TRT1 - 0100331-25.2020.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 21:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
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24/04/2025 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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08/04/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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07/04/2025 19:05
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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07/04/2025 19:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2c138f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 13/03/2025, ID 33d3d55, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 25/02/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID 8d141ac. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.
Notifique-se o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
24/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/03/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RITA DE CASSIA DUARTE SEINO sem efeito suspensivo
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025
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13/03/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/03/2025 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77d1e74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT RITA DE CASSIA DUARTE SEINO opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Os embargos de declaração fundados em omissão devem apontar o provimento jurisdicional requerido pela parte, porém não apreciado na sentença, hipótese na qual o órgão julgado se escusa de apreciar determinado pedido (inteligência dos arts. 832 e 897-A da CLT c/c arts. 140, 141 e 1.022 do CPC/2015).
Outrossim, o Novo Código de Processo Civil traz outras hipóteses de omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, não se confunde com aquela relativa aos argumentos suscitados pelas partes.
O art. 489, §1º, IV do CPC explicita que devem ser enfrentados apenas os argumentos que, em tese, são aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa esteira, o art. 15, III da IN n. 39/2016 do TST dita que: “não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. O STJ também adota interpretação restritiva (Informativo n. 585): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Demais disso, em se tratando de aplicação de precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC), dispensa-se o exame das questões de direito envolvidas, bastando que se aponte a correlação entre o caso em análise e aquele que embasou o julgado. Assim leciona Fredie Didier: “Quando o tribunal aplica um precedente, não precisa enfrentar, novamente, todas as questões que já foram examinadas na decisão paradigma; basta, apenas, demonstrar a relação existente entre o caso sob julgamento e o que foi julgado pelo precedente”. (DIDIER, Fredie Jr e outros. “Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória”.
Vol. 1. 10ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 253/254). Cumpre trazer à baila o enunciado n. 524 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O art. 489, § 1°, IV, não obriga o órgão julgador a enfrentar os fundamentos jurídicos deduzidos no processo e já enfrentados na formação da decisão paradigma, sendo necessário demonstrar a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já apreciado". No caso, todos os pedidos foram apreciados, assim como aquelas teses aptas a infirmar a fundamentação da sentença e os precedentes invocados.
Portanto, não há omissão a ser sanada. A contradição, para fins de oposição de embargos aclaratórios, diz respeito a incoerência interna na sentença, isto é, incompatibilidade entre proposições contrapostas, ou ausência de correlação lógica entre os elementos que estruturam a decisão judicial (relatório, fundamentação e dispositivo – art. 489, I a III do CPC). Nesse diapasão, o art. 489, §3º do NCPC indica que as decisões judiciais devem ser interpretadas como um todo, mediante conjugação de todos os seus elementos (fundamentação e dispositivo), em conformidade com o princípio da boa-fé. Eventual descompasso relativo à interpretação jurídica ou apreciação de prova dos autos só pode ser enfrentado em sede de embargos declaratórios quando envolver incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas.
Destarte, a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis. Assim entende o TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO.
GUIA GFIP SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO. (...) A contradição deve ser interna à decisão.
Se a decisão contiver premissas contraditórias entre si, então caberão os embargos.
Se a contradição for apenas entre o todo da decisão e algum elemento externo a ela (prova, alegações, lei, jurisprudência, etc.), os embargos não serão o meio processual adequado a saná-la.
Por isso, a parte que discordar da decisão ou de seus fundamentos não poderá interpor embargos de declaração, se ela não for omissa, contraditória ou manifestamente equivocada quanto aos exame de pressupostos recursais extrínsecos.
Se o fizer, manifestando um obtuso interesse em protelar a solução da lide, incidirá o parágrafo único do art. 538 do CPC.
No caso, verifica-se que a decisão embargada posicionou-se explicitamente quanto aos tópicos impugnados pela embargante.
Os embargos, na verdade, revelam a insatisfação da embargante com a decisão embargada e seus fundamentos.
Entretanto, como visto, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado a esse fim.
Não havendo contradição interna na decisão embargada, mas apenas entre esta e o entendimento da embargante sobre o assunto, verifica-se, na verdade, que a embargante pretende insurgir-se contra a decisão, tendo escolhido impropriamente o meio processual.
Embargos de declaração a que se nega provimento. (TST, ED-AIRR 8514820135020084, 7[ Turma, Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO.
Julgamento: 21/10/2015, Publicação: DEJT 23/10/2015) Diante do exposto, a insurgência do embargante não revela nenhuma contradição a ser sanada. O debate suscitado pelo embargante envolvendo matéria de direito e análise de conjunto probatório implica em reexame do mérito, o que foge ao escopo legal dos embargos declaratórios – art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/2015. Como bem delineou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 194.662 (colacionado no Informativo n. 785), os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e aplicação restrita.
A possibilidade de produção de efeitos infringentes deve ser apurada com atenção, sendo justificável em caso de premissa equivocada, isto é, erro material ou de fato, e não para sanar eventual erro de julgamento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça repudia a utilização dos embargos declaratórios como um pedido de reconsideração, conforme transcrito no Informativo n. 575: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração".
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). (...)”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015). Feitas essas ponderações, fica o embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Intimem-se as partes.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
21/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
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21/02/2025 11:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
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21/02/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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21/02/2025 11:33
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DUARTE SEINO em 20/02/2025
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20/02/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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20/02/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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13/02/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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11/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
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11/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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10/02/2025 17:43
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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07/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025
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02/02/2025 22:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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02/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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31/12/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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31/12/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
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31/12/2024 10:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 14.990,69
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31/12/2024 10:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
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31/12/2024 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
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28/12/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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30/10/2024 06:26
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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25/10/2024 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 21:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/10/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
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16/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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10/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024
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10/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DUARTE SEINO em 09/02/2024
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02/02/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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02/02/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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31/01/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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31/01/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
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31/01/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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31/01/2024 20:07
Convertido o julgamento em diligência
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09/11/2023 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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08/11/2023 22:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2023 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2023 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2023 11:55
Audiência de instrução realizada (20/10/2023 09:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2023 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2023 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2023 17:00
Audiência de instrução designada (20/10/2023 09:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2023 16:36
Audiência de instrução realizada (22/09/2023 10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2023 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
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21/09/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
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21/09/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/09/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
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20/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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18/09/2023 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2023 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/08/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
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17/08/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/08/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
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17/08/2023 16:13
Audiência de instrução designada (22/09/2023 10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2023 16:13
Audiência de instrução cancelada (20/09/2023 13:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/08/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
-
15/08/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/08/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
-
15/08/2023 14:44
Audiência de instrução designada (20/09/2023 13:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2023 14:44
Audiência de instrução cancelada (10/11/2023 10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2023 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 16:09
Audiência de instrução designada (10/11/2023 10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2023 14:49
Audiência de instrução realizada (18/07/2023 12:19 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2023 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/07/2023 17:32
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
-
12/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
11/07/2023 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/06/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
-
19/06/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/06/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
-
25/05/2023 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2023 13:29
Audiência de instrução designada (18/07/2023 12:19 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
-
05/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
28/04/2023 15:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/04/2023 15:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
22/11/2022 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2022 12:16
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
19/11/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/11/2022 16:46
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
-
17/11/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
14/11/2022 13:05
Encerrada a conclusão
-
06/11/2022 22:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
14/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DUARTE SEINO em 13/10/2022
-
31/03/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/03/2022 14:03
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
-
30/03/2022 13:44
Audiência de instrução realizada (30/03/2022 13:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/03/2022 17:59
Juntada a petição de Manifestação (juntada convites tests da rte)
-
20/08/2021 09:59
Audiência de instrução designada (30/03/2022 13:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2021 16:48
Audiência de instrução realizada (19/08/2021 14:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/08/2021 20:47
Juntada a petição de Manifestação (Convites as tests rte)
-
16/08/2021 16:23
Juntada a petição de Manifestação (juntada de convite a test)
-
16/08/2021 16:20
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CONVITE A TEST RTE)
-
12/05/2021 00:20
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DUARTE SEINO em 11/05/2021
-
29/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/04/2021
-
29/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DUARTE SEINO em 28/04/2021
-
21/04/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/04/2021
-
21/04/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/04/2021
-
21/04/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/04/2021 18:47
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
-
19/04/2021 18:47
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
-
11/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2021
-
11/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DUARTE SEINO em 10/03/2021
-
07/03/2021 23:28
Audiência de instrução designada (19/08/2021 14:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2021 23:27
Audiência de instrução cancelada (19/08/2021 15:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2021 23:27
Audiência de instrução designada (19/08/2021 15:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/03/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
-
03/03/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
-
03/03/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/03/2021 16:40
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
-
01/03/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
12/02/2021 00:18
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DUARTE SEINO em 11/02/2021
-
10/02/2021 23:02
Juntada a petição de Manifestação (manifestação da reclamante)
-
14/01/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
14/01/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
-
10/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/12/2020
-
09/12/2020 19:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/12/2020 18:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
05/11/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2020
-
05/11/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/11/2020 11:22
Juntada a petição de Manifestação (msnifestação)
-
26/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DUARTE SEINO em 25/09/2020
-
24/09/2020 15:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Acordo)
-
18/09/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2020
-
18/09/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 08:22
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
-
17/09/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 03:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO MAGLIARI
-
10/07/2020 00:08
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DUARTE SEINO em 09/07/2020
-
14/05/2020 13:28
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
-
28/04/2020 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ITAU)
-
19/04/2020 01:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
19/04/2020 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2020 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DUARTE SEINO
-
15/04/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
14/04/2020 14:21
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
14/04/2020 14:21
Declarada a incompetência
-
14/04/2020 02:56
Conclusos os autos para decisão Geral a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
13/04/2020 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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