TST - 0010493-55.2015.5.01.0067
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d45f258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO VALE S/A opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos (ID e7147d9).
Garantia do juízo por meio do depósito recursal atualizado, da Apólice de Seguro Garantia (ID228c7f1) e da GRU (ID f3bd775d).
Contestação do embargante (ID 7e81882). É o relatório.
A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida.
Tudo visto e examinado, decido: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 – Das quantidades excessivas: Não assiste razão à embargante, uma vez que o Acórdão (ID 0616abc) restabeleceu a sentença, que condenou a ré ao pagamento das horas extras, considerando a jornada de trabalho indicada na inicial.
Nos termos da jornada apontada na exordial, o empregado laborava no horário das 09:00 às 19:00 horas, de 2ª a 6ª feira, com 01 hora de intervalo intrajornada, sendo que a partir de abril de 2012, estendia a sua jornada até às 22:00 horas, durante 03 vezes ao mês.
Nesse contexto, não há nada a ser modificado nos cálculos homologados, restando correta a quantidade de horas suplementares apuradas pelo reclamante em sua conta de liquidação.
Rejeito. 2 – Do período de férias: Sem razão a ré, visto que nos novos cálculos do reclamante (ID 4b7cc35), que foram os homologados, houve o ajuste das férias referentes ao período aquisitivo de 2010/2011, gozadas de 17/07/2012 a 15/08/2012 e referentes ao período aquisitivo de 2011/2012, gozadas de 17/07/2013 a 15/08/2013.
Rejeito. 3 – Dos reflexos nos repousos: Não assiste razão à embargante, e isso porque, ao contrário do alegado, todo empregado tem direito ao repouso remunerado preferencialmente aos domingos e nos dias de feriados, conforme art. 1º da Lei nº 605/49.
Rejeito. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela ré, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas de R$ 44,26, pela executada, calculadas na forma do art. 789-A, da CLT, já depositadas conforma valor arbitrado pelo juízo. Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias, inclusive para ciência de que a oposição de embargos declaratórios, com fins manifestamente protelatórios, acarretarão a imposição de multa, na forma do art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC. Decorrido, in albis, intime-se a ré ao pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 dias, sob pena de ser notificada/oficiada à Seguradora ao depósito do valor segurado, no prazo de 05 dias. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. -
22/10/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 22.10.2024
-
27/09/2024 07:00
Publicado acórdão em 27.09.2024.
-
17/09/2024 15:00
Conhecido o recurso de FERNANDO DE BEAUCLAIR Y FREY e provido
-
09/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
04/09/2024 15:14
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo, classe_nova: Recurso de Revista com Agravo
-
03/09/2024 15:00
Conhecido o recurso de FERNANDO DE BEAUCLAIR Y FREY e provido
-
01/08/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
13/06/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 10:02
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/05/2022 17:13
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
02/05/2022 07:00
Publicado despacho em 02.05.2022.
-
29/04/2022 19:00
Conhecido o recurso de FERNANDO DE BEAUCLAIR Y FREY e não-provido
-
27/04/2022 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
08/07/2019 16:59
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
06/06/2019 16:12
Conclusos para julgamento
-
06/06/2019 16:06
Distribuído por sorteio
-
04/06/2019 03:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
25/03/2019 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
28/02/2019 10:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100099-22.2025.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Santos da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2025 07:59
Processo nº 0100258-62.2025.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2025 18:27
Processo nº 0101318-20.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalya Cruz da Silva Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2024 02:34
Processo nº 0100809-02.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Aguiar de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2024 16:00
Processo nº 0101004-61.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vania Mara Dias da Silva Grossi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2023 18:24