TRT1 - 0101280-14.2019.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2025
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11/09/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 22/09/2025 10:00 SEUJ-II Sessão Virtual 22 a 26.09 ()
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10/09/2025 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 11:43
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 11:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 11:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 10:42
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 3ef686f) para Agravo Interno
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12/05/2025 16:13
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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12/05/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 13:46
Juntada a petição de Contraminuta
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSEN HENRIQUE LAMAS LIMA
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25/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/04/2025 11:30
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 3ef686f) para Agravo
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ERICKSEN HENRIQUE LAMAS LIMA em 02/04/2025
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02/04/2025 16:49
Juntada a petição de Agravo Regimental
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20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2803355 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.
Embargado(a)(s): ERICKSEN HENRIQUE LAMAS LIMA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 489d726.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que há omissão no que tange ao artigo 71, §4º, da CLT, bem como jurisprudência e ao Tema 23 de IRR do TST.
Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. /dab/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERICKSEN HENRIQUE LAMAS LIMA - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSEN HENRIQUE LAMAS LIMA
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19/03/2025 15:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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14/03/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 20:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 489d726 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.
Recorrido(a)(s): ERICKSEN HENRIQUE LAMAS LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 71, §4º; artigo 74, §4º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374, inciso II; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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13/02/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 09:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ERICKSEN HENRIQUE LAMAS LIMA em 01/10/2024
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30/09/2024 16:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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17/09/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSEN HENRIQUE LAMAS LIMA
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12/09/2024 15:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00
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04/09/2024 13:32
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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24/08/2024 07:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 20:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ERICKSEN HENRIQUE LAMAS LIMA em 14/08/2024
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09/08/2024 14:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2024 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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31/07/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ERICKSEN HENRIQUE LAMAS LIMA
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26/07/2024 10:23
Conhecido o recurso de ERICKSEN HENRIQUE LAMAS LIMA - CPF: *57.***.*95-00 e provido em parte
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26/07/2024 10:23
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e não provido
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06/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
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04/06/2024 18:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/06/2024 18:06
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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08/05/2024 20:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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01/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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