TST - 0100273-04.2022.5.01.0247
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a98a48 proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência do bloqueio integral do débito, via SISBAJUD, os quais foram convolados em penhora para fins do art. 884 da CLT.
Fica intimado o autor, na mesma oportunidade, para, caso queira, vir no prazo de 5 dias com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, viabilizando a transferência dos valores, ciente de que, se não houver indicação de conta bancária, será expedido alvará com ordem de comparecimento ao banco para saque.
Decorrido, certifique-se o prazo de embargos, e expeçam-se os alvarás aos credores, conforme valores apurados, com os respectivos acréscimos legais.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e intime-se para ciência.
Após, venham conclusos para formalização do encerramento da execução.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMARILDO DA SILVA OLIVEIRA -
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70650b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, ENEL BRASIL S.A com fundamentos no ID 1ed707f.
Embargado se manifestou no ID 7be7c2e. É o relatório.
Conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade o aprimoramento da prestação jurisdicional, a fim de corrigir omissões, contradições e obscuridades na sentença embargada, ou, ainda, sanar erro material ou equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recursos.
Nesse sentido, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de discordância da parte com a decisão embargada, ressaltando-se que pretensão de rediscussão do mérito da referida decisão não se enquadra na via estreita dos embargos de declaração.
In casu, verifica-se que inexiste qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, não havendo os vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
15/04/2024 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMARILDO DA SILVA OLIVEIRA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/04/2024
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19/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/03/2024
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19/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/03/2024
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19/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO DA SILVA OLIVEIRA
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18/03/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/02/2024 14:17
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 19:02
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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