TRT1 - 0100247-95.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
-
22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRISCILA SARDINHA MARINHO AZEVEDO DE SOUZA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO RICARDO ALARCON em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de NICOLE SARANTOPOULOS em 21/08/2025
-
21/08/2025 15:01
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SARDINHA MARINHO AZEVEDO DE SOUZA
-
28/07/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO ALARCON
-
28/07/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA
-
28/07/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) NICOLE SARANTOPOULOS
-
25/07/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 19:31
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
17/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA
-
16/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 00:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
-
02/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 01/07/2025
-
01/07/2025 06:26
Iniciada a execução
-
30/06/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
25/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA
-
25/06/2025 11:15
Homologada a liquidação
-
25/06/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/06/2025 08:14
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
30/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA
-
30/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
29/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA
-
29/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 05:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 19/05/2025
-
12/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
09/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
09/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
08/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 13:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/04/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA
-
11/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 11:33
Iniciada a liquidação
-
11/04/2025 11:32
Transitado em julgado em 17/03/2025
-
11/04/2025 11:32
Encerrada a conclusão
-
02/04/2025 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2025 17:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 13:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1007282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100247-95.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de LILLY ESTÉTICA S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento das verbas resilitórias e consectários legais.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DA RECLAMADA Alega a autora que foi admitida pela ré em 10.10.2022, na função de Biomédica, percebendo por último a remuneração no valor de R$ 2.800,00, tendo sido dispensada imotivadamente em 31.01.2024, sem o pagamento das verbas resilitórias.
Pleiteia o pagamento das verbas rescisórias e consectários legais.
Ausente a ré à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, deve ser considerada revel e confessa, quanto à matéria de fato, na forma do art. 844, CLT e da Súmula nº 74 do C.TST.
Assim, há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e acima apontados em razão da confissão tácita, no que tange ao não pagamento das referidas verbas.
Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do rol de pedidos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da autora para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 407,27, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 20.363,34, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA -
25/02/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/02/2025 11:47
Expedido(a) mandado a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
24/02/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA
-
24/02/2025 19:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 407,27
-
24/02/2025 19:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA
-
24/02/2025 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA
-
06/02/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 14:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/02/2025 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2024
-
11/10/2024 22:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/10/2024 11:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 01/10/2024
-
23/09/2024 15:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/09/2024 11:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/09/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/09/2024 11:21
Expedido(a) mandado a(o) MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
20/09/2024 11:21
Expedido(a) mandado a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
19/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
10/09/2024 21:05
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA
-
05/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 00:42
Decorrido o prazo de TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:42
Decorrido o prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 04/09/2024
-
27/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA
-
26/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
23/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 11:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 19/08/2024
-
12/08/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
09/08/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA
-
09/08/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/09/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 09:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/09/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 08:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (17/06/2024 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2024 00:37
Decorrido o prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:37
Decorrido o prazo de TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA em 03/04/2024
-
19/03/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
18/03/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) TAIANA SOUSA LOPES DA SILVA
-
17/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 22:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/03/2024 22:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/06/2024 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101222-47.2023.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Fernandes Correa Silva Cordeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2023 14:47
Processo nº 0101334-40.2019.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Fonseca Figueredo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/12/2019 18:05
Processo nº 0100831-65.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2023 16:13
Processo nº 0100611-49.2019.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2019 08:53
Processo nº 0100093-54.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Catharine Alvarenga de Paiva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2025 16:20