, considerando o que fora tratado no Acordo firmado entre o MPT e a reclamada, na Tutela Cautelar Antecedente, autos n.º 0000673-48.2019.5.05.0006.
Ademais, vigentes normas internas da reclamada tratando do tema objeto da demanda, além do que previsto no artigo 469 da CLT.
Nada a deferir.
Do mérito Do adicional de transferência / Da ajuda de custo Alega o reclamante que em 01/02/2023 foi transferido do Campus Terminal de Urucu (Manaus) para o imóvel BC Plataformas (instalação marítima) do Rio de Janeiro, a critério da reclamada, por imposição desta.
Afirma que Reclamada não mantem horário fixo no desembarque, haja vista que o helicóptero sempre atrasa, e, por conseguinte e por várias vezes, o Reclamante teve que remarcar passagens aéreas, com oneração de preço.
Nessa linha, o Reclamante é obrigado a ter outro domicílio para tentar minimizar seu prejuízo financeiro, em decorrência da ausência de pontualidade da Reclamada no desembarque de seus colaboradores.
Com base nesse relato, diz que faz jus, pela norma interna PP-0V4-0028D, ao "adicional provisório de transferência", que se aplica ao empregado transferido por iniciativa da Reclamada, com mudança obrigatória de domicílio e residência, sem perspectiva de retorno à sua unidade de origem ou de movimentação, para outra unidade da Petrobras, à discricionariedade do Titular da Administração Superior (alínea b do item 6.6.1.4.2.5 da norma).
Disse que o pagamento do adicional de transferência somente foi pago até a data de 01/01/2023, consoante holerites anexos.
Após o mês de fevereiro, a Reclamada nunca mais cumpriu com o pagamento do adicional, não obstante por ela imposta a transferência.
Não adunou aos autos a norma PP-0V4-0028D.
Adunou a norma interna PE-1PBR-00075 (id. c88f108), dentre outros documentos.
A ré contesta.
Aduna a norma interna PE-1PBR-00075 (id. 7fc14f3), dentre outros documentos.
Analiso.
Pela prova colacionada aos autos pelo autor percebo que não houve a comprovação de mudança de domicílio, conforme alegado na peça exordial.
Não veio aos autos contrato de locação de imóvel ou Certidão de Registro de Imóveis a comprovar o aluguel ou a aquisição de algum imóvel no Rio de Janeiro.
A comprovação do endereço residencial trazida pelo reclamante é de Manaus (Id 4a9ff1e).
O autor, na peça introdutória e na procuração, afirma ser residente em Manaus/AM.
Outrossim, não restou comprovada a alegação do autor de que a Reclamada não mantem horário fixo no desembarque, em razão do helicóptero sempre atrasar, bem como que teve, por várias vezes, remarcar passagens aéreas, com oneração de preço.
Também não comprovou o recebimento do adicional de transferência, por 3 meses, conforme informado na peça introdutória.
Destaco, outrossim, acerca do tema, o que consta do Acordo firmado entre o MPT e a reclamada, na Tutela Cautelar Antecedente, autos n.º 0000673-48.2019.5.05.0006 (id. a133863), o seguinte: Novamente, não há prova nos autos do DIP, conforme mencionado na cláusula supra transcrita.
Analisando a norma interna constato que o adicional provisório de transferência é verba a ser destinada ao empregado sob a DISCRICIONARIEDADE da empresa.
Ou seja, não é automático seu recebimento, necessitando da aprovação do gestor competente.
Transcrevo trecho da norma interna: c3.
Adicionais: Nas situações em que for devida a concessão de Vantagens de Transferência Temporária, conforme critérios estabelecidos nas alíneas "b" e "c" deste subitem, poderá ser concedido, a criterio do gestor competente conforme alínea "e" do subitem 3.5.2. deste padrão normativo, Adicional Provisório de Transferência Temporária (APTT).
As orientações relativas a concessão APTT estão detalhadas na alínea "e" do subitem 3.5.2. Ainda, cumpre destacar a exceção ao recebimento do adicional previsto na Norma Interna: d.
Exceção: empregados engajados em Regime Especial de Trabalho em local confinado não fazem jus às vantagens de transferência, independentemente da matriz de transferência e do tipo de transferência, por não haver obrigatoriedade de mudança de residência. Este E.
Tribunal sobre o tema assim já decidiu: PROCESSO nº 0101834-71.2017.5.01.0204 (RO) RECORRENTE: BALTHAR DE BARROS FILHO RECORRIDA: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: ROQUE LUCARELLI DATTOLI EMENTA Pela norma interna PP-0V4-0028D, o "adicional provisório de transferência", pleiteado pelo reclamante, aplica-se ao empregado transferido por iniciativa da reclamada, com mudança obrigatória de domicílio e residência, sem perspectiva de retorno à sua unidade de origem ou de movimentação, para outra unidade da Petrobras, à discricionariedade do Titular da Administração Superior (alínea "b" do item 6.6.1.4.2.5 da norma). Igualmente, indevido o adicional de transferência do artigo 469 da CLT, considerando a inexistência de mudança de domicílio pelo autor. "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
O conceito de transferência para fins de pagamento do adicional é definido por lei, estando previsto no art. 469, caput, da CLT, "não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio".
Logo, o trabalhador que presta serviço em outro município sem mudança de domicílio não faz jus ao acréscimo. (RO 000239046.2013.5.01.0482 - Data de publicação: 2014-05-30, Orgão julgador: Oitava Turma, Desembargadora Relatora: Maria Aparecida Coutinho Magalhães)" Por fim, da mesma maneira, não havendo prova da mudança de domicílio, improcedente é a pleito de ajuda de custo. Honorários sucumbenciais Com esteio no art. 791-A, § 3º, da CLT, reconheço a sucumbência da ré e, em face dos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, conforme tese nº. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo nº. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Por fim, em atenção ao disposto no §4° do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo nº. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do § 4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora MARCO JOSE PIMENTA DO NASCIMENTO e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Custas de R$1.386,59, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 69.329,78, valor da causa.
ISENTO. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO JOSE PIMENTA DO NASCIMENTO -
21/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCO JOSE PIMENTA DO NASCIMENTO
-
21/02/2025 11:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.386,60
-
21/02/2025 11:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCO JOSE PIMENTA DO NASCIMENTO
-
21/02/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO JOSE PIMENTA DO NASCIMENTO
-
17/02/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
17/02/2025 09:20
Juntada a petição de Impugnação
-
13/02/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
05/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCO JOSE PIMENTA DO NASCIMENTO
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/02/2025
-
04/02/2025 08:23
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 08:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/12/2024
-
02/12/2024 20:30
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/11/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 22:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/11/2024 22:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCO JOSE PIMENTA DO NASCIMENTO
-
13/11/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
13/11/2024 14:25
Audiência una cancelada (29/05/2025 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 14:05
Audiência una designada (29/05/2025 10:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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