TRT1 - 0100858-09.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARTHA REGINA FONTES COSTA CAMARGO SOARES em 06/08/2025
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24/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MARTHA REGINA FONTES COSTA CAMARGO SOARES
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23/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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23/07/2025 12:46
Iniciada a liquidação
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23/07/2025 12:46
Transitado em julgado em 03/07/2025
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06/07/2025 11:20
Recebidos os autos para prosseguir
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09/04/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dac1ce9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada em 13/03/2025, ID. 5ec4586, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 25/02/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. caa27c5. Depósito recursal e custas isento em razão da gratuidade de justiça, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) Michelle da Silva Gallotte. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamada.
Notifique-se o Recorrido para querendo apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
25/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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25/03/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARTHA REGINA FONTES COSTA CAMARGO SOARES sem efeito suspensivo
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 13/03/2025
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13/03/2025 20:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/03/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dad6f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir.
Da Justiça gratuita A Lei nº. 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula nº. 509 do STF).
Mediante aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 14, § 2º, da Lei nº. 5.584/70 e Súmula nº. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que atrai as disposições do § 3º, in fine e § 4º do art. 790 da CLT.
Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção.
Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na defesa, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamada.
Do mérito Aduz a parte autora, em síntese, que sua ex-colaboradora infringiu uma cláusula contratual, utilizando-se, indevidamente, de seus dados confidenciais para se auto beneficiar, assim como beneficiar a seu atual empregador.
A reclamada, ex-empregada, contesta.
Vieram aos autos documentos e fora produzida a prova oral com a colheita do depoimento das partes, ata de audiência id. 02cfba6.
Analiso.
A Sra.
Martha, ora reclamada, trabalhava como supervisora de vendas da reclamante - ATACADAO PAPELEX LTDA – que, por sua vez, tem como negócio a venda, para grandes empresas, de material de escritório, no geral.
Vende papel, clips, copinho plástico, dentre outros itens, porém em grande escala.
A reclamada supervisionava uma equipe de vendedores, dentre outras atividades.
Quando ela foi admitida na reclamante, ela assinou um contrato de trabalho e inserido neste havia uma cláusula de confidencialidade - item 9 (id. 25d699f).
Em síntese, referida clausula, item 9, dispõe que a reclamada se comprometia a não utilizar os dados fornecidos no trabalho, dados sigilosos, tais como carteira de clientes da reclamante, após o encerramento do seu vínculo laboral.
E qual é o objetivo da cláusula? Algo evidente, evitar que a ré saia da empresa, vá trabalhar na concorrente, e use toda aquela base de clientes, aquelas informações, para se beneficiar e, consequentemente, beneficiar o novo empregador.
Caso dos autos.
Certo é que a reclamante, após sua dispensa, foi trabalhar em uma empresa concorrente da reclamante e usou toda a base de clientes que ela tinha na PAPELEX para tentar trazê-los para essa nova empresa na qual passou a trabalhar.
Evidente que tentou angariar os clientes que eram da PAPELEX, utilizando-se da lista de clientes desta, que havia obtido contato única e exclusivamente em virtude do cargo para o qual havia sido contratada.
Em seu depoimento a reclamada respondeu: Depoimento pessoal da ré iniciado às 11h14min e finalizado às 11h28min: que na época do ATACADÃO tinha como função precípua atuar como supervisora de vendas, liderando uma equipe de quinze/vinte vendedores, que ofertavam bens de consumo (materiais de escritório, limpeza e etc.) para diversas empresas; que, quando saiu da PAPELEX, e passou pelo processo seletivo, da SMAIS, teve um ganho salarial; que o nicho de produtos e clientes da SMAIS é diferente da PAPELEX, pois atuam, sobretudo, com comodato de dispensers, álcool em gel, etc.; que existem clientes em comum entre a PAPELEX e a SMAIS, a exemplo da REDE GLOBO, mas os produtos ofertados são distintos e não se confundem; que diante do documento de folha cinco do PDF, esclareceu ao juízo que os clientes da época da PAPELEX entravam naturalmente em contato com a depoente (pois não sabiam da troca de emprego), e, nessa ocasião, a depoente avisava que estava trabalhando na STEFFENS (nome informal da SMAIS), e se colocava à disposição na oferta de produtos; que, na sua saída da PAPELEX, não levou consigo nenhum banco de dados de clientes e/ou passou informações para o seu email; que nunca teve telefone corporativo na PAPELEX; que acareada com o representante da PAPELEX, esclareceu, que após passar pelo processo seletivo da STEFFENS, utilizou a lista de transmissão do seu whats app pessoal para mandar recados prontos sobre promoções para a sua lista completa de contatos; que dentre esses contatos, estavam clientes de sua época da PAPELEX; que diante da assinatura de folha 20 do PDF, (contrato de trabalho, que no item 9 prevê a cláusula de confidencialidade), confirmou que é sua; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO.(original sem destaque) Percebo que a reclamada admite que sim, que usou os contatos que ela tinha no WhatsApp da Papelex, e enviou as ofertas e tentou ganhar os clientes.
E confessou, inclusive, que a assinatura constante no contrato de trabalho da Papelex é dela.
E é lá nesse contrato que tem a cláusula de confidencialidade.
Ou seja, ela assinou a cláusula, sabia que não poderia fazer e fez.
Ela foi para a concorrente e usou parte da base de dados da reclamante em usufruto próprio e de terceiros.
Pois bem! A cláusula de não concorrência é admissível na seara laboral sob a égide do art. 444 da CLT e aplicação subsidiária do art. 122 do CC/02 (art. 8º, §1º da CLT), observados os princípios da boa-fé e probidade, insculpidos no art. 422 do CC/02.
O empregador é protegido contra atos de concorrência no inciso “c” do art. 482 da CLT, que tipifica tal conduta como falta grave, ficando, no entanto, desguarnecido quando do término do contrato.
Segundo Sérgio Pinto Martins: “a cláusula de não concorrência é a obrigação pela qual o empregado se compromete [terminado o contrato] a não praticar pessoalmente ou por meio de terceiro ato de concorrência para com o empregador” (MARTINS, Sérgio Pinto.
Cláusula de não concorrência inserida no contrato de trabalho.
Repertório de Jurisprudência IOB, nº 24, v.
II, p. 749-759, 2012: 2ª quinzena de dez. p. 759-760).
Além da confissão, há nos autos prova documental da utilização dessa base de dados, vide print de tela de aplicativo de mensagem, id. d20e3b8.
PROCESSO: 0000879-50.2012.5.01.0481 - RTOrd Acórdão - 7a Turma EXERCÍCIO DO TRABALHO - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDO - CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA - RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-EMPREGADO EM CASO DE EVENTUAL VIOLAÇÃO - POSSIBILIDADE Sendo o trabalho um direito constitucionalmente reconhecido, o fato de os autores terem assumido o compromisso de não concorrerem com a empresa ré não os impede de buscar a recolocação no mercado para ganhar o sustento próprio e de suas famílias.
Todavia, é de extrema relevância acentuar, como já o fez o i.
Magistrado a quo em sua decisão, que a conclusão a que aqui se chega não obsta a reclamada, caso entenda violado o compromisso de não concorrência, de acionar os reclamantes, visando a condenação destes ao pagamento da multa cominada no contrato, assim como de eventuais perdas e danos causados, na forma do artigo 186 do Código Civil.
Impende assinalar, também, que a quebra do compromisso de não concorrência poderá trazer reflexos de ordem criminal, encontrando-se expresso nos incisos XI e XII do artigo 195 na Lei nº 9.276/1996 que comete crime de concorrência desleal aquele que divulga, explora ou utiliza, sem autorização, conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato, ou que tenham sido obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude.
Dessarte, considerando que a reclamada descumpriu o contrato celebrado, utilizando-se indevidamente da base de dados da reclamante – lista de clientes – causando-lhe transtornos com seus clientes, tenho como demonstrado o dano e arbitro a condenação no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) valor consentâneo com o constrangimento demonstrado.
Honorários sucumbenciais Com esteio no art. 791-A, § 3º, da CLT, reconheço a sucumbência da ré e, em face dos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciaisem 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.
Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, conforme tese nº. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo nº. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula nº. 326 do STJ e Enunciado nº. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.
Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ nº. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Correção monetária e juros Antes do advento da Lei n.º 14.905/2024, em sede da ADC n.º 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n.º 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei n.º 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.
Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo de com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios.
Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei n.º 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/8/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art.389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024.
Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais quanto às demais parcelas reconhecidas, deverão incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024.
Estas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei n.º 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99 e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n.º 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
A OJ n.º 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”.
As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora ATACADAO PAPELEX LTDA e julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar MARTHA REGINA FONTES COSTA CAMARGO SOARES a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, § 3º, do CPC/2015.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra.
Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial.
Custas de R$ 300,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$15.000,00, valor ora arbitrado para a condenação.
Intimem-se as partes.
Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARTHA REGINA FONTES COSTA CAMARGO SOARES -
21/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MARTHA REGINA FONTES COSTA CAMARGO SOARES
-
21/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
21/02/2025 11:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
21/02/2025 11:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ATACADAO PAPELEX LTDA
-
21/02/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARTHA REGINA FONTES COSTA CAMARGO SOARES
-
21/02/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
20/02/2025 18:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/02/2025 15:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (06/02/2025 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MARTHA REGINA FONTES COSTA CAMARGO SOARES
-
30/01/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
30/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
30/01/2025 10:31
Encerrada a conclusão
-
29/01/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
29/01/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 15:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (06/02/2025 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 15:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 14:19
Audiência una por videoconferência realizada (18/09/2024 13:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 11:26
Juntada a petição de Contestação
-
18/09/2024 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARTHA REGINA FONTES COSTA CAMARGO SOARES em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 05/09/2024
-
07/08/2024 00:38
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 06/08/2024
-
30/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
29/07/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MARTHA REGINA FONTES COSTA CAMARGO SOARES
-
29/07/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
06/03/2024 17:57
Audiência una por videoconferência designada (18/09/2024 13:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 17:57
Audiência una cancelada (21/05/2024 10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
13/09/2023 10:11
Audiência una designada (21/05/2024 10:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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