TRT1 - 0100212-84.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/05/2025
-
07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENATA DE ANDRADE DUTRA em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:19
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento da primeira reclamada)
-
06/05/2025 14:18
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso da primeira reclamada)
-
15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2188ca proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DE ANDRADE DUTRA -
14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ANDRADE DUTRA
-
14/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 24/03/2025
-
21/02/2025 21:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76aca60 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS 2. INSTITUTO BRASIL SAÚDE Recorrido(a)(s): 1. RENATA DE ANDRADE DUTRA 2. INSTITUTO BRASIL SAÚDE 3. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Recurso de: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o Recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do tema recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. 0424a34, P. 4-23, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. Recurso de: INSTITUTO BRASIL SAÚDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição efetuada nas razões recursais de Id. 553b697, P. 4-6, não consta no acórdão atacado, de Id. a9ce3bb.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista do INSTITUTO BRASIL SAÚDE.
Publique-se e intimem-se. /iso/55217/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/01/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 12:33
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 10:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/10/2024
-
24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENATA DE ANDRADE DUTRA em 23/09/2024
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18/09/2024 17:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/09/2024 12:04
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
16/09/2024 03:09
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
10/09/2024 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
09/09/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ANDRADE DUTRA
-
09/09/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
09/09/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
06/09/2024 15:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
-
06/09/2024 15:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
-
17/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2024
-
16/07/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
16/07/2024 08:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/07/2024 08:10
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
20/06/2024 18:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/06/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/06/2024 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
10/06/2024 12:28
Encerrada a conclusão
-
28/05/2024 17:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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28/05/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 05:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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22/05/2024 05:50
Determinada a requisição de informações
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22/05/2024 05:50
Convertido o julgamento em diligência
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21/05/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
21/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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